Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - SOLIDARIEDADE PASSIVA


Quando o credor demanda apenas contra um dos devedores solidários significa dizer que ele está renunciando a solidariedade em relação aos demais? Acreditamos que não! O Código Civil, no artigo 275, parágrafo único, é claro nesse sentido ao dispor que:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
A decisão abaixo apresenta uma situação de permanência do direito do credor em executar um devedor que não tinha o seu nome na petição, em fase de cumprimento da sentença, bem como em razão de um acordo celebrado entre os devedores na relação interna.
"CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PERSISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PETIÇÃO. FASE EXPROPRIATÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. FACULDADE DO CREDOR. EXCEÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DIRETA À PRETENSÃO. Tendo os réus, devidamente citados, sido condenados de forma solidária pelo provimento final da fase cognitiva, estão todos eles automaticamente sujeitos à atividade expropriatória realizada na fase do cumprimento da sentença. A possibilidade de exclusão do devedor solidário é faculdade do credor que assim optar expressamente, não se confundindo a simples ausência do nome de algum dos condenados na petição que requer o início da fase do cumprimento da sentença, com a renuncia da solidariedade. Exceção de direito material é aquela que se contrapõe de forma direta à obrigação na qual se funda a pretensão autoral. Por isso, o acordo celebrado entre devedores solidários, sem qualquer participação do credor, e sem qualquer relação com a obrigação cujo adimplemento são responsáveis, não pode ser oposto como forma de exonerar um dos sujeitos passivos do vínculo obrigacional". (TJ-MG. AGRAVO N° 1.0024.02.825479-5/001. BELO HORIZONTE. RELATORA: SELMA MARQUES). (grifo nosso).

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