Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

BEM DE FAMÍLIA

Sabe-se que o bem de família é impenhorável. No entanto, o artigo 3º da Lei 8.009 de 1990 dispõe sobre algumas exceções sobre tal impenhorabilidade. 
Uma exceção prevista no inciso V, do referido artigo, dispõe que:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (grifo nosso).
Cabe, contudo, analisar qual dívida poderá atingir o bem de família. Nesse caso, a interpretação da norma deve ser limitada à dívida contraída para favorecer a própria família e que não tenha envolvimento algum com terceiros. Nesse sentido, segue entendimento do STJ.

"IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1991, que deve ser interpretada restritivamente, somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família. No caso, a hipoteca foi constituída em garantia de dívida de terceiro, o que não afasta a proteção dada ao imóvel pela lei que rege os bens de família. Precedentes citados:REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no AgRg no Ag 1.094.203-SP, DJe 10/5/2011".(STJ. REsp 997.261-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/3/2012).

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