Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO CONTRATUAL: Importância na confecção do contrato de transferência de tecnologia



Quais seriam os principais pontos de um contrato de transferência de tecnologia? Tal contrato envolve direito de propriedade?
Segue interessante decisão do STJ sobre o assunto:

"MARCA. DECLARAÇÃO. CADUCIDADE. AUSÊNCIA. USO.
Trata-se de ação de restauração de registro de marca para anular a decisão administrativa que declarou a caducidade dos registros daquela marca. Destacou o Min. Relator que, se consta da inicial que o contrato, além de transferência de tecnologia e assistência técnica, previa a licença para uso de marca, fica desbastada, no plano infraconstitucional, a necessidade de sua averbação no órgão competente, antigamente o Departamento Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Outrossim, o art. 94 do Código de Propriedade Industrial autoriza o INPI a declarar de ofício a caducidade da marca por falta de uso. Além de que o acórdão a quo explicitou que o deferimento da marca não foi para produtos importados e que havia outros meios para que a marca não ficasse inativa, não se sustentando o argumento da força maior diante da vedação da importação de produtos que seria objeto dos registros da recorrente. Com esses argumentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, não conheceu do recurso". (STJ. REsp 649.261-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/3/2007. Informativo: 312).

Direitos na era digital


"A 1ª Conferência Estadual de Comunicação (Confecom-ES) será realizada na capital do ES nos dias 20, 21 e 22 de novembro no Centro de Convenções de Vitória, com o tema 'Comunicação: meios para a construção de direitos e de cidadania na era digital'”.

Entrevista - Direito de arrependimento no contrato de financiamento bancário

Vejam minha entrevista hoje na Rádio Justiça do STF. Tema: Direito de arrependimento no contrato de financiamento bancário.
Programa: Espaço Forense.
Ficha Técnica
Apresentação: Pedro Beltrão
Produção: Kátia Lins

Direito de arrependimento no contrato de financiamento bancário

Segue manifestação do STJ sobre o direito de arrependimento de consumidor no contrato de financiamento bancário.
"É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo. O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias. A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio. De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor. Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão". (Processo REsp 930351). (Grifos nossos).

Inadimplemento das obrigações

Indico o artigo abaixo para leitura.
Resumo: O presente artigo procura acentuar a importância do estudo sobre o inadimplemento nas relações obrigacionais. Busca-se, dessa forma, indicar as espécies de inadimplemento apontadas no Código Civil brasileiro, bem como apresentar os efeitos de cada tipo de descumprimento da obrigação.
Palavras-chave: Inadimplemento – obrigações – efeitos.
Sumário: 1. Introdução – 2. Espécies de Inadimplemento – 3. Do Inadimplemento Involuntário – 4. Distinção da culpa nos contratos onerosos e benéficos – 5. Algumas considerações sobre os efeitos gerados pelo inadimplemento – 6. Considerações finais – Referências.
DUQUE, Bruna Lyra. CARONE, Julia Silva. Os efeitos do inadimplemento das obrigações. Revista Âmbito Jurídico, 2009. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5907.

DICAS Direto Imobiliário - Quer conhecer melhor alguns aspectos dos contratos de compra e venda?


Curso de Práticas Contratuais na área de venda de imóveis (2ª turma).

Dia: 11/11/2009 às 18:15h.

Sede do SINDUSCON-ES.

Informações: http://www.sinduscon-es.com.br/sinduscon/index.htm.


STJ: súmula sobre o cadastro de inadimplente

Segue a súmula do STJ sobre a inclusão do consumidor em cadastro de inadimplente.
Súmula 404: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Extinção do contrato de promessa de compra e venda por atraso na obra

Decidiu o STJ que uma construtora terá que devolver ao comprador as parcelas pagas em razão do atraso na obra
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso com o qual uma construtora tentava reverter acórdão de segunda instância que a condenou a devolver todas as parcelas já pagas por um comprador e sua mulher, devido ao atraso na conclusão das obras de suas unidades comerciais. No caso, os compradores ajuizaram ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda contra a construtora, pedindo a desconstituição do negócio e a devolução de todas as parcelas pagas, acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A construtora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento somente para afastar da condenação a imposição da multa prevista no artigo 35 da Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Inconformada, a construtora recorreu ao STJ sustentando que a decisão violou o artigo 1.092 do antigo Código Civil, já que, tendo os compradores entendido que a construtora não iria cumprir o contrato dentro do prazo previsto, deveriam ter consignado as prestações seguintes em vez de simplesmente suspender o pagamento das parcelas. Por isso, não se poderia exigir o adimplemento contratual da construtora, pois os compradores não cumpriram a parte deles. Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que ficou patente, no exame procedido pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora, de sorte que o agir dos compradores na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão se deu não antes da paralisação das obras, mas quando do retardo reinicio das obras, cinco meses além do final do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento". (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/

Entrevista TV Tribuna: análise da extinção do contrato de locação

Uma breve análise da extinção do contrato de locação por força maior (chuva no ES).

Entrevista divulgada no dia 04/11/2009 na TV Tribuna/Espírito Santo.

Programa: Tribuna Notícias.

Quadro: Seus Direitos.

Reportagem: Antônio Cesar Martins.

Imagens: Ronivaldo Nascimento.


Envio de SPAM indevidamente x dano moral

Questionamos: O envio de SPAM indevidamente configura dano moral? A empresa pode ser obrigada a retirar o destinatário do seu banco de dados?
Entendo que o envio indevido de mensagem eletrônica viola, sim, a intimidade e a privacidade do destinatário. Neste sentido, o uso indevido do SPAM pode ensejar o pleito indenizatório.
Segue a posição do STJ.
"O simples envio de spam (mensagem eletrônica publicitária) ao usuário de internet, ainda que seja de conteúdo erótico, não causa dano moral. O entendimento foi manifestado em julgamento inédito ocorrido na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, ter votado no sentido de reconhecer a ocorrência do dano e a obrigação de a empresa retirar o destinatário de sua lista de envio, os demais ministros consideraram que não há dever de indenizar ante a possibilidade de bloqueio do remetente indesejado, aliada às ferramentas de filtro de lixo eletrônico disponibilizadas pelos servidores de internet.
A discussão judicial sobre o spam teve início quando um advogado do Rio de Janeiro ingressou com ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por dano moral. Em 2004, ele recebeu e-mails com publicidade de um restaurante em que há shows eróticos. As mensagens traziam imagens de mulheres de biquíni. O advogado solicitou a retirada do seu endereço eletrônico da lista de envio do spam. O restaurante confirmou o recebimento do pedido, mas o advogado continuou a receber as mensagens indesejadas.
Para o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, que ficará responsável pelo acórdão, admitir o dano moral para casos semelhantes abriria um leque para incontáveis ações pelo país. O ministro Fernando Gonçalves, presidente da Turma, acredita que a possibilidade de bloqueio do remetente desobriga o internauta de acessar o spam, o que impede o dissabor de receber uma mensagem indesejada.
Já o ministro Aldir Passarinho Junior avaliou que deter a internet é complicado. Ele comentou que há coisas que a internet traz para o bem, e outras para o mal. “O spam é algo a que se submete o usuário da internet. Não vejo, a esta altura, como nós possamos desatrelar o uso da internet do spam”, afirmou.
Com o julgamento do STJ, fica mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reformado a sentença de primeiro grau e considerou não terem sido violadas a intimidade, a vida, a honra e a imagem do destinatário do spam. Na primeira instância, havia sido dada uma liminar, sob pena de multa diária de R$100, para que a empresa não enviasse mensagens publicitárias ao advogado. Posteriormente, a ação foi julgada procedente, condenado a empresa a pagar R$ 5 mil pelas mensagens comerciais indesejadas.
Legislação estrangeira
Em seu detalhado voto, o ministro Salomão percorreu o caminho da origem da palavra spam até a legislação sobre o tema adotada em países estrangeiros. Conforme sua pesquisa, Europa e Estados Unidos, por exemplo, desenvolveram soluções jurídicas para o problema do spamming (termo que designa o ato de envio de spam).
“O sistema conhecido no meio digital como opt-in, segundo o qual o usuário deve, voluntariamente, se cadastrar junto ao fornecedor para receber mensagens” é utilizado pela União Europeia (artigo 13 da Diretiva da vida privada e das comunicações eletrônicas – Diretiva 2002/58/CE). “O sistema opt-out, em que o usuário recebe as mensagens sem seu consentimento e deve requerer a exclusão da lista em que está inscrito”, é utilizado pelos Estados Unidos (Controlling the Assault of Non-Solicited Pornography And Marketing Act, de 2003).
No Brasil, o ministro Salomão esclareceu que, embora tramitando no Congresso Nacional projetos de lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria". (Grifos nossos)

Disponível em: http://www.stj.gov.br/

Gestão de risco nos contratos de tecnologia da informação

Indico a leitura do artigo "Proteção Jurídica de Dados: quem precisa dela?" de autoria do professor Gustavo Pamplona.
O artigo encontra-se disponível em: http://gpamplona.blogspot.com.

Contrato de corretagem: efeitos e direito à comissão

O corretor de imóveis precisa concluir a negociação para receber comissão? Segue posicionamento do STJ sobre o tema.
"Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi. Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação. O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva. As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente. Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou. “Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.” A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor. A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído". (Grifos nossos).
Disponível em: www.stj.gov.br

DICAS Direito Imobiliário - A multa contratual após a alteração na Lei do Inquilinato

ENTENDA O QUE IRÁ MUDAR QUANTO À MULTA CONTRATUAL, APÓS A ALTERAÇÃO NA LEI DO INQUILINATO
Autora: Bruna Lyra Duque
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, no dia 28/10/2009, o Projeto de Lei da Câmara número 140, de 2009 (Projeto de Lei número 71, de 2007, na origem), do Deputado José Carlos Araújo, que altera a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). Treze dispositivos serão alterados e/ou acrescidos à lei em vigor. Tem-se, dentre tais inovações, a questão da multa contratual para a extinção antecipada do contrato provocada pelo locatário.

A Lei em vigor estabelece, no artigo 4º, que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador recuperar o imóvel alugado. O locatário, no entanto, “poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. Tal artigo refere-se, todavia, ao Código Civil de 1916. Assim, o projeto prevê uma nova redação para o artigo 4º, a saber:

Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Grifos nossos).

Diante deste quadro, pode-se questionar: Há limite para aplicação da multa? O que propõe o projeto? Na verdade, tal alteração se ajusta ao artigo 413 do Código Civil brasileiro, que estabelece um parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para a aplicação da cláusula penal compensatória no contrato de locação.

Em relação à primeira pergunta, o Código Civil brasileiro de 2002, no artigo 412, estabelece que o limite é o valor total da obrigação. Sobre a segunda pergunta, o projeto de lei que alterará a Lei 8.245/91 sugere uma redução proporcional ao valor estabelecido inicialmente no contrato, de acordo com o tempo que falar para o término do negócio, ou seja, a multa deve ser calculada somente na proporção das prestações contratuais ainda não cumpridas.

Do exposto, será de grande valia a alteração na Lei do Inquilinato, não podendo mais ser adotada uma multa exagerada sem considerar o tempo para o término do período locatício. Ademais, caso tal postura seja adotada, poderá o locatário prejudicado ingressar com um pedido de revisão judicial da cláusula penal.

DICAS Direito Imobiliário - Entrevista Rádio Justiça do STF

Vejam minha entrevista na Rádio Justiça do STF.
Tema: Alterações na Lei do Inquilinato.
Apresentador: Pedro Beltrão.

DICAS Direito Imobiliário - Alterações na Lei do Inquilinato

"CCJ aprova lei que facilita despejo de inquilino. (...) A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira a nova Lei do Inquilinato, que agiliza o procedimento de despejo nos casos em que o inquilino tem dívida com o proprietário ou a imobiliária. O projeto foi aprovado em caráter terminativo e, como há acordo, deve seguir agora para sanção presidencial".
"(...) Pelo projeto, bastará a expedição de um mandado de despejo para o locatário ser obrigado a deixar o imóvel. Hoje, é exigido que o inquilino receba dois mandados e duas diligências, o que atrasa o processo. O locador também é beneficiado com a alteração na regra que suspende o mandado de despejo apenas quando o inquilino paga o saldo devedor no prazo de 15 dias. (...) O projeto também beneficia o inquilino que, se for bom pagador, poderá ser desobrigado a registrar um fiador. Entre as alterações propostas, o fiador também poderá desistir da função, precisando, apenas, garantir aviso prévio de 120 dias. (...)". Grifos nossos.

Súmula STJ - Contrato de seguro

"Inclusão de danos morais no contrato de seguro por danos pessoais, salvo exclusão expressa, agora é súmula. O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Esse é o teor da súmula 402, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o Resp 755718, a Quarta Turma entendeu que, prevista a indenização por dano pessoal a terceiros em seguro contratado, neste inclui-se o dano moral e a consequente obrigação, desde que não avençada cláusula de exclusão dessa parcela. Ao julgarem o Resp 929991, os ministros da Terceira Turma destacaram que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais tão somente se estes não forem objeto de exclusão expressa ou não figurarem como objeto de cláusula contratual independente. Segundo os ministros, se o contrato de seguro consignou, em cláusulas distintas e autônomas, os danos material, corpóreo e moral, e o segurado optou por não contratar a cobertura para este último, não pode exigir o seu pagamento pela seguradora". (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/

MP/SP move ação contra juros abusivos praticados por bancos

"MP move ação contra juros abusivos praticados por bancos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, ajuizou Ação Civil Pública contra 10 instituições financeiras para que a Justiça declare nulas todas as cláusulas contratuais inseridas em contratos de crédito ou de financiamento à pessoa física firmados com os bancos, seja por meio de empréstimo pessoal, cheque especial, cartão de crédito, financiamentos ou qualquer outra modalidade, que estabeleceram taxas de juros superiores a 30% da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no período. A ação foi ajuizada contra Itaú Unibanco Holding, Banco Bradesco, Banco Santander (Brasil), HSBC Bank Brasil, Banco Múltiplo, Banco Panamericano, BRB – Crédito Financiamento e Investimentos, Banco Cacique, Banco GE Capital, Citibank e BV Financeira. O MP pede, ainda, que as instituições financeiras sejam obrigadas a devolver aos consumidores os valores referentes aos juros pagos além do limite de 30% da taxa média de mercado".
Na ação, os promotores João Lopes Guimarães Júnior e Paulo Sérgio Cornacchioni destacam que “ninguém pode negar que a abusividade do spread praticado no Brasil pode ser constatada até mesmo em termos absolutos, bastando considerar os seus efeitos na economia e no superendividamento da população”. “Além disso, - observam - qualquer comparação com as taxas praticadas em outros países ou em outros tempos apenas confirma a percepção dos abusos que vêm ocorrendo”.
Para os promotores, “é de se esperar que, em regra, o consumidor procure o crédito em situações de emergência, premido por necessidade de dinheiro para diversas finalidades possíveis, quando já se mostram inviáveis outras soluções. É sabido que as situações de necessidade e urgência são propícias para os abusos. Por isso, quem concede empréstimo de dinheiro muitas vezes encontra, na situação aflitiva do necessitado, a oportunidade de impor taxa de juros exorbitantes, afinal, “em negócio jurídico bilateral, uma das partes, levada pela necessidade, ou pela inexperiência, ou pela irreflexão, diante de pressão do momento, assume obrigações excessivamente onerosas, que escapam à normalidade’”.
Eles argumentam que ao fixar taxa de juros em patamares excessivamente elevados em comparação com a média do mercado, as instituições financeiras praticam ato ilícito, “uma vez que desrespeitam flagrantemente os dispositivos legais que proíbem práticas abusivas, prestações desproporcionais e/ou iníquas, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e que ainda proíbem que se coloque o consumidor em desvantagem exagerada e que se obtenha aumento arbitrário do lucro”. (Grifos nossos).

Disponível em: http://www.mp.sp.gov.br./

Direito imobiliário: descumprimento do contrato de compra e venda e devolução das parcelas

"Trata-se, originariamente, de ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel em desfavor da ora recorrente, objetivando, além da desconstituição do negócio, a devolução de todas as parcelas pagas acrescidas de juros e multa, atualizadas monetariamente, bem como as perdas e danos. Sustenta a recorrente ofensa ao art. 1.092 do CC/1916, porquanto, havendo os compradores suspendido o pagamento das parcelas do preço antes do ajuizamento da ação, não poderiam exigir da construtora o adimplemento obrigacional, visto que também descumpriram o contrato. Para o Min. Relator, conforme o acórdão recorrido, ficou patenteado, no exame realizado pelas instâncias ordinárias, que efetivamente o atraso que já se configurava era claro em revelar a inadimplência da construtora, de sorte que o agir dos autores, ora recorridos, na cessação do pagamento era medida defensiva, para evitar prejuízo maior, até porque a suspensão deu-se não antes da paralisação das obras, mas sim quando do retardado reinício dessas, cinco meses além do fim do prazo que a própria construtora previra para o prosseguimento. Correto, pois, o referido acórdão quando concluiu que, então, os autores achavam-se ao abrigo da exceção de contrato não cumprido. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso". (REsp 593.471-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 13/10/2009).

A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão

Indico a leitura do artigo abaixo:

DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.

Também disponível em: http://www.panoptica.org/11maiojunho07.htm.

Direito digital e teoria da aparência

DANO MORAL. ANÚNCIO. INTERNET. Trata-se de ação de indenização por danos morais devido a anúncio em página da internet de conteúdo ofensivo à imagem e à honra da autora, oferecendo programa sexual com fotos atribuídas a ela. O juiz deferiu liminar determinando que o provedor retirasse a página, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Contra essa decisão, o provedor opôs agravo de instrumento, argüindo a impossibilidade técnica e jurídica para cumprir a obrigação por serem necessários procedimentos imputados à empresa controladora estrangeira, uma vez que o site foi criado por usuário, utilizando-se de ferramenta oferecida pela empresa controladora. Apesar desses argumentos, o Tribunal a quo manteve a liminar com base no art. 28 do CDC, com amparo na Teoria da Aparência. Assim, o cerne da questão cinge-se à possibilidade da aplicação dessa teoria, tendo em vista que o CDC somente fala em responsabilidade subsidiária de participante do mesmo grupo econômico, e não em responsabilidade direta. Concluiu o Min. Relator que, como o provedor no Brasil apresenta-se com a mesma logomarca da empresa estrangeira e que, ao acessá-la na rede mundial, abre-se o endereço na página do provedor no Brasil. Isso faz o consumidor não distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta ser a outra, portanto deve responder pelos riscos. Além de que tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, bem como à efetiva reparação dos danos morais experimentados. A empresa nacional, portanto, tem legitimidade passiva para responder à ordem judicial, não sendo razoável impor à autora o ônus de demandar contra a empresa internacional, mormente pela demora que acarretaria, a agravar-lhe o sofrimento moral. Ressaltou ainda que o juízo a quo facultou, na impossibilidade técnica, que o provedor adotasse procedimentos na sua controladora, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão recorrida. (STJ. REsp 1.021.987-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008. Informativo 371). (Grifos nossos)

Contrato de corretagem

A simples intermediação do negócio impõe o dever de pagar a comissão no contrato de corretagem? Veja o posicionamento abaixo:
CORRETAGEM. COMISSÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma obrigação de resultado, cabendo o pagamento da comissão somente se a transação de compra e venda se concretizar. Precedentes citados: REsp 50.245-RJ, DJ 6/3/1995; REsp 238.305-MS, DJ 18/12/2000, e REsp 278.028-PE, DJ 19/2/2001. (STJ. REsp 208.508-SC, Relator Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/6/2002). (Grifos nossos).

DICAS Direito Imobiliário - Ação de despejo

A ação de despejo está subordinada a algum prazo? Segue interessante notícia divulgada no site do STJ sobre o tema.

"Não se pode exigir do locatário pagamento antecipado, exceto se o contrato não estiver assegurado por nenhuma garantia. Se houver descumprimento de cláusula contratual ou o locador não pagar o valor devido, a ação cabível é a de despejo. Segundo o STJ, para o ajuizamento desse tipo de ação por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação ao locatário (Resp 834482/RN). O recurso de apelação interposto deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Isso significa que a decisão de primeira instância deve ter mais garantia e ser executada de imediato, embora o recurso prossiga nas instâncias superiores.
Conforme o STJ, ainda é possível tutela antecipada nesse tipo de ação (Resp 702205/SP). A ação de despejo pode ser ajuizada a qualquer tempo, uma vez que não está subordinada a nenhum prazo (Resp 266153/RJ), e mesmo um longo período de inadimplência não descaracateriza a relação contratual, como decidiu o STJ em um caso da Bahia, em que um locatário passou 12 anos inadimplente (Resp 1007373/BA). O Tribunal de Justiça local havia entendido que, dadas as circunstâncias do processo, o vínculo locatício já havia se perdido; razão pela qual não se podia falar em ação de despejo. Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a ação de despejo”. Uma execução de despejo é um procedimento constrangedor, para locador e locatário. A lei prevê prazos que podem variar, mas geralmente são de trinta dias. Excepcionalmente, aquele que requerer o despejo pode pedir liminar para desocupação de um imóvel em menos tempo, sem que a parte contrária seja ouvida, desde que o requerente preste uma caução para ressarcir o inquilino dos danos que possam ocorrer. A liminar só é possível em casos estritos, entre eles no descumprimento do acordo no qual se ajustou prazo mínimo de seis meses para desocupação. O despejo é uma questão delicada que, segundo a Lei do Inquilinato, não pode ocorrer até o 30º dia após a morte de um companheiro. As ações geralmente são julgadas por um juizado especial cívil quando se tratar de imóveis residênciais". (Grifos nossos).

Inadimplência do condômino

Pode o condômino inadimplente sofrer sanções?
"Condôminos inadimplentes não podem usar equipamentos das áreas de lazer do prédio, segundo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em acórdão, o desembargador Donegá Morandini relata que "não é justo que aquele que não cumpre as suas obrigações usufrua dos equipamentos de lazer do edifico à custa dos demais condôminos que pagam em dia as cotas condominiais". A decisão, de 21 de outubro, divide especialistas em direito imobiliário".

Comissão no contrato de corretagem

Será considerada potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico?
"O corretor faz jus à comissão quando aproxima as partes, mesmo que não acompanhe as negociações até sua efetiva concretização. A sua dedicação deve ser usada na tentativa de encontrar interessados para o negócio e, uma vez que foi bem sucedido na tarefa, seu papel passa a ser secundário, devendo apenas estar à disposição das partes para auxiliar no que for solicitado. Basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico para que seja devida a comissão. Assim, é potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico dentro de prazo cujo cumprimento, em grande parte, depende da vontade do próprio comitente. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso". REsp 1.072.397-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2009. (Grifos nossos)

DICAS - Direito Imobiliário

Observem, antes da formação do contrato, a espécie de negócio firmado:
  • Contrato de construção por empreitada: "Própria construtora se obriga a buscar recursos adequados para a execução da obra".
  • Contrato de construção por administração: "O construtor assume a execução de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, sendo o risco do empreendimento do proprietário" (artigo 58 da Lei 4.591/64).

Aos alunos do curso de Práticas Contratuais do SINDUSCON-ES

Indico a leitura da matéria publicada, no dia 06/07/2009, no Jornal ES Hoje, na qual contribuí com fundamentações jurídicas sobre os juros aplicados aos contratos de empreitada.

Projeto de lei - registro de contratos ou alterações contratuais de empresas com sócios incapazes

O projeto que permite o registro de contratos ou alterações contratuais de empresas com sócios incapazes recebeu parecer favorável, no dia 10/09/09, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

REVISÃO CONTRATUAL: sistema Financeiro Habitacional

"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios. (...)
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price
O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada. O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH. Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual. (Grifos nossos)
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros. Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios. Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos".

Artigos - Extinção dos Contratos

Seguem as indicações dos artigos:
1. DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.
O artigo acima pode ser encotrado também em: http://www.panoptica.org/11maiojunho07.htm
2. DUQUE, Bruna Lyra. Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos. Revista Jus Navigandi, Teresina, 2007, ano 11, n. 1473, 14 jul. 2007. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.

CONTRATO DE COMPRA E VENDA: desistência e retenção

Segue abaixo mais uma situação sobre a retenção de valores nos contratos de compra e venda. Diante de tantos posicionamentos discrepantes já aqui debatidos, questiono: Qual é o limite dessa retenção? O Código Civil disciplina a matéria?

"Uma empresa de engenharia e construção garantiu a retenção de metade do valor dado como sinal pela aquisição de um imóvel do qual o comprador desistiu. O julgamento realizado na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão estadual que reconheceu o direito da construtora de reter parte do valor, pois não teria sido culpada pela não concretização do negócio. O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, levou em conta o fato de o comprador ter feito obras no imóvel, como a quebra de paredes para integrar o ambiente e adequá-lo ao seu gosto. As alterações foram feitas durante os 60 dias em que o comprador ficou com a posse precária do imóvel. Para o ministro, essa circunstância é especial e autoriza a retenção do sinal em valor superior aos 25% da totalidade paga, percentual estabelecido pela jurisprudência do STJ. A decisão da Quarta Turma foi unânime. O contrato de compra e venda do apartamento, localizado em São Paulo, foi assinado em 1993. O comprador, um médico, pagou como sinal US$ 40 mil em espécie. Seis meses depois, ele ingressou com ação de rescisão de contrato, com perdas e danos. Afirmou que teria fechado o negócio com a “falsa ilusão”, alimentada pela construtora, de que obteria o financiamento do saldo, o que não ocorreu por insuficiência de renda exigida pelo banco. A construtora negou que tivesse contribuído para a decisão do comprador e afirmou que ele saberia dos riscos do empreendimento. Pediu, de sua parte, além da retenção do sinal, indenização pela reforma inacabada realizada no apartamento pelo comprador desistente. A sentença julgou a ação procedente e mandou a construtora devolver todo o valor referente ao sinal. No entanto acolheu, também, o pedido para que o comprador, já falecido no curso do processo, pagasse as despesas com a reforma do apartamento, no valor de R$ 1.040,25, atualizados, mais dois meses de aluguel. Somente a construtora recorreu e teve sucesso. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, se o comprador que deu o sinal rompeu o contrato e permitiu a rescisão como única providência jurídica, perde metade do valor. De acordo com o TJSP, “a desistência por parte do falecido impediu, durante meses ou anos, a revenda efetiva do apartamento, um vácuo desastroso ao cronograma de obras (...)”. Com isso, o Tribunal estadual decidiu “distribuir igualmente”, no que diz respeito ao sinal, as consequências da inconclusão do pré-contrato. O espólio do comprador ainda tentou reverter essa decisão no STJ, mas o entendimento foi mantido na íntegra". (Processo REsp 187963). (Grifos nossos).

Contrato de empréstimo assinado por menor é anulado

"A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da comarca de Juiz de Fora e decidiu, por maioria de votos, tornar sem efeitos os contratos de empréstimos e seguro assinados por um menor. (...).

Segundo entendimento dos desembargadores Duarte de Paula e Fernando Caldeira Brant, o Código Civil estabelece que “a validade do negócio jurídico requer dentre seus requisitos o agente capaz. Assim, se exige daquele que pretende celebrar um contrato, a necessária aptidão para praticar os atos da vida civil”.O caso chegou ao conhecimento da Justiça porque o menor, representado por sua mãe, moveu ação para questionar as cláusulas e condições do contrato. A.M.S. tinha sete anos quando sua mãe procurou uma seguradora para contratar um empréstimo de R$ 5 mil, em novembro de 2005.
O contrato foi feito em nome do menor, mas com a data de nascimento dele alterada para constar que ele tinha 27 anos. As prestações do empréstimo e mais R$ 100 de seguro passaram a ser descontadas da pensão do garoto. Um ano depois, a mãe do menino procurou a seguradora para renovar o empréstimo e recebeu mais R$ 1080, mas disse não ter sido informada de qual seria o valor da nova parcela. Com a renovação, a prestação subiu de R$ 325,27 para R$ 436,75. Inconformada com os descontos na pensão, a mãe do garoto acionou a Justiça alegando que havia negociado o pagamento em carnê e não consignado em folha. Ela também questionou a cobrança de R$ 100 de seguro, acusando a empresa de venda casada, e pediu que o valor total descontado mensalmente da pensão não ultrapassasse 30% da renda líquida, além de indenização por danos morais.A empresa se defendeu alegando que o desconto em folha é a única forma de pagamento prevista no contrato de empréstimo. Por ser uma seguradora, ela argumenta que só está autorizada a “conceder auxílio financeiro aos seus segurados e que a cliente sempre esteve ciente de tal condição, bem com de todos os contratos firmados”.
A decisão de 1ª Instância determinou que a seguradora limitasse os descontos em 30% da pensão líquida e indeferiu os pedidos de ressarcimento da quantia paga pelo seguro e de indenização por danos morais.A seguradora recorreu ao TJMG pedindo que o limite de desconto fosse fixado em 70% como autorizado por lei para a fonte pagadora da pensão.O garoto, representado por sua mãe, também recorreu alegando que nem ele nem sua mãe assinaram os contratos apresentados como prova pela seguradora e que a empresa ainda teria falsificado a sua identidade, alterando a data de nascimento para conseguir liberar o crédito.
O desembargador Duarte de Paula votou pela nulidade absoluta do contrato. Para Duarte de Paula, “não se pode considerar ratificado o ato praticado pelo menor, pois em nenhum dos contratos consta a declaração da mãe neste sentido”. O desembargador considerou que as falsificações são grosseiras, “é tão absurda a falsificação dos dados que, da simples visualização da carteira de identidade apresentada nos autos, se constata uma fotografia e uma digital de criança, com data de nascimento de um adulto”. Ele ainda acrescentou que o Código Civil não dá poder aos pais para contrair, em nome de seus filhos, obrigações que ultrapassem a simples administração de seu patrimônio. O desembargador Fernando Caldeira Brant acompanhou o voto de Duarte de Paula.Já o desembargador Marcelo Rodrigues considerou que o reconhecimento expresso da mãe do garoto da sua iniciativa em tomar o empréstimo valida o contrato. Porém seu voto foi vencido.
Com a anulação do contrato, o autor deverá devolver à seguradora os valores que recebeu pelo empréstimo, devidamente corrigidos desde o desembolso, devendo, em contrapartida, a seguradora restituir ao autor os valores, igualmente atualizados desde a data de cada desconto, que foram por ela cobrados a título de seguro e de pagamento dos empréstimos". (TJ/MG. Processo: 1.0145.07.408214-3/001). (Grifos nossos).

Parâmetros para uniformizar valores de danos morais

"O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada. A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior". (Grifos nossos).

Revisão contratual: mútuo feneratício

Segue julgado com abordagem interessante sobre a teoria da aparência nas relações de consumo. Poderia se falar também em solidariedade?
"Cinge-se a questão em definir se uma empresa líder de conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para figurar no polo de ação de revisão de cláusula de contrato de mútuos feneratícios entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. Para a Min. Relatora, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que, inclusive, não raras vezes reflete-se em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamento e repetidas exigências burocráticas. Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica – o banco líder do conglomerado. Tanto assim que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte fático às operações (instalações e pessoal), mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico, a instituição contratante e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local (agência do banco), existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. Sob esse prisma, inafastável é a apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. Nesse aspecto, a prática realizada pelo banco, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, o banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência". Precedentes citados: REsp 316.449-SP, DJ 12/4/2004; REsp 434.865-RO, DJ 10/10/2005, e REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000. REsp 879.113-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009. (Grifos nossos).

Contratos coligados

"A questão cinge-se em verificar se o contrato de financiamento que aparelha a execução que originou os presentes embargos ostenta força executiva. O Tribunal de origem, com base no exame das cláusulas contratuais, consignou que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia de Petróleo, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no posto de serviço, obrigando-se o posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do posto. O acórdão recorrido extraiu a conclusão de que as prestações assumidas pelas partes nos contratos de financiamento e de fornecimento de produtos são interdependentes, considerando evidenciada a conexão entre os contratos. Considerando que a finalidade das partes ao celebrar o contrato de financiamento, no caso concreto, era, em última análise, fomentar a atividade principal de distribuição e revenda de combustíveis, mostra-se evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da arguição da exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 1.092 do CC/1916, 582 e 615, IV, do CPC, independentemente da existência de cláusula expressa. Efetivamente, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido. Concretamente, a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executiva do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução". REsp 985.531-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/9/2009.

Publicação

Indicação do artigo: O direito contratual na internet: uma análise quanto à forma, identidade e responsabilidade nas negociações eletrônicas.

Autoras: Bruna Lyra Duque e Julia Silva Carone.

In: Estudos de Direito Internacional. Coord. Wagner Menezes. Anais do 7º Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Volume XV. Curitiba: Juruá, 2009, 448 p.

Súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”
Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
Disponível em: www.stj.gov.br

Promessa de doação

Cabe exigir o cumprimento da promessa quando não cumprido voluntariamente o contrato preliminar de doação? Vejam a decisão abaixo.

"No caso dos autos, o réu comprometeu-se a doar parcela de imóvel que pende de regularização acerca da propriedade ou, na impossibilidade, percentual equivalente do aferido com sua utilização ou aproveitamento. Destacou o Min. Relator que o objeto central da avença firmada entre as partes é a realização de futuro contrato, esse principal, de doação. Logo, o acerto que move a presente ação de cobrança é contrato preliminar ou pré-contrato. A intenção do doador de praticar um ato de liberalidade é o que se considera requisito indispensável para a configuração do contrato de doação. Se, no momento da celebração do contrato preliminar, por óbvio, estará presente a intenção de efetivar a doação futura, não há como se afirmar, com tal certeza, se, ao tempo da celebração do contrato principal, subsistirá a livre determinação do doador de efetivar o ato de liberalidade. Esclareceu o Min. Relator que, se não há espontaneidade no ato de doar no momento da celebração do contrato definitivo, não pode ocorrer o contrato. E, in casu, tomando-se em conta que a ação de cobrança subjacente é movida por contrato preliminar de doação pura e, partindo do pressuposto de que tal avença é inexigível judicialmente, revela-se a patente carência do direito de ação, especificamente em razão da impossibilidade jurídica do pedido, devendo, portanto, ser extinto o feito sem exame do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu do recurso do réu e deu-lhe provimento. Prejudicado o exame do recurso da autora. Precedentes citados do STF: RE 122.054-RS, DJ 6/8/1993; RE 105.862-PE, DJ 20/9/1985; do STJ: REsp 92.787-SP, DJ 26/5/1997. REsp 730.626-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2006". (Grifos nossos)

Palestra GRATUITA - Responsabilidade Civil das Construtoras


Indenização por utilização de softwares piratas

"O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente".

Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93373

Contratos entre empresas: cláusula de eleição de foro

STJ novamente discute a cláusula de eleição de foro nos contratos comerciais. Questionamos: há se falar em hipossuficiência nesses negócios?
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou a posição de que é válida cláusula de eleição de foro nos contratos de concessão comercial para revenda de veículos. Essa cláusula é a que define qual corte deve julgar as eventuais divergências decorrentes do acordo".

Rescisão do contrato de compra e venda

"A Turma reiterou que não há que se falar em enriquecimento sem causa, além da incompatibilidade entre a finalidade social da construção de moradias para a população de baixa renda e a busca de lucro, já que, com a inadimplência, houve a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a devolução do imóvel, com retenção de percentual sobre os valores pagos ao promitente vendedor. Ademais, não há evidências de má-fé ou locupletamento dos recorridos, como pretende o instituto de desenvolvimento habitacional em questão, que deve desenvolver, para os carentes, programas habitacionais sem fins lucrativos, incompatíveis com a indenização pretendida pela rescisão contratual". (REsp 1.029.130-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2008).

ENTREVISTA - CONTRATO DE LOCAÇÃO

Reitero aqui algumas colocações feitas na entrevista concedida hoje, dia 19/08/2009, ao jornal "Tribuna Notícias", no quadro "Seus Direitos", da Rede Tribuna.
Antes de alugar um imóvel, o locatário deve observar:
  1. Despesas fixas assumidas;
  2. A espécie de seguro sugerida pelo locador;
  3. Negociar alguns deveres já previamente estabelecidos no contrato, tais como: pagamento de IPTU, cotas extras, etc.
  4. Indenização, quando prevista no acordo, para o caso de benfeitorias acrescidas ao bem.

Direito digital no STJ

"O balanço do projeto Justiça na Era Virtual mostra que a digitalização de todos os processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça é apenas uma questão de tempo. Os números são surpreendentes: mais de 100 mil processos do acervo já foram digitalizados; diariamente cerca de 900 processos são distribuídos por meio eletrônico e o STJ já está recebendo eletronicamente recursos originários dos Tribunais de Justiça do Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região".
Disponível em: www.stj.gov.br

Seminário "O Direito Civil e as novas tecnologias"

Divulgo o Seminário "O Direito Civil e as novas tecnologias".

Ministrarei, no dia 24/08, palestra sobre "Contratos eletrônicos e suas implicações legais".

Local: Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

Horário: 19h.

Inscrições gratuitas: FDV.

Contrato de locação

"A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (11) o substitutivo do deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA) ao Projeto de Lei 7137/02, que altera as regras de locação em shoppings centers previstas na Lei do Inquilinato (8.245/91). O texto acatado reformulou a proposta original para retirar os dispositivos que intervêm na relação entre os locatários (lojistas) e o locador (empreendedor que controla o shopping)".
"A idéia, segundo o deputado Fernando de Fabinho, foi preservar uma das principais conquistas do setor, que é a liberdade de negociação dos contratos de locação. Assim, ele retirou da proposta dispositivos como os que proíbem o locador de impor qualquer encargo adicional ao aluguel, cobrar multa superior a três aluguéis pela devolução do imóvel antes do fim do contrato, ou exigir valores referentes a obras de reforma ou pintura no shopping".

Invalidade no contrato de compra e venda

"Anulatória - Ato jurídico - Erro essencial quando do consentimento do negócio - Ocorrência - Transmissão de domínio sobre terras de valor insignificante - Autor que acreditava tratar-se de terras comercialmente aproveitáveis - Invalidade do ato - Restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio - Recurso parcialmente provido para esse fim. Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse" (TJSP - Ap. Cível 247.389-2, 7-3-95, 12a Câmara Cível - Rel. Scarance Fernandes).

Artigo: A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor

Aos alunos da disciplina de Contratos,
Leitura do artigo: A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Compra e venda com prévia consulta pela internet

As compras ou as prévias consultas de produtos pela internet devem indicar informações claras e completas sobre os bens ofertados. Vejam um acórdão sobre o tema:
"RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR. PRÉVIA CONSULTA NA INTERNET ACERCA DAS QUALIDADES DO APARELHO (DESBLOQUEADO). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE CARACTERÍSTICA DO PRODUTO ADQUIRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA. DIREITO À TROCA DO BEM POR OUTRO COM A QUALIDADE E A CARACTERISTICA LEGITIMAMENTE ESPERADAS PELO CONSUMIDOR OU À DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. 1. Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu da primeira ré um aparelho celular e que este não apresentou a característica esperada, qual seja, de que fosse desbloqueado para utilização com qualquer operadora de telefonia. 2. A primeira ré, de outro lado, não comprovou sua alegação de que as ofertas anunciadas em sites na internet se referem exclusivamente a compras efetuadas de forma virtual, ou seja, não poderiam ser adquiridas diretamente em seu estabelecimento comercial. 3. Assim, não tendo as rés informado o autor sobre tal exigência e havendo descontentamento do demandante nesse ponto, uma vez que o celular adquirido não pôde ser utilizado com chip de outras operadoras, devem trocar o produto por outro com características esperadas pelo autor, ou restituir o valor pago pelo produto, mediante entrega do aparelho. 4. Danos morais inocorrentes. Meros dissabores decorrentes de informação deficiente não geram direito à indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71001725480, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann)". (Grifos nossos).

LINKIUS

Uma ótima novidade no ambiente digital: Linkius é um exelente site para se compartilhar links jurídicos.

Vale a pena conferir: http://www.linkius.com.br/

Sistema de sentença digital e o sistema de acórdão digital

"Por meio das resoluções 06 e 07/2009, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná criou, respectivamente, o sistema de sentença digital e o sistema de acórdão digital. O primeiro permite o controle informatizado e centralizado de todas as decisões proferidas pelo juízes de 1º grau de jurisdição, bem como a prática de atos virtuais - validados mediante certificação digital -, por meio do sistema "Athos", desenvolvido pelo Departamento de Informática do TJ. O segundo sistema possibilita a assinatura digital de acórdãos, despachos e decisões proferidas pelos magistrados de 2º grau. As decisões elaboradas por intermédio dos sistemas serão públicas e estarão disponíveis no portal do TJ, ressalvados os elementos que assegurem o sigilo dos feitos que tramitarem em segredo de justiça. O acesso às decisões que envolvam segredo de justiça será permitido apenas aos advogados vinculados ao processo, mediante autenticação por meio de senha. Publicação: 20.07.2009".
Disponível em: Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

A Revisão dos Contratos: uma Análise das Transações Internacionais no Comércio Eletrônico

Aos alunos do curso da ESA "Contratos Eletrônicos",
Indico a leitura do meu artigo "A Revisão dos Contratos: uma Análise das Transações Internacionais no Comércio Eletrônico".

In: Coord. Wagner Menezes. Estudos de Direito Internacional. Volume XII. Anais do 6º Congresso Brasileiro de Direito Internacional, 2008. 480 p.
Publicado em: 20/8/2008. Editora: Juruá Editora.
Mais informações: http://www.jurua.com.br/shop_detalhe.asp?id=20822

Contrato eletrônico x prova documental

Aos alunos do curso da ESA "Contratos Eletrônicos",
Segue entendimento do STJ quanto ao valor probatório do contrato eletrônico.
"Os milhares de contratos firmados diariamente no Brasil via Internet têm o mesmo peso jurídico de uma prova oral, e o consumidor, que realiza um negócio desta natureza, precisa saber disso.
O alerta foi dado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado de Aguiar, um estudioso das novas implicações jurídicas decorrentes do crescimento das relações virtuais de consumo. Segundo ele, o comprovante da realização de um negócio virtual, que costuma ser impresso e guardado pelo consumidor, não tem valor jurídico como prova documental. O consumidor deve ter conhecimento que existe um sistema moderno, já adotado em outros países, denominado criptografia. Só com ele é possível controlar a autenticidade e a veracidade de informações contidas nas cláusulas do documento eletrônico. Do contrário, haverá sempre a possibilidade do negócio ser desfeito, em função de impugnação da outra parte, explicou o ministro. Sem o uso de assinatura criptográfica, não se obtém documento eletrônico com força probante em juízo, afirmou.
O sistema criptográfico funciona com duas chaves: uma pública, que é do conhecimento de todos; e outra privada, que é apenas do conhecimento do emissor. Com a decodificação da mensagem pela chave pública estabelece-se que o documento é autêntico (ou seja, há o vínculo da assinatura ao documento assinado).
O contratante deve saber que está realizando o negócio sem essa cautela que não é usada no Brasil, alertou o ministro. Segundo ele, a senha é um sistema que protege, mas não garante a veracidade do que passa a constar do computador.
Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, até que seja aprovada legislação específica, o comércio eletrônico deve obedecer aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, de 1990, que pode ser adaptado à nova realidade. Embora recente, o Código foi elaborado sem ter em vista o contrato eletrônico, daí a necessidade de compatibilização de suas normas com essa nova realidade, afirmou.
(...) O ministro detalhou aspectos do tema Defesa do Consumidor - Contratos via Internet, partindo da constatação de que a Internet modificou substancialmente o direito civil no Brasil, alterando o conceito sobre o direito das obrigações e modificando a vida das pessoas.
Arrependimento - Para Ruy Rosado, é perfeitamente aplicável aos negócios realizados através da rede mundial de computadores, a cláusula de arrependimento (art.49 CDC), em que o consumidor tem o direito de voltar atrás em sua decisão, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. O site da empresa ofertante não pode ser considerado dependência do estabelecimento. O consumidor está em casa, conectado ao computador, realizando um negócio à distância e pode estar recebendo influências externas para fazer a compra, afirmou Ruy Rosado. O ministro informou que a tendência é aplicar aos contratos eletrônicos a lei do domicílio do ofertante, embora isso possa ser alterado em defesa consumidor. Bastaria que o fornecedor adotasse o endereço de um país onde não há lei de proteção ao consumidor, como Ilhas do Caribe ou do Pacífico, para deixá-lo em completo desamparo, alertou. Pode ocorrer que uma loja virtual seja registrada em um país, mas seu titular tenha estabelecimento em outro, por isso, segundo o ministro do STJ, é indispensável que o ofertante identifique seu endereço físico no site". (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=67059

Contrato de locação e despejo

"Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009".
Disponível em: http://www.stj.gov.br

CURSO CONTRATOS ELETRÔNICOS

Divulgo minha participação no curso CONTRATOS ELETRÔNICOS.
Período: 22/07/2009 a 23/07/2009
Horário: 18:00h às 22:00h
Local: Auditório da ESA-OAB/ES

Mais informações: http://www.oabes.org.br/detalhe_curso_esa.asp?id=55

RESPONSABILIDADE. MÉDICO. TEORIA. PERDA. CHANCE.

"A relação entre médico e paciente é contratual em regra. Salvo cirurgias plásticas embelezadoras, caracteriza-se como obrigação de meio, na qual é imprescindível, para a responsabilização do médico, a demonstração de culpa e nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e a morte do paciente, o que constitui fundamento suficiente para excluir de condenação o médico. A chamada teoria da perda da chance, adotada em tema de responsabilidade civil, aplica-se quando o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável. O acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso o paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do profissional da saúde no período pós-operatório. Logo, inadmissível a sua responsabilização com base na referida teoria. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, julgando improcedente a ação de indenização por danos morais). REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.

Pós-graduação FDV agora em Guarapari

Estão abertas as inscrições para a pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil, que será ofertada na cidade de Guarapari.
As aulas acontecerão de agosto de 2009 a agosto de 2010, quinzenalmente aos sábados, de 8h às 12h e de 13h30 às 17h30, no Instituto Educacional Jesus Menino / Darwin.

Pós-graduação FDV em Guarapari
Direito Civil e Processo Civil
Coordenação: Bruna Lyra Duque
Maiores informações: http://www.fdv.br/mostra_noticia.php?c=790

Contrato de seguro e credor putativo

"A recorrida era beneficiária de uma apólice de seguro de vida feita por seu esposo, enquanto suas filhas figuravam nessa mesma qualidade em outra apólice firmada por ele. Porém, seis anos antes de seu falecimento, o esposo alterou a última apólice para também nela figurar somente a recorrida como beneficiária. Com a morte, a seguradora, despercebida, pagou à recorrida 100% da primeira apólice e dividiu o valor da outra entre as filhas do casal. Agora, a seguradora, no especial, alega que as filhas mostravam-se como credoras putativas, anotando que o pagamento foi efetuado com boa-fé, inclusive na presença da recorrida, daí alegar violação do art. 935 do CC/1916. Diante disso, é certo afirmar que, por força da teoria da aparência, é válido o pagamento de boa-fé a credor putativo enquanto o erro em questão for escusável: há elementos suficientes a induzir e convencer o devedor de que quem recebe é o verdadeiro credor. Porém, para tanto, também não há como menosprezar a necessidade de o devedor atuar com certa diligência, pois ele, além do interesse, tem o dever de pagar ao verdadeiro credor, necessitando acautelar-se de que está pagando a quem deveria receber. Assim, o equívoco da seguradora não pode ser imputado à beneficiária ao fundamento de que ela estava presente ao pagamento a suas filhas, pois era a seguradora a incumbida, com exclusividade, de conferir as apólices a liquidar. Se a seguradora tivesse empregado a mínima diligência ao examinar os documentos, certamente não teria realizado o pagamento a pessoa diversa da que expressamente indicou o segurado. Portanto, a seguradora cometeu erro inescusável, não acobertado pela teoria da aparência diante de sua incúria. O entendimento acima exposto, então, foi acolhido pela unanimidade da Turma, mas o Min. Aldir Passarinho Junior ainda aduziu a ressalva de que eventual direito da seguradora quanto ao pagamento pode ser buscado de quem o recebeu indevidamente. Precedente citado: REsp 12.592-SP, DJ 26/4/1993. REsp 1.044.673-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2009". (Grifos nossos).

Curso virtual - Teoria Geral do Direito das Obrigações

Divulgo o curso virtual "Teoria Geral do Direito das Obrigações" sob minha coordenação.
OBJETIVO:
O curso objetiva proporcionar aos alunos uma visão do Direito Civil, possibilitando o conhecimento da terminologia jurídica e dos seus principais fundamentos, de forma a demonstrar a importância do Direito das Obrigações nas relações privadas.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
  • Capacitar os alunos instrumentando-os com ferramentas e substratos teóricos sobre o Direito das Obrigações.
  • Oferecer um panorama geral da Teoria Geral das Obrigações (artigos 233 a 420 do Código Civil), sendo que, ao final do curso, o discente estará apto a conhecer todos os aspectos que envolvem as modalidades obrigacionais, as formas de transmissão das obrigações, as formas de adimplemento e extinção das obrigações e, por fim, o inadimplemento das obrigações.
O curso é promovido pelo Portal Justributário.

Interrupção na prestação de serviços?

É legal interrupção na prestação de serviços de telefonia devido à inadimplência? O STJ entende que, no caso de inadimplemento do devedor, poderá a operadora suspender o serviço.

"Não caracteriza dano moral a interrupção no fornecimento de produtos ou serviços prestados a consumidores inadimplentes. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o entendimento do ministro relator Aldir Passarinho Junior, considerou que a legislação do consumidor não proíbe qualquer empresa de suspender a prestação de serviços por falta de pagamento". (STJ. REsp 592477). (Grifos nossos).

Compra e venda, mútuo e alienação fiduciária

"Por haver a concessão de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de veículo, tem-se a existência de dois negócios jurídicos autônomos: o de compra e venda, firmado entre o alienante e o adquirente, e o de mútuo com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre o adquirente e a instituição financeira. Ante a autonomia dos negócios, não há qualquer vínculo jurídico entre o alienante e a instituição financeira a autorizar a inclusão desta no polo passivo da demanda destinada a cobrar o pagamento das multas e tributos incidentes sobre o veículo posteriormente à alienação. É desinfluente a ausência de registro no Detran da transferência do veículo ou da garantia fiduciária, pois esses atos jurídicos nasceram de relações jurídicas das quais jamais foram, concomitantemente, partes a instituição financeira e o alienante. Dessarte, o banco que, com garantia de alienação fiduciária, financia a aquisição de um veículo sem o registro da transferência e da propriedade fiduciária no Detran não é parte legítima para ação movida pelo antigo proprietário que busca o pagamento dos débitos fiscais e de multas contraídos após a venda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso". (REsp 1.025.928-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 26/5/2009). (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br

Cláusula fidelidade

Segue posicionamento do STJ sobre cláusula de fidelidade nos contratos de telefonia móvel.

"COMPETÊNCIA. CLÁUSULA. FIDELIDADE. TELEFONIA MÓVEL. A Corte Especial, por maioria, e pelo voto de desempate do Min. Presidente Cesar Asfor Rocha, conheceu do conflito para declarar competente a Primeira Turma deste Superior Tribunal. Quando se tratar de norma geral de contrato baseada em normas regulamentares administrativas (cláusula de fidelização referente à telefonia móvel), a matéria é de Direito Público e não de Direito Privado a reclamar a competência de umas das Turmas que compõem a Primeira Seção. CC 100.503-MG, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/5/2009".
Disponível em: http://www.stj.gov.br

Processo digital

"A revolução digital na Justiça brasileira tem data marcada. No próximo dia 8 de junho, ocorre a primeira distribuição de processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça. O portal do Tribunal na internet passa a oferecer uma sala denominada e-STJ, onde estarão disponíveis ferramentas para peticionamento eletrônico e visualização digital dos processos. A evolução representa maior velocidade e maior segurança na tramitação dos processos eletrônicos, vantagem para o cidadão e para o advogado". (Grifos nossos).

Compra e venda com prestações em dólar

O julgado abaixo apresenta pontos fundamentais para a configuração da revisão do contrato com cláusula prevendo o pagamento das prestações em dólar.
Interessante foi a abordagem da questão, numa ação de consignação, apontando fundamentos de revisão a partir da aplicação da teoria da imprevisão.

"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OFERTA DA QUANTIA LÍQUIDA E CERTA DO DÉBITO PELO DEVEDOR - PRESTAÇÕES EM DÓLAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DESCARACTERIZAÇÃO CONTRATO DE "LEASING". O pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento ou do obstáculo, criado pelo credor, ao seu cumprimento; não lhe podendo exigir mais do que o realmente devido. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo e deve incidir sobre os contratos de arrendamento mercantil "leasing", pois consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final, e serviço qualquer atividade colocada no mercado de consumo pelo fornecedor, sendo todos esses elementos caracterizadores da relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, nela incluindo as de natureza bancária ou financeira, ou de financiamento para aquisição de bens. Ocorrendo modificação da base contratual firmada entre as partes, com a mudança abrupta da política cambial do governo, acarretando a repentina valorização do dólar em relação ao real, e trazendo um inegável desequilíbrio contratual que rompe a base objetiva do contrato, torna-se mister a possibilidade de alteração da forma de atualização das prestações, concedendo ao consignante a oportunidade de depositar o valor corrigido pelo INPC, exonerando-lhe da obrigação". (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 312.824-7 - 13.09.2000). (Grifos nossos).

A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações,
Indico a leitura do artigo abaixo:
DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.

Cobrança indevida gera dano moral

"A B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.com), terá de indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais, além de devolver em dobro cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. A empresa lançou duas vezes na fatura valor de produto adquirido, cujo preço unitário era de R$ 946, 67. A 9° Câmara Cível do TJRS reconheceu o dano moral, em apelo interposto pela autora da ação, por não ter havido atendimento da empresa aos contatos efetuados pela consumidora para regularização do erro.O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito. A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”. (Proc. 70026683938).

Disponível em: http://jusvi.com/noticias/39639

Obrigação solidária entre empresa de website e fornecedor

Questionamos: Há realmente participação da empresa de website para a configuração do dano ao consumidor no caso abaixo?
"RECURSO NOMINADO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE WEBSITE EM CUJO AMBIENTE SE DÁ A TRANSAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS DOS CONSUMIDORES.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada porquanto funcionando como intermediadora de negócios pela internet, ostenta a recorrente a qualidade de legitimada passiva ad causam, até mesmo por incidência da teoria da asserção.2.- Se a empresa oferece o produto em seu site, promove a intermediação do negócio e ainda recebe comissão pela transação efetuada, torna-se sujeita a solidariedade passiva (art.7º, par.único, do CDC) com o anunciante-parceiro que deu causa à inexecução do contrato.3.-Dessa forma incumbe-lhe a obrigação de ressarcir eventuais prejuízos causados aos consumidores, sem embargo do direito de regresso contra o parceiro que descumpriu a avença.4.- Recurso improvido". (Juízo de Vitória. Recurso inominado nº 6714/05. Juiz de Direito Dr. Clodoaldo de Oliveira Queiroz). (Grifos nossos).

Contratos bancários: novas súmulas

SÚMULA N. 379-STJ.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 380-STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 381-STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.