Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE LOCAÇÃO: sublocação sem autorização do locador

Abaixo apresento respostas às dúvidas suscitadas por um leitor do blog sobre contrato de locação.
PERGUNTAS: "Tenho imóvel alugado por meio de uma imobiliária, tendo ficado claro que o imóvel tem finalidade residencial, não podendo ser mudada a sua destinação, sem o expresso consentimento do locador. (...) Ocorre que, o imóvel, além de servir como moradia, está sendo usado para funcionamento de uma casa religiosa (...). Reclamei várias vezes na imobiliária. (...) Estão ou não descumprido o contrato? Em caso positivo, tenho direito de cobrar aluguel por esta sublocação? Como devo agir? (...) Segundo a imobiliária, o locatário tem direito de usar o imóvel, como bem entender, desde que entregue como recebeu. Será assim mesmo?" (Editado).
MINHAS RESPOSTAS:

1. Se o imóvel está sendo utilizado para fim diverso daquele previsto em contrato, há, sim, descumprimento do acordo firmado.

2. Quanto à sublocação, dispõe o artigo 13 da Lei do Inquilinato:

Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. (Grifos nossos).

3. A sublocação seria ajustada, se você consentisse, entre locatário e sublocatário. Assim, o primeiro repassaria o valor do aluguel ajustado com você e cobraria o aluguel do sublocatário, ou seja, você não receberia nada pela sublocação propriamente dita, mas, apenas, pela locação originária.

4. O locatário deve utilizar o imóvel na forma convencionada e não “como bem entender”.

5. Sobre a postura da imobiliária, caso ela esteja se omitindo quanto à administração do imóvel, ela também está descumprindo o contrato de administração.

Contrato de depósito (estacionamento) e contrato de seguro

O julgado abaixo envolve dois temas interessantes do Direito Contratual: o contrato de depósito (estacionamento) e o contrato de seguro.

Questiona-se: A empresa que explora atividade de estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda?

“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela Mitsui foi levado. A cia de seguros Mitsui Marine e Kyoei Fire ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”. Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570, (valor do carro) com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A Real apelou da decisão e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil”. Inconformada, a Mitsui Marine recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”. A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. “Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo – eventos totalmente previsíveis à atividade garagista – o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”. Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente contar estes”. Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial da Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A. (Grifos nossos).

A obrigação de dar coisa incerta e a teoria do risco

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações,

Indico a leitura do artigo "A obrigação de dar coisa incerta e a teoria do risco".

SUMÁRIO: RESUMO - 1. NOÇÕES GERAIS – 2. CONCENTRAÇÃO DA QUALIDADE – 3. A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA E A TEORIA DO RISCO – 4. DIFERENÇA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – CONSIDERAÇÕES FINAIS.

DIREITO CONTRATUAL: revisão e correção monetária do contrato de compra e venda

Sobre o tema revisão de contrato de compra e venda de bem para entrega futura, entendeu o STJ, no julgado abaixo, que os contratos firmados após 01/07/1994 somente podem ser corrigidos com periodicidade anual.

CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE. Trata-se, na hipótese, de contrato pelo qual a empresa ré obrigou-se a vender bem para entrega futura, podendo o preço ser reajustado em função do custo de produção ou de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, conforme ajustado. A Turma entendeu, entre outras questões, que os contratos que têm por objeto obrigação pecuniária firmados após 1º de julho de 1994, ou seja, sob a égide do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual. Entendeu, também, que, nas ações de conteúdo declaratório, como no caso dos autos, em que se quer ver reconhecida a aplicabilidade da Lei n. 9.069/1995 ao contrato firmado após a entrada em vigor do Plano Real, em que não haja condenação, os honorários serão fixados mediante a apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 647.181-ES, DJ 28/3/2005; REsp 160.504-RS, DJ 16/8/1999; AgRg no Ag 893.884-MS, DJe 14/4/2008; REsp 238.521-ES, DJ 20/3/2000, e REsp 396.699-RS, DJ 15/4/2002. (STJ. REsp 783.641-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2010). (Grifos nossos).

SEMINÁRIO VIRTUAL DIREITO CIVIL

Divulgo minha participação no Seminário Virtual "Temas do Direito Civil" do Portal Âmbito Jurídico.

Os interessados no evento poderão se inscrever até o dia 10/03. Maiores informações: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=74

Dia 09/03

Notas explicativas sobre o contrato de prestação de serviço: uma abordagem à luz do Código Civil de 2002.

Autores: Bruna Lyra Duque e Carlos Alexandre Pascoal B. e Silva.

Dia 10/03

A responsabilidade civil no contrato de empreitada.

Autora: Bruna Lyra Duque.




DIREITO CONTRATUAL E E-COMMERCE

A implantação do e-commerce pode ocorrer sem uma análise das implicações jurídicas advindas desse negócio? Entendemos que não.

Quais são os principais pontos a serem observados?

  • Termos de uso;
  • Informações aos consumidores sobre os produtos e os serviços disponíveis;
  • Tratamento de dados dos consumidores e respeito à privacidade dos mesmos; e
  • Confecção dos contratos eletrônicos envolvidos na negócio.

Maiores infomações: http://www.lyraduque.com.br/direito_digital.htm.

DIREITO IMOBILIÁRIO: garantias contratuais na Lei do Inquilinato

Abaixo apresento respostas às dúvidas suscitadas por um leitor do blog sobre as garantias do contrato de locação, de acordo com as alterações na lei do inquilinato.

PERGUNTA DO LEITOR: "Como administrador de imóveis sou obrigado a alugar imóveis sem garantia para ter direito aos novos prazos da ação de despejo? Se eu fizer uma locação nos termos desta lei alterada, posso pedir caução de 3 valores de aluguéis?"(Editado)

MINHA RESPOSTA: A Lei 8.245/91, no artigo 33, dá oportunidade para as partes estabelecerem, alternativamente, quatro tipos de garantias locatícias, a saber:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.


1. Você pode escolher uma das garantias acima.
2. Você não precisa deixar de estipular uma dessas garantias para ser beneficiado com os novos prazos do despejo.
3. Continua valendo a regra da caução: Artigo 33, § 2º, da Lei 8.245/91: “A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva”.

Contrato de comissão: redução unilateral das comissões

O STJ entende ser possível a redução unilateral das comissões das agências de viagens sobre a venda de passagens.
A fundamentação da Quarta Turma se concentrou nos efeitos atribuídos, pelo artigo 473 do Código Civil, à resilição dos contratos de duração continuada.

"É legal a redução unilateral das comissões das agências de viagens sobre a venda de passagens
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso das empresas aéreas American Airlines, Varig e outras para permitir a redução, unilateral, do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens, na venda de passagens aéreas. A Associação Brasileira de Agências de Viagens do Amazonas (Abav) contestava a redução unilateral do valor das comissões pagas. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. A Abav propôs ação contra a American Airlines, Varig e outras empresas aéreas que reduziram as comissões para as agências de viagens do Amazonas de 10% para 7% nos bilhetes domésticos e de 9% para 6% nos internacionais. A entidade alegou que isso foi um ato unilateral das empresas áreas e atentava contra a segurança jurídica dos contratos, causando uma redução de cerca de 33% nas comissões. Em primeira instância, o pedido da Abav foi julgado procedente, com base no argumento de respeito aos contratos firmados entre as partes, que não previam mudanças unilaterais. A American Airlines e a Varig apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o pedido. O tribunal apontou que a Portaria n. 676/GC-5 do Departamento de Aviação Civil (DAC), que regula a matéria, determina que as comissões devem ser livremente negociadas e acordadas entre as partes. Para o tribunal, isso indica que deve haver discussão prévia ou negociação para mudar as condições do acordo. As empresas aéreas recorreram ao STJ, alegando que não foram analisados os artigos 168 e 186 do Código Comercial que regulam a remuneração de comissionários e determinam que, se o valor não é convencionado, este é regulado pelo uso comercial local. Acrescentando também que o comitente tem autorização para alterar unilateralmente os contratos. Alegou, ainda, que não se aplicaria o artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), pois não houve prejuízos com a redução da comissão para as agências. As empresas sustentam que se aplica ao caso o artigo 473 do Código Civil (CC), que regula pactos verbais de trato sucessivos e prazo indeterminado, permitindo que qualquer uma das partes possa denunciar (terminar) o contrato a qualquer tempo. Isso permitiria, por extensão, alterar as cláusulas do mesmo contrato. Por fim, afirmaram haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) sobre a matéria. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou não haver prequestionamento (o tema ter sido discutido anteriormente no processo) dos artigos 131 do CPC, 168 do Código Comercial e 473 do CC. Portanto, segundo a súmula 211 do próprio STJ, não podem ser analisados em recurso pelo Tribunal. O ministro admitiu, entretanto, haver o dissídio entre tribunais estaduais. O ministro apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é que, na falta de ajuste expresso em sentido contrário, é possível reduzir unilateralmente as comissões de negócios futuros, como os realizados pelas agências de viagem. “Se é lícito ao comitente rescindir o contrato unilateralmente, por óbvio é possível alterar seu conteúdo”, comentou. Com essas considerações, o ministro acatou parcialmente o pedido das empresas aéreas". (Processo REsp 854083). (Grifos nossos).

Contrato de compra e venda de ascendente a descendente: anulabilidade do ato

Na decisão abaixo, o STJ entendeu que a compra e venda de bem imóvel entre mãe e filha devia ser anulada. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 496 do Código Civil brasileiro, a saber:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a venda de um terreno adquirido ilicitamente pela própria filha da proprietária do imóvel. A operação foi realizada mediante a utilização de contrato de cessão de transferência de posse com o intuito de burlar expressa proibição de venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros.
No caso em questão, a proprietária do imóvel, uma senhora de 92 anos de idade, ajuizou ação de anulação e reintegração de posse contra sua filha e o suposto comprador do terreno situado no bairro de Nova Aliança, em Rio das Ostras. Os outros três filhos também ingressaram na ação como assistentes da mãe, alegando que a operação de compra e venda foi uma fraude arquitetada pela irmã, com o objetivo de burlar a proibição de venda de ascendente a descendente, detalhada no artigo 1.132 do Código Civil de 19916 (CC/16).
Na ação, a mãe sustentou que, embora nunca tenha realizado ou autorizado a transferência do terreno ou das casas, sua filha, que é dona do terreno vizinho, adquiriu parte do mencionado imóvel por instrumento público de cessão de posse outorgado por terceiro que figurou somente de forma simulada como comprador. Tanto é que, quatro meses depois, a filha adquiriu o imóvel do suposto comprador e construiu um muro divisório entre as duas casas instaladas no terreno.
O Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Rio das Ostras entendeu que não houve dolo na operação, já que não se tratou de venda de ascendente a descendente, mas a sentença foi reformada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ entendeu que a filha utilizou artifício ardiloso para induzir a mãe a praticar tal ato; anulou a operação de compra e venda e determinou que muro divisório construído entre as duas casas fosse demolido.
O suposto comprador recorreu ao STJ. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça valeu-se de informação trazida pelos assistentes, filhos da autora, no sentido de inexistir autorização destes para a realização da venda.
Para o ministro, o dolo alegado na inicial foi o fundamento central do acórdão recorrido, sendo a venda de ascendente a descendente um reforço à tese de que ocorrera mesmo uma falsa representação da realidade, causada pela conduta ardilosa dos réus. (Processos: Resp 695627). (Grifos nossos)

Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96020

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: cobrança indevida

Abaixo apresento respostas às dúvidas suscitadas por um leitor do blog sobre cobrança indevida no contrato de prestação de serviços de telefonia.
PERGUNTA: "(...) Foi instalada em minha residência uma linha nova de telefone. Eu quase não a utilizo, já que a mesma, praticamente, é usada para o acesso à Internet. (...) A operadora suspendeu o fornecimento de serviços com as faturas devidamente pagas e fiquei uma semana sem Internet, (...) sendo que trabalho com vendas pela Internet (...). Além disso, fui mal atendida pelo (a) atendente do call center da operadora, que utilizou palavras ofensivas (...)". (Com edições).
RESPOSTAS: Numa relação contratual, quando o serviço é interrompido indevidamente, pode o contratante prejudicado ingressar com um ação indenizatória. De acordo com o relato, você teria possibilidade de exigir a reparação pelos prejuízos materiais e morais suportados.

Ressalto que todos os prejuízos devem ser efetivamente demonstrados (documentos, registro do atendimento no SAC, nota fiscal, etc.) em juízo, só assim o (s) seu (s) pedido (s) poderá (ao) ser julgado (s) procedente (s).

DIREITO IMOBILIÁRIO - Devolução das parcelas no contrato de compra e venda de imóvel

Poderá o comprador de uma unidade imobiliária desistir do negócio? A construtora deverá restituir, neste caso, as parcelas pagas?
Segue posicionamento recente do STJ sobre o tema extinção do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

"RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMÓVEL. CONSTRUTORA. A Seção reiterou o entendimento de que a construtora, promitente vendedora de imóvel, deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel foi por ela provocada – não entregou o imóvel na data estipulada –, uma vez que incide o disposto no art. 1.092, parágrafo único, do CC/1916 e não o art. 924 do mesmo codex". (STJ. REsp 644.984-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009). (Grifos nossos)
Disponível em: www.stj.gov.br.

Direito autoral x contrato de prestação de serviços de campanha publicitária

Divulgação de obras, sem a devida citação do autor, fere a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610, de 1998)? Veja a decisão do STJ.
"Quarta Turma garante indenização a fotógrafo por uso indevido da obra em publicidade"
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da Associação dos Lojistas do Shopping Center Iguatemi Porto Alegre (Alscipa) contra fotógrafo contratado para campanha publicitária. A Alscipa teria usado as fotos em outros anúncios sem autorização do profissional. O órgão julgador seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Luís Felipe Salomão. O fotógrafo foi contratado pela empresa “Hauk Decor”, responsável pela decoração do Iguatemi, para executar uma série de fotografias com 12 personalidades gaúchas. As fotos seriam usadas na decoração interna do shopping, em uma campanha de cunho social. A fotografia mais votada renderia uma doação do centro comercial para a entidade social ligada à personalidade. Apesar de o contrato prever apenas a exibição das fotos nas dependências do shopping, elas foram usadas em diversas peças publicitárias em jornais e TV, sem a indicação devida da autoria. O autor entrou com ação contra o shopping, com denunciação da lide (chamamento ao processo de outra parte) da empresa de publicidade com pedido de indenização por danos morais e materiais. A 18ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre negou tanto a ação quanto a denunciação. Mas, em segunda instância, o shopping foi condenado a uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e também a denunciação. Entendeu-se que a divulgação das fotos em TV e jornal sem autorização expressa do autor e sem ter seu nome citado feriria os artigos 29, incisos I e II, e 79 da Lei n. 9.610, de 1998, a Lei de Direitos Autorais (LDA). O dano moral ficaria demonstrado pelo ato ilícito e o nexo causal (relação de causa e efeito). O argumento do dano material foi afastado por este não ter sido demonstrado pelo fotografo. No recurso ao STJ, a defesa do shopping apontou que o artigo 29 da LDA não exige autorização escrita para edição ou reprodução de obra, mas apenas prévia e expressa. Afirmou haver prova de autorização oral do fotógrafo. Também afirmou que o valor da indenização seria excessivo. Entretanto, o ministro relator observou que, na segunda instância, o entendimento foi o contrário em relação à autorização e o STJ não poderia reanalisar a questão. Ressaltou que a Súmula 7 do próprio tribunal veda o reexame de fatos do processo. O ministro Luis Felipe Salomão apontou ainda que, em se tratando de direito autoral, os contratos devem ser interpretados restritivamente, seguindo exatamente o especificado. O magistrado também apontou que o caso se enquadraria como “obra de encomenda”, prevista na revogada Lei n. 5.988 de 1973. Como não há previsão na legislação atual, considerou, deve-se interpretar a lei em favor do autor. “De todo modo, a simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria é o bastante para gerar a indenização, sendo irrelevante o restante da discussão”, completou. Com essa fundamentação, o ministro Salomão negou o recurso do Iguatemi". (Grifos nossos)

Contrato locação: indenização das benfeitorias

Quem tem o dever de pagar as despesas referentes às benfeitorias acrescidas ao imóvel alugado? O julgado abaixo impõe que a despesa pelo conserto de um portão seja assumida pela locatária.

"LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL. DESPESAS COM CONSERTO DE PORTÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DA INQUILINA. - A partir do momento em que a prova produzida autoriza se concluir que o problema com o motor do portão eletrônico ocorreu quando o imóvel ainda estava em poder da inquilina, é sua a responsabilidade pelas despesas daí decorrentes. - Depoimento do técnico que efetuou o reparo, atestando que o valor de um motor novo era mais favorável do que o valor necessário para conserto (fl. 18). - Prova da despesa consistente na emissão de nota fiscal (fl. 19). - Cláusula de indenização prevista no contrato (13ª) que prevê valor equivalente a um locativo (R$ 400,00) para efetivação de pequenos reparos no imóvel e que não absorve necessidade de realização de despesas de maior vulto e comprovadamente ocorridas em face da utilização do imóvel pela inquilina. Necessidade de interpretação razoável do dispositivo contratual, sob pena de causar enriquecimento indevido. - Sentença confirmada por seus fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (Recurso Cível Nº 71002011690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 05/11/2009). (Grifos nossos).

CONTRATO DE SEGURO SAÚDE: interferência judicial no plano de saúde

O aumentou abusivo do valor do plano pode ensejar a interferência do juiz no contrato de seguro saúde, alterando, dessa forma, a vontade das partes? Segue abaixo notícia do TJ/MG que retrata a situação.
"Juiz impede aumento de plano de saúde"
"O juiz em substituição da 17ª vara cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, concedeu tutela antecipada a uma doméstica de 70 anos que ajuizou ação contra a Santa Casa de Misericórdia da Capital, que aumentou o valor do plano de saúde contratado pela autora. Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso. A autora alegou que a Santa Casa aumentou abusivamente o valor do plano de saúde, o que a impossibilitou de pagá-lo. Afirmou também que se não pagar o novo valor não poderá utilizá-lo. Por isso, a doméstica requereu antecipação de tutela para manter o valor que foi cobrado em janeiro deste ano, antes do aumento, bem como a manutenção do atendimento até o final do processo. O magistrado citou decisões de outros tribunais e se baseou também no Código do Processo Civil. Pela lei, a tutela antecipada exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações (possibilidade de as mesmas serem possíveis), além de exigir também a demonstração do perigo da demora em dar uma decisão nesse sentido. De acordo com a decisão, “as instituições de plano de saúde consideram a elevação do valor da mensalidade após os 60 anos sob a alegação de que o consumidor utiliza-se mais do plano”, gerando mais gastos que acabam sendo repassados ao usuário. Porém, pela narrativa da autora, ficou configurada para o juiz a verossimilhança das alegações. Sendo assim, o magistrado determinou a autora o pagamento da mensalidade do plano de saúde no valor anterior ao aumento, ou seja, R$120,31 até o dia 15 de cada mês. Determinou ainda a intimação do réu para que continue a prestação de serviços à autora até decisão final do processo". (TJ/MG. Processo nº: 024.10.038338-9). (Grifos nossos).

CURSO: DIREITO IMOBILIÁRIO em Vitória - ES

Divulgo a Especialização em Direito Civil e Empresarial/2010 da Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

As aulas da especialização serão ministradas por professores mestres e doutores de Vitória, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.

O curso de 2010 conta com uma novidade, o módulo de DIREITO IMOBILIÁRIO.

Além disso, caso seja do seu interesse, alguns módulos poderão ser cursados separadamente, sendo obtida a certificação como curso de extensão.

Maiores informações: http://www.fdv.br/downloads/Pos/cursos/empresarial.pdf.

DIREITO IMOBILIÁRIO: novação, fiança e locação

Segue abaixo interessante relação entre novação e garantia da dívida na locação.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que fiadores que não participaram do pacto moratório, no contrato de locação, não respondem pela execução do acordo.
"A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau. No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o locatário a pagar à locadora a importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002. Em garantia ao contrato de locação, os fiadores ofereceram, como caução, imóvel de sua propriedade. Com fundamento no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/91, a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial – escritura pública de caução de bem contra os garantidores –, pretendendo receber o valor declarado na ação de despejo combinada com cobrança. No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados, atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de 2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e sucessivas – juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300,00, com vencimento a partir de março de 2003. Também nos termos do referido acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos, quando então a execução deveria ser extinta. Descumprido o mencionado pacto, a locadora emendou a peça inaugural, pedindo a inclusão no pólo passivo do locatário, em substituição aos fiadores, bem como requereu a intimação destes. Deferidos os pedidos e procedidas tais alterações, o juiz de direito determinou a penhora do imóvel dado em garantia. Constrito o bem, os fiadores ofereceram embargos à execução, que foram julgados procedentes ao entendimento de que o acordo firmado entre locatário e locadora sem anuência dos fiadores caracteriza a moratória, extinguindo a fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002. Inconformada, a locadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação por entender que os fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em contrato. Irresignados, os fiadores recorreram ao STJ sustentando que a novação extingue as garantias da dívida, no caso, a fiança. Assim, não há como exigir as prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem. Ao decidir, o ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916".

Projeto de lei proíbe recusa de pagamentos em cheques ou cartões

"A Câmara analisa o Projeto de Lei 6692/09, que proíbe a recusa do pagamento de produtos ou serviços com cheques sem restrição bancária, com cartão de crédito ou de débito. A proposta, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O autor do projeto destaca que o texto não proíbe a recusa de cheques com restrições na praça, mas impede práticas como a recusa de cheques de contas abertas há pouco tempo e restrições quanto a bancos, por exemplo.

Para Capitão Assumção, a recusa dos cheques ou cartões como forma de pagamento é inconstitucional, pois a Constituição não determina que o consumidor seja obrigado a pagar somente em dinheiro.

No entanto, ele ressalta que a legislação não impede que o empresário negue o recebimento, contanto que o faça de forma clara e em local visível ao consumidor. "A proposta tenta impedir práticas abusivas como restrições a determinadas bandeiras de cartões de crédito ou débito e a limitação de valores aceitos", explica".

COTAS DO CONDOMÍNIO: posicionamento pacífico do STJ

Dispõe o artigo 322 do Código Civil (CC) que "quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores".
Questionamos: tal artigo pode ser aplicado em qualquer tipo de relação jurídica de duração continuada? Segue abaixo posicionamento do STJ, explicando que a presunção indicada no CC não se aplica às cotas condominiais.
"COTA. CONDOMÍNIO. PRESUNÇÃO. QUITAÇÃO. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum de que usufruem. Elas representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 322 do CC/2002 (correspondente ao art. 943 do CC/1916), de que a mais antiga parcela estaria paga se as subsequentes o estivessem. Diante disso, a Seção deu provimento aos embargos". (STJ. EREsp 712.106-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009).

DIREITO IMOBILIÁRIO: Ação de despejo

Abaixo apresento respostas às dúvidas suscitadas por um leitor do blog sobre o processo de despejo, diante das alterações promovidas na Lei do Inquilinato.
PERGUNTA:
"Sou locador e tenho um imóvel alugado (...). Houve separação dos conjuges locatários e a locatária inquilina ficou no apto e está morando no referido imóvel sem pagar aluguel e condomínio. (...) O processo de despejo por falta de pagamento encontra-se em tramitação. (...) Com a nova legislação, o processo de despejo pode ser agilizado? Ou seja, se a nova lei pode ter aplicada sobre esse contrato existente e que encontra-se nessa situação ?? Em caso positivo, bastaria uma liminar judicial? Ou uma petição do Juiz? O prazo seria de 15 dias para desocupação, pois não há mais garantia ??"
MINHA RESPOSTA:
De acordo com o relato do fato, faço as seguintes considerações:

1. O processo poderá ser agilizado, vez que as alterações processuais promovidas na Lei do Inquilinato são normas de ordem pública, assim, alcançam os contratos antigos.
2. Sugiro que entre com uma petição e peça aplicação do artigo 62 da Lei do Inquilinato, de acordo com a nova redação determinada pela Lei 12.112/2009.

DIREITO IMOBILIÁRIO: Dívidas do condomínio

Quem tem responsabilidade pelo pagamento das dívidas referentes às tarifas cobradas pelo condomínio? Em regra, a responsabilidade é do proprietário do imóvel.
No julgado abaixo, o Desembargador entendeu que o responsável pelo débito cobrado é a promitente compradora e detentora da posse do imóvel.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - IMÓVEL ALIENADO - RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO DO CONDOMÍNIO EM ATRASO - PECULIARIDADES DE FATO. A responsabilidade pelo pagamento de taxas de condomínio pode ser atribuída a outra pessoa senão aquela em nome da qual está registrado o imóvel, como no caso de alienação do bem, com a transferência da posse e uso e gozo pelo promitente comprador, observadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. (TJ/MG. Proc. 1.0024.05.897354-6/001)".

Entrevista sobre as mudanças na lei do inquilinato

Segue o link da minha entrevista concedida ontem para a Rádio CBN:

ALTERAÇÕES LEI INQUILINATO

As principais alterações na lei do inquilinato são: multa proporcional, exoneração do fiador e celeridade no despejo.
1) MULTA: reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato que já foi cumprido.
2) FIANÇA: Fiadores podem ser exonerados.

O fiador pode pedir para retirar o nome do contrato nos seguintes casos: separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, e, ainda, o fiador não será mais obrigado a ficar no contrato no caso de renovação automática do acordo.
3) DESPEJO: prazo máximo 45 dias. Antes demorava aproximadamente 14 meses.
Simplificação para a retomada do imóvel:
  • 15 dias para pagar a dívida; e
  • 30 dias para deixar o imóvel, quando o juiz julgar procedente a ação de despejo (artigo 63).

DIREITO IMOBILIÁRIO: Contratos antigos e a nova lei do inquilinato

Como ficarão os contratos antigos diante da nova lei do inquilinato?
Veja o posicionamento do STF sobre o assunto:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RECURSO IMPROVIDO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas". (STF. AI 292979 ED /RS. Relator Min. Celso de Mello. Julgamento 19/11/2002) (Grifos nossos).

CURSO DE DIREITO IMOBILIÁRIO EM VITÓRIA - ES

Divulgo a especialização em Direito Civil e Empresarial que coordeno na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).
O curso de 2010 conta com um novo Módulo: DIREITO IMOBILIÁRIO.

CONTRATO DE FIANÇA: negócio que deve sempre ser interpretado restritivamente

O STJ, na decisão abaixo, entendeu que a simples autorização em fiança não torna cônjuge fiador. Afinal, como deve ser interpretado o contrato de fiança? Veja abaixo o entendimento da Quinta Turma.
"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a fiança -, cuja validade depende da outorga uxória (o consentimento de um dos cônjuges) -, quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Esta se qualifica quando ambos se colocam como fiadores. A questão foi apreciada em recurso especial interposto por esposa, que apôs sua assinatura no contrato de locação simplesmente para pôr-se de acordo com a fiança prestada pelo seu marido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), onde corre o feito, manteve decisão monocrática de primeira instância, declarando a legitimidade da esposa para figurar no polo passivo da execução. Decisão fundamentada nos termos de que, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia. No recurso ao STJ, a esposa argumentou que o julgado do TJRS limitou-se apenas a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos dela. Por fim, argumentava violação do artigo 1.483 do Código Civil, uma vez que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao analisar o recurso, entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta e, no caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o esposo. Para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da esposa, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura da esposa não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução".(STJ. REsp 1038774). (Grifos nossos).

DIREITO IMOBILIÁRIO: Cobrança de aluguel até vistoria final? Cláusula abusiva?

O TJ/RS, na decisão abaixo, considerou abusiva cláusula que impõe cobrança de aluguel até vistoria final.
"Cláusula que obriga inquilino a pagar aluguel após a entrega das chaves, até que o imóvel esteja nas mesmas condições em que foi recebido, é abusiva. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível que, confirmando sentença do Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza de Porto Alegre, determinou que a imobiliária Stefani Imóveis Ltda. devolva valores pagos a mais.
No recurso, a administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa. Defendeu ainda que a exigência está prevista no contrato e afirmou que apesar de o locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava em condições precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o dia 12 de fevereiro.
O relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, observou que apesar de o inquilino ter descumprido uma das obrigações contratuais, o que foi comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a aplicação da penalidade prevista. Salientou que a exigência de devolução do bem nas “mesmas condições em que foi recebido” é um critério muito vago. Salientou que é comum o inquilino não concordar com a vistoria final e as partes discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o inquilino é responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento dos alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação. Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de R$ 615,64, pago pelo mês de janeiro.
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que, ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na análise da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que firmou o contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da ação era quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de conhecimento da imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do autor. Portanto, mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o direito de ajuizar a ação". (TJ/RS. Proc. 71002202588). (Grifos nossos)

DIREITO DIGITAL: Uso indevido de imagem em site

Atuar preventivamete e ser bem orientado, do ponto de vista jurídico, sobre como deverá acontecer a divulgação de imagens, informações, artigos, entrevistas, etc. é fundamental para o empresário que deseja adentrar no universo digital. Veja o que aconteceu com uma empresa ao divulgar imagens indevidas de terceiro.
"A 1º Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis manteve a decisão da comarca de Parobé e determinou que uma empresa indenizasse em R$ 2,5 mil o uso de imagem de uma pessoa sem sua autorização na Internet.
O autor da ação alegou que uma fotografia sua foi utilizada sem qualquer autorização e para fins comerciais da empresa que oferece serviços de portaria e zeladoria na região.
O fato não é contestado pela empresa que se limita a alegar a ausência de danos morais decorrentes da veiculação do foto do requerente.
Para o Juiz Ricardo Torres Hermann, relator, “de acordo com o art. 20 do Código Civil, ‘a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’”.
No caso, considerou o magistrado, em que pese não tenha sido produzida prova específica do dano sofrido pelo autor, “este é presumível, pois o mesmo teve sua imagem associada a serviços sobre os quais não tinha conhecimento”.
Ademais, continuou o Juiz Herrmann, “a visualização de sua foto no site poderia prejudicá-lo profissionalmente, levando os visitantes da página a crer que o autor laborava na empresa ré”. Foram inegáveis, considerou, os transtornos causados pela publicação da fotografia no site da empresa que “superam o mero dissabor cotidiano”. (TJ/RS. Proc. nº 71002210037). (Grifos nossos).

DIREITO EMPRESARIAL - área médica: Contrato de parceria ou sociedade?

Os contratos de parceria são comuns na área de saúde (médica, estética, odontologia, fisioterapia, etc.). Veja o questionamento que recebi de uma leitora do blog.

Pergunta: Um médico que deseja estruturar um consultório médico e cede espaço para outro profissional da área de saúde, nos dias que ele estiver ausente da sala, configuraria uma sociedade ou posso fazer um contrato de parceria?
Minha resposta: Bem, para responder aos seus questionamentos, preciso saber se a intenção do médico é firmar um contrato societário com o outro profissional. Caso não seja o caso, seria interessante avaliar a possibilidade de firmar um contrato de locação pelo uso do espaço e, ainda, um contrato de parceria para repasse de alguma porcentagem sobre os valores auferidos pelo último. É isso que seu cliente pretende firmar?
Caso queiram fazer mais perguntas sobre o tema, fiquem à vontade (contato@lyraduque.com.br).

DICAS: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Diariamente clientes, alunos e empresários me perguntam: Como elaborar um bom e seguro contrato de prestação de serviço?
O contrato de prestação de serviço é um tipo de acordo muito confeccionado no universo empresarial, em especial, nas seguintes àreas: imobiliária, médica, transporte, confecções, exportação, engenharia, telecomunicações, propaganda, marketing, educação, contábil, comércio eletrônico, hospedagem de sites, dentre outras.
Segue uma dica essencial para firmar qualquer tipo de contrato de prestação de serviço: é de suma importância especificar pontualmente o escopo e as etapas que envolverão a execução dos serviços.

Contratos de prestação de serviços de turismo: responsabilidade dos contratantes

Quem deve indenizar o consumidor contratante por problemas na aquisição de serviços turísticos? Há nítida divergência nos Tribunais a respeito. Segue abaixo um caso no qual a agência de turismo indenizou, em primeiro plano o consumidor, e, após, ingressou com ação regressiva em face da operadora de pacotes turísticos e da companhia aérea.

"TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR AGÊNCIA DE TURISMO CONTRA OPERADORA DE PACOTES TURÍSTICOS E COMPANHIA AÉREA. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A CLIENTES QUE TIVERAM VÔO DE RETORNO ANTECIPADO em UM DIA.
Evidenciado nos autos que a apelante, agência de turismo que apenas comercializa pacotes organizados por Varig Travel, não contribuiu de nenhuma forma para a concretização dos danos, os quais foi compelida a reparar, uma vez que acionada por clientes, impõe-se a procedência da ação regressiva.
Reprogramação no vôo atribuída tão-somente à modalidade de contratação – vôo charter – a qual possibilita alterações na rota, no horário e no local de embarque.
Advertência nos bilhetes que não afasta a obrigação de reparar os danos causados a passageiros em viagem ao Nordeste do Brasil, e que tiveram antecipado em um dia o vôo de retorno.
Responsabilidade da operadora de pacotes turísticos, Varig Travel, e da companhia aérea, BRA.
Valores e pagamento incontroversos. Apelação provida". (TJ/RS. Apelação 70011384807).

DIREITO IMOBILIÁRIO - Como elaborar contratos de locação comercial?

Fugir do tipo “contrato padrão”. Não existem modelos que se ajustem perfeitamente ao seu negócio. Cada acordo demanda a construção de um contrato especial.
  • O primeiro passo: não deixar as cláusulas genéricas e com obscuridades.
  • Criar uma estrutura clara e coerente dos contratos, a saber: objeto, forma e condições de pagamento, reajustes, índice escolhido, duração do contrato, garantia, extinção, cláusula penal, etc.
  • Observe as cláusulas que possam prejudicar o seu empreendimento, tais como: restrição de horário comercial, penalidades exageradas, prazo contratual, etc.
  • Fique atento à cláusula de reajuste do aluguel.
  • Observe a multa para o caso de rescisão do contrato.
  • Acompanhe sempre a execução do contrato.

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL FDV/2010

Divulgo a especialização em Direito Civil e Empresarial que coordeno na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

O curso de 2010 conta com um novo módulo: DIREITO IMOBILIÁRIO.

Disponível em: http://www.fdv.br/downloads/Pos/cursos/empresarial.pdf

DIREITO EMPRESARIAL: Empresas partem para negociação

Segue interessante artigo sobre a tendência que vem cada dia mais crescendo no ambiente corporativo: a busca, no Judiciário, para fechar acordos em ações.

"Por inciativa própria, companhias tentam finalizar processos
Adriana Aguiar, de São Paulo
Empresas que respondem a um grande número de processos judiciais começam a ver na conciliação uma oportunidade de melhorar a imagem perante o mercado e reduzir custos gerados por ações judiciais. Em 2009, companhias como o Grupo Pão de Açúcar, a AES Eletropaulo e bancos como o Santander e Bradesco tomaram a iniciativa de procurar o Judiciário e propor acordos com o objetivo de encerrar processos. Na prática, a medida têm representado economia para as empresas.Em agosto do ano passado, o Grupo Pão de Açúcar, por exemplo, procurou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, para tentar fechar acordos em 368 ações herdadas do Sendas Distribuidora. Com a anuência da presidência da corte, foram realizadas 267 audiências de conciliação do grupo, em 17 sessões, entre agosto e dezembro. Mais da metade desses conflitos resultou em acordo, totalizando 154 processos a menos para a companhia. As negociações somaram R$ 2,8 milhões - sendo R$ 1,8 milhões de imposto de renda (IR) e recolhimento previdenciário (INSS). A AES Eletropaulo que investe na conciliação desde 2006, conseguiu reduzir de 20 mil para 9 mil os processos que tratam de fraude na obtenção de energia elétrica - prática conhecida como "gato" - segundo o advogado sênior da AES Eletropaulo, Alexandro Catanzaro Saltari. O Banco Santander, que possui um núcleo em seu departamento jurídico para cuidar de ações que possam resultar em conciliação, agendou diversas reuniões com tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo para tentar um mutirão de julgamentos. As conversas ainda são incipientes e a mais adiantada é com o TRT do Paraná. O Bradesco também informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que sempre está aberto aos métodos alternativos de solução de conflitos.A desembargadora Gloria Regina Mello, que presidiu todas as audiências do Pão de Açúcar no TRT fluminense, afirma que a experiência foi positiva e pioneira no tribunal por ter sido uma iniciativa da própria empresa. "Optamos por não encaminhar propostas prontas sobre o valor oferecido ao ex-empregado, para que houvesse uma discussão mais aprofundada na audiência, que trouxesse uma maior satisfação para as partes envolvidas", diz. Todos os processos levados para a negociação tramitavam na segunda instância (com recurso de revista). Na maioria dos casos discutia-se o pagamento de horas extras, equiparação salarial e gratificações. O Grupo Pão de Açúcar também ficou satisfeito com os resultados. A assessoria de imprensa do grupo informou que essa foi uma forma de contribuir para o bom andamento do Judiciário e facilitar o andamento dos processos.O sucesso da iniciativa, levou outras empresas a procurarem o TRT interessadas em realizar experiência semelhante, segundo a desembargadora. "Muitas vezes, a decisão judicial não satisfaz nenhuma das partes envolvidas. O acordo abrevia a tramitação do processo, soluciona o conflito e chega a um denominador comum ", afirma Glória Mello.O departamento jurídico da AES Eletropaulo também colhe os frutos do uso da conciliação. "Essa prática já nos rendeu excelentes resultados com relação à arrecadação imediata das condenações por fraude", afirma Alexandro Catanzaro Saltari, advogado sênior da empresa. Somente na última Semana de Conciliação - promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no início de dezembro - , a AES Eletropaulo indicou oito mil processos e arrecadou cerca de R$ 600 mil, de acordo com o advogado. Para avaliar os processos que poderiam ser submetidos a uma conciliação, a empresa conta com uma central formada por dois advogados e 20 prepostos. Das ações indicadas pela empresa, cerca de 50% resultam em acordo, diz Saltari. "Há até juízes que nos citam como exemplo quando a questão é conciliação. E como servimos de modelo, já recebemos diversas visitas de empresas interessadas em implantar projetos semelhantes", afirma o advogado.O diretor jurídico do banco Santander, Arnaldo Laudísio, afirma que uma das principais vantagens da conciliação está no fato de a medida reduzir o valor gasto com os processos, tais como encargos legais e juros, em ações em que não possuem chances de serem favoráveis ao banco ao fim da tramitação. Para selecionar processos com esse perfil e acompanhá-los, o banco dispõe de 12 advogados, dentre os 160 profissionais que formam o departamento contencioso da instituição financeira". (Grifos nossos)

MENSAGEM: ANO NOVO

"Desejo é realização antecipada. Querendo, mentalizamos; mentalizando, agimos; agindo, atraímos; e atraindo, realizamos.
Como você pensa, você crê, e como você crê, será.
Cada um tem hoje o que desejou ontem e terá amanhã o que deseja hoje.
Campo de desejo, no terreno do espírito, é semelhante ao campo de cultura na gleba do mundo, na qual cada lavrador é livre na sementeira e responsável na colheita.
O tempo que o malfeitor gastou para agir em oposição à Lei, é igual ao tempo que o santo despendeu para trabalhar sublimando a vida.
Todo desejo, na essência, é uma entidade tomando a forma correspondente.
A vida é sempre o resultado de nossa própria escolha.
O pensamento é vivo e depois de agir sobre o objeto a que se endereça, reage sobre a criatura que o emitiu, tanto em relação ao bem quanto ao mal.
A sentença de Jesus: procura e achará equivale a dizer: encontrarás o que desejas".
Texto de Francisco Cândido Xavier. Da obra: Sinal Verde.

Contrato de compra e venda entre empresas: defeitos dos produtos após a venda

Quais são os efeitos gerados no contrato de compra e venda firmado entre empresas após a constatação de vício redibitório (defeito oculto)? Veja a decisão do STJ abaixo.
"VÍCIO REDIBITÓRIO. ANULAÇÃO. CONTRATO. A Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, no caso de ação anulatória cumulada com danos morais referente a contrato de compra e venda de produtos (lote de 105 calçados) para revenda, em que seis pares apresentaram defeitos após a venda (quebra de saltos), é cabível a anulação por vício redibitório, mesmo que o defeito não se tenha verificado no lote todo. Com efeito, mesmo que o vício redibitório diferencie-se do vício de consentimento, considerando a existência de defeito nos atos negociais, ambos possibilitam o desfazimento do negócio (arts. 86 e 1.101 do CC/1916, arts. 138 e 441 do CC/2002). Desse modo, o art. 1.138 do CC/1916, integralmente mantido pelo art. 503 do CC/2002, não se aplica ao caso, já que deve ser interpretado com moderação, tendo em vista a necessidade de se verificar o reflexo que o defeito em uma ou mais coisas singulares tem no negócio envolvendo a venda de coisas compostas, coletivas ou de universalidades de fato". (REsp 991.317-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/12/2009). (Grifos nossos).

Contratos eletrônicos: Entrevista compras pela internet

Segue minha entrevista concedida hoje ao programa Tribuna Notícias. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=8kGPL70TeS8.
Tema: Compras pela internet.
Reportagem: Antonio Cezar Martins.
Imagens: Ronivaldo Nascimento.

A multa contratual na nova lei do inquilinato

Entenda o que mudou quanto à multa contratual com a nova lei do inquilinato
Autora: Bruna Lyra Duque

A nova lei do inquilinato entrará em vigor no dia 25 de janeiro de 2010. Vários pontos importantes foram reformulados, dentre eles, tem-se a questão da multa contratual para a extinção antecipada do contrato provocada pelo locatário.
A Lei em vigor estabelece, no artigo 4º, que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador recuperar o imóvel alugado. O locatário, no entanto, “poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”. Tal artigo refere-se, todavia, ao Código Civil de 1916.
Assim, a nova lei prevê uma redação diferente para o artigo 4º, a saber: "Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada".
Diante deste quadro, pode-se questionar: Há limite para aplicação da multa? O que alterou a nova lei do inquilinato? Na verdade, tal alteração se ajusta ao artigo 413 do Código Civil brasileiro de 2002, que estabelece um parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para a aplicação da cláusula penal compensatória no contrato de locação.
Em relação à primeira pergunta, o atual Código Civil, no artigo 412, estabelece que o limite é o valor total da obrigação. Sobre a segunda pergunta, a nova lei sugere uma redução proporcional ao valor estabelecido inicialmente no contrato, de acordo com o tempo que falar para o término do negócio, ou seja, a multa deve ser calculada somente na proporção das prestações contratuais ainda não cumpridas.
Do exposto, entendemos que a nova Lei do Inquilinato acertou quanto aos ajustes na multa contratual, não podendo mais ser adotada uma penalidade contratual exagerada sem considerar o tempo para o término do período locatício. Ademais, caso tal postura seja adotada, poderá o locatário prejudicado ingressar com um pedido de revisão judicial da cláusula penal.

Contratos x direitos autorais x Ecad

Segue um debate interessante levantado no STJ sobre o papel do Ecad e os interesses em conflito na relação contratual firmada entre uma emissora de TV e seus contratados VERSUS a cobrança feita pela entidade dos direitos autorais na execução pública de obras musicais.
Voto
O relator considerou os fatos desenhados no julgamento realizado pelo TJ do Rio. O Ecad não demonstrou que o valor praticado anteriormente não correspondia a uma remuneração justa, ou que ensejasse desequilíbrio econômico do contrato.
Além disso, a entidade teve conduta intransigente durante negociação com a emissora, recusando-se a acertar um novo valor que se mantivesse compatível e coerente com o praticado. Isso, para o ministro Salomão, feriu a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais.
O ministro relator destacou a função social da TV Globo, de difusora da cultura em todo o território nacional, um direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa. Para o ministro, a fórmula de cálculo sobre percentual de faturamento, imposta pelo Ecad, é intrusiva no patrimônio da empresa, algo que nem ao Estado é permitido, já que viola sigilos preservados pela Constituição Federal.
Não há data prevista para que o julgamento seja retomado. Aguardam para votar o ministro Fernando Gonçalves e o desembargador convocado Honildo de Melo Castro.
O caso
A TV Globo ajuizou ação contra o Ecad para questionar a forma de cobrança feita pela entidade dos direitos autorais na execução pública de obras musicais. Até então, a arrecadação e distribuição eram feitas pelo Ecad, mas a TV Globo entendeu que o pagamento direto aos compositores e intérpretes contratados pela emissora é válido, passando a adotar esta postura desde 2005 para alguns autores.
De acordo com a TV Globo, isso implicou em “sensível redução” no número de músicas do repertório do Ecad utilizadas em sua programação.
Mas, de acordo com o regulamento de arrecadação do Ecad, a cobrança segue os valores correspondentes a 2,5% do faturamento bruto empresa, o que dá à emissora o direito de utilizar todo o repertório sob proteção da entidade. No entanto, a TV Globo afirma que em cerca de 50% do tempo de sua programação exibe músicas realizadas sob sua encomenda, cujos direitos autorais pertencem a ela.
O Ecad, ainda de acordo com o STJ, também ingressou com ação, pedindo o pagamento de perdas e danos e a proibição de que a emissora executasse músicas do seu repertório sob pena de multa diária. Em primeira instância, o pedido da TV Globo foi negado e a ação do Ecad foi julgada procedente. A multa diária foi fixada em R$ 300 mil.
A emissora apelou e o TJ-RJ reformou a decisão. O Tribunal fluminense viu abuso de poder no que se refere à fixação do valor da autorização em 2,5% da receita bruta da TV Globo.
De acordo com o TJ, foram violados os princípios da isonomia, da boa-fé e do equilíbrio econômico do contrato, o que justificou a interferência do Judiciário para declarar abusiva a previsão do estatuto do Ecad. Desta decisão, a entidade recorreu ao STJ. (Grifos nossos)

DIREITO IMOBILIÁRIO - Devolução das parcelas no contrato de compra e venda de imóvel

Segue posicionamento recente do STJ sobre o tema extinção do contrato de compra e venda de imóvel:
"RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMÓVEL. CONSTRUTORA. A Seção reiterou o entendimento de que a construtora, promitente vendedora de imóvel, deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel foi por ela provocada – não entregou o imóvel na data estipulada –, uma vez que incide o disposto no art. 1.092, parágrafo único, do CC/1916 e não o art. 924 do mesmo codex". (STJ. REsp 644.984-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009).
Disponível em: www.stj.gov.br.

DIREITO IMOBILIÁRIO: criação de Procon dos condomínios

Questiono: Uma audiência para discutir a criação de Procon dos condomínios? Seria uma boa saída para solucionar conflitos de interesses entre moradores, síndicos, administradores, fornecedores e construtoras?
"Para proteger as relações condominiais que envolvam moradores, síndicos, administradores, fornecedores e construtoras, a Assembleia Legislativa de São Paulo promove, no dia 7 de dezembro, às 19h30, audiência pública para discutir a criação de uma Coordenadoria de Defesa das Relações Condominiais (Procond).
Para o deputado Fernando Capez (PSDB), autor da convocatória, são comuns, entre os condôminos, desavenças decorrentes de obras feitas sem aprovação de assembleia, falta de prestação de contas, pressões psicológicas, principalmente com idosos, barulho em excesso, falta de pagamento do condomínio, e animais que causam barulho e mau cheiro. Muitos desses casos vão parar no Judiciário e levam anos para serem resolvidos.
Segundo Capez, o novo órgão “seria o Procon dos condomínios, e essa Coordenadoria é um mecanismo para solucionar os conflitos sem a lentidão do Poder Judiciário, o qual já se encontra abarrotado de ações”. A criação da Coordenadoria permitiria a intervenção do Estado nas relações condominiais, reduzindo perdas financeiras, desgaste emocional, e desafogando o Poder Judiciário.
Na Audiência Pública serão ouvidas entidades de classe, administradoras de condomínios e advogados, e as sugestões recebidas serão encaminhadas ao governador José Serra.
O advogado especialista em Direito Condominial Cristiano de Souza Oliveira e a professora do curso de Administração de Condomínios da FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) Rosely Benevides de Oliveira Schwartz também foram responsáveis pela elaboração da Indicação enviada ao governo do estado.
Capez encaminhou também ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados a Moção 91/09, que propõe a apresentação de projeto de lei para profissionalizar a função de síndico. Com informações da Assessoria de Imprensa do deputado Fernando Capez".

Projeto de lei: multa em caso de atraso na entrega de imóveis

"A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na quarta-feira (18) proposta que obriga as incorporadoras de imóveis a indenizar o comprador se não concluírem a construção do edifício ou atrasarem a obra sem justificativa. Pela proposta, essa indenização será mensal, em valor correspondente ao do aluguel que teria a unidade adquirida.
A proposta (PL 3019/08), do deputado Antonio Bulhões (PRB-SP), foi aprovada na forma de substitutivo do relator, deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB). Ele incorporou sugestões dos deputados Celso Russomanno (PP-SP) e Carlos Sampaio (PSDB-SP) para que o cálculo dessa indenização tenha como parâmetro a média de mercado da localidade em que se situa o bem.
O texto do relator também permitiu, conforme sugestão dos dois parlamentares, que seja autorizada a transferência do empreendimento a outra incorporadora em caso de inadimplência no pagamento da indenização, e também que seja incluída uma cláusula contra atrasos excessivos nas obras.
O relator, no entanto, discorda das mudanças aprovadas pela comissão anterior — de Desenvolvimento Urbano —, segundo as quais as situações consideradas como "caso fortuito" ou "de força maior" extinguiriam o dever de indenizar.
O deputado apresentou ainda uma complementação de voto, acrescentando que essa indenização por atrasos na entrega não acarretará prejuízo da responsabilização civil.
De acordo com Rêgo Filho, a aquisição de imóveis tem importância singular diante do elevado significado social da habitação própria e pelo destacado papel que o segmento imobiliário ocupa como investimento e fonte de geração de renda e emprego. Ele acrescenta que a incorporação tem riscos consideráveis, pois representa a alienação de um bem ainda a ser construído.
Para ele, a proposta em análise tem o mérito de desburocratizar a reparação do comprador de imóveis, criando uma justa indenização automática, com patamar mínimo preestabelecido. "Trata-se de um salutar instrumento de compensação por atrasos que, certamente, incutirá nas incorporadoras e construtoras maior responsabilidade no cumprimento dos cronogramas pactuados", aponta.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania". (Grifos nossos)

INDENIZAÇÕES X DIREITO AUTORAL

Seguem abaixo algumas decisões nas quais o STJ leva em consideração interesse dos consumidores em disputa de marcas.
A disputa entre empresas pela exclusividade do uso de marca é objeto de diversos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). As justificativas para ingressar na Justiça para pedir indenizações ou até mesmo a retirada de produtos do mercado são variadas. O entendimento mais freqüentemente adotado é que empresas com marcas semelhantes podem coexistir de forma harmônica no mercado, desde que não causem confusão ao consumidor. De acordo com decisões do STJ, para se impedir o registro de uma marca são necessários pelo menos três requisitos: imitação ou reprodução no todo ou em parte de uma marca ou com acréscimo de marca alheia; semelhança ou afinidade entre produtos; ou a possibilidade de confusão ou dúvida no consumidor.
Em julgamento do recurso especial (Resp 989105), a ministra Nancy Andrighi salientou que a proteção da marca tem duplo objetivo no ordenamento jurídico. “Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro lado, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado”. Para que haja violação da Lei de Propriedade Intelectual é preciso existir efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo.
Coexistência harmônica
Em decisão da Quarta Turma, no exame do recurso das empresas Decolar Viagens e Turismo Ltda. e Decolar.com Ltda, ficou decidido que ambas deveriam conviver harmonicamente no mercado apesar da semelhança dos nomes.
A Decolar.com fez o pedido de registro da marca na Argentina, onde atuava originalmente, e passou a operar no Brasil divulgando suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet. Registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a Decolar Viagens e Turismo Ltda. ajuizou ação para impedir o uso do signo Decolar.com, argumentando que o portal na internet usa marca e denominação social idêntica à sua e exerce a mesma atividade.
No STJ, o ministro Fernando Gonçalves destacou que o registro da empresa Decolar Viagens e Turismo no INPI foi concedido sem o direito ao uso restrito dos elementos nominativos e que a marca não tem exclusividade sobre as expressões “turismo”, “viagens” e “decolar”, mas apenas da reprodução completa do nome. Ressaltou que as empresas direcionam-se a públicos distintos, apesar de oferecerem serviços parecidos, portanto, não há possibilidade de confusão ou indução do consumidor ao erro. Para o ministro, a proteção aa marca estende-se somente a produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros (Resp 773126).
Outra decisão no mesmo sentido foi tomada no recurso da Nestlé do Brasil que manteve o registro da marca Moça Fiesta nos produtos relativos a doces e coberturas. O STJ anulou o procedimento do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que havia cancelado o registro da marca no país.
A solicitação para anular a marca ao INPI foi formulado pela Agrícola Fraiburgo S.A., empresa que fabrica sucos, xaropes e bebidas fermentadas. Segundo essa empresa, a marca Moça Fiesta provocava dúvidas no consumidor quando expostos nas prateleiras dos mercados. Para os ministros da Terceira Turma, os produtos oferecidos pelas duas empresas são bem distintos e não provocam dúvida alguma (Resp 949514).
Em outro exemplo foi o julgamento de recurso envolvendo a Natura Cosméticos que perdeu a disputa judicial pela exclusividade da marca, tendo que conviver harmonicamente no mercado com uma farmácia mineira de igual nome. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial da fabricante de produtos de beleza que pretendia anular decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais favorável à Farmácia Natura Ltda. Com o entendimento, o estabelecimento farmacêutico pode manter sua marca. Em 1991, a Cosméticos Natura entrou com uma ação anulatória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais exigindo que a Farmácia Natura retirasse de seu nome comercial a marca idêntica. Entretanto, a causa estaria prescrita.
De acordo o TJ/MG, o prazo para o encaminhamento desse tipo de ação é de cinco anos. Como o contrato social da drogaria havia sido arquivado em 1981, a indústria Natura teria perdido o limite de tempo para recorrer à Justiça. O direito sobre o nome comercial constitui uma propriedade à semelhança do que ocorre com as marcas. A prescrição aplicável no caso é de cinco anos, consoante ao artigo 178 do Código Civil, enfatizou a decisão do tribunal. O entendimento foi mantido pelo STJ (Resp Resp 989105).
Nomes geográficos
Os nomes empresariais que remetem à localização geográfica não garantem exclusividade de uso. Esse foi o entendimento da Terceira Turma, ao julgar recurso especial do restaurante Arábia que questionava o nome Areibian de um concorrente.
No recurso especial dirigido ao STJ, o restaurante Arábia pretendia assegurar o direito exclusivo de uso de seu nome empresarial. Mas, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, isso não é possível porque, segundo o artigo 34 da Lei n. 8.934, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, o uso de nome geográfico não garante exclusividade. A relatora observou que a expressão “Arábia” sugere a produção e venda de comida árabe, tratando-se de uma utilização publicitária da região (RESP 954272).
Direito do uso de sobrenome
O direito de uma sociedade sobre marca registrada reconhecido por órgãos oficiais não pode impedir que membros de outra empresa utilizem seus sobrenomes no registro da razão social do negócio, principalmente se a atividade profissional exigir a identificação com o uso do nome familiar de, pelo menos, um dos sócios. Esse foi entendimento da Terceira Turma.
Os ministros acolheram apenas parte do recurso em que a Koch Advogados Associados S.C. e Koch Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. reiteraram seu pedido para que a Koch & Koch Advogados e Consultores S.C. modificasse seu nome, similar à marca registrada pelas duas primeiras empresas.
Apesar de reconhecer o direito da empresa de consultoria de continuar utilizando o sobrenome familiar de seus membros, a Terceira Turma determinou que ela acrescentasse à sua razão social elementos que a diferenciassem do seu nome com relação ao dos outros dois escritórios.
Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, reconheceu o difícil impasse, pois ambas as empresas utilizam, na marca e no nome social, a mesma origem – o nome patronímico (familiar) “Koch” (RESP 166846).
Quando cabe indenização
O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem detém a titularidade conferida por lei. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso da empresa francesa Compagnie Gervais Danone, proprietária da marca do iogurte Danone. A decisão obrigou a Agrovale Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba a indenizar a Danone por danos morais e materiais pelo uso irregular da marca Danaly, além de se abster da utilização da marca em seus produtos ((Resp 510885).
Em outro recurso, a Adidas A.G. ganhou o direito no STJ de cobrar indenização por perdas e danos da Le Cheval Sportif Indústria de Calçados Ltda. a título de ressarcimento de prejuízos decorrentes da contrafação (falsificação) de calçados esportivos, caracterizada na imitação das três listas mundialmente conhecidas da marca alemã.
A disputa entre as duas empresas iniciou-se em 1987, quando foram apreendidos tênis Le Cheval nas Lojas Mappin. Laudo pericial concluiu que as três listas dispostas paralelamente na altura dos cordões de amarrar dos tênis produzidos pela empresa constituíam imitação capaz de induzir o público consumidor em erro ou confusão (Resp 88857).
Produto retirado do mercado
Em 2007, a Terceira Turma decidiu que a distribuição de produtos da marca “Biobrilho”, que apresentem semelhança com embalagens da marca Brilhante, deveria ser interrompida. Os produtos já distribuídos deveriam ser recolhidos sob pena de multa diária.
A Unilever Brasil, juntamente com a Unilever N.V. (sociedade holandesa), titulares da marca “Brilhante”, encaminharam recurso especial ao STJ, visando reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Para tal, foi alegada ofensa a dispositivos da Lei de Marcas e Patentes e à legislação que regula o Direito do Autor.
A ministra Nancy Andrighi, observou que de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, basta que um produto seja parecido de modo que possa induzir o cidadão ao erro ou confusão, para que seja tomada uma atitude a respeito. A ministra enfatizou a necessidade de considerar que, além da pressa que, por vezes, o cidadão tem para fazer suas compras, é preciso lembrar dos consumidores que, seja por grau de instrução, problemas de saúde ocular, ou por qualquer outro motivo, não tenham condições de estabelecer parâmetros de diferenciação (Resp 698855).
Perda da marca por caducidade do registro
Em 2007 a Quarta Turma assegurou ao Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) o direito ao uso da marca Jogo do Milhão. A disputa se deu com a B.F. Utilidades Domésticas Ltda. As duas empresas afirmaram ser os legítimos detentores do registro, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), da marca “El Juego Del Million”, e que esta estaria sendo indevidamente usada indevidamente na exibição do programa Jogo do Milhão.
O STJ tomou a decisão com base no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial que determina que o detentor de marca registrada perderá o registro por caducidade, a pedido de qualquer interessado, se decorridos cinco anos de sua concessão o uso não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, entre outros casos. Informações extraídas da base de dados do INPI comprovam a extinção dos registros e o deferimento da marca Jogo do Milhão ao SBT (Resp 964780). (Grifos nossos)

Contrato de compra e venda de imóvel: Responsabilidade das construtoras

Segue matéria divulgada no Jornal ES Hoje.

A responsabilidade das construtoras não acaba com a entrega do imóvel, destaca especialista

Em 2009 já são 56 registros de atendimento, no Procon Estadual, relacionados a construtoras e incorporadoras. Em todo o ano de 2008, foram 33 registros. As maiores queixas são referentes ao não cumprimento do contrato/proposta, dúvidas sobre cobrança, solicitação de taxa indevida e quanto à qualidade da construção. O consumidor precisa ficar atento, pois o empreiteiro deve responder, independente de culpa, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra (artigo 618 do Código Civil).
"Trata-se de um prazo de garantia que não pode ser alterado pelos contratantes, ainda que haja manifesta vontade expressa em contrato neste sentido. Ressalto que o defeito é aquele problema no imóvel que compromete a destinação do bem (uso, moradia, lazer, comércio, etc.). A interpretação adotada pelos tribunais quanto ao significado de segurança e solidez é a seguinte: 'abrange danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimento, problemas com estrutura, etc'", explicou a advogada especialista em direito imobiliário, Bruna Lyra Duque.
Desistir do negócio. O comprador que desistir do negócio, no caso de atraso na entrega da obra, poderá ajuizar uma ação de extinção do contrato de promessa de compra e venda pedindo assim, a desconstituição do negócio e a devolução de todas as prestações já pagas acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos.
"Nestes casos, o atraso na entrega da obra retrata o inadimplemento contratual provocado pela construtora. Assim, os tribunais já têm entendido que será devida uma indenização ao comprador e será calculada considerando o valor de mercado de locação de imóvel similar multiplicado pela quantidade de meses em atraso na entrega do imóvel.", destaca a especialista.
Para não ter surpresas desagradáveis, como vagas de garagens estreitas e infiltrações, o comprador precisa observar e exigir do vendedor, no momento da assinatura do contrato, a planta do empreendimento, para não ter que assumir o risco por ter escolhido mal o imóvel. "A garagem acompanha o imóvel e ambos devem ser disponibilizados ao comprador na forma ajustada no contrato. A dica para evitar tal transtorno é sempre pedir, na negociação do contrato, a prévia indicação da unidade e da garagem. São documentos que podem comprovar as condições do imóvel: projeto, ficha técnica e memorial descritivo",destaca Duque. (Grifos nossos)
Jornalista: Fernanda Coutinho

Contrato de compra e venda de imóvel

Indico a matéria "Casa própria e sem dor de cabeça: A responsabilidade das construtoras não acaba com a entrega do imóvel, destaca especialista".
Na presente publicação, apresentei a minha opinião sobre alguns aspectos do contrato de compra e venda de imóvel.

DIREITO DIGITAL - Contrato de hospedagem e ataques de hackers em websites

Na decisão abaixo, a magistrada entendeu que, no contrato de hospedagem, a empresa não responde por ataques de hackers.
A questão a ser analisada é a seguinte: os contratos de hospedagem devem gerar segurança aos clientes contra ataques externos? Tal risco é da empresa? Ou o risco de sofrer os ataques de hackers é do próprio cliente?
Esse é um excelente ponto para realçar a importância, no âmbito das relações empresariais, quanto à confecção de um contrato de hospedagem com cláusulas claras sobre tal dever e/ou direito à segurança das informações.
Segue abaixo notícia divulgada no site Conjur sobre o tema.
"Empresas de hospedagem na internet não são responsáveis por ataques de hackers em websites. O entendimento é do Juizado Especial de Bauru (SP), ao suspender o processo de cliente contra empresa. Segundo a juíza Elaine Cristina Storino Leoni, o tipo de contrato firmado entre as partes não prevê proteção contra ataques externos.
O assinante reclamou na ação que sua página na internet ficava fora do ar constantemente. Em outubro de 2007, o site saiu definitivamente da rede. Ele então tentou diversos contatos com a empresa, que não viu solução para o problema. Para compensar os prejuízos causados pela oscilação da página na internet, o cliente foi à Justiça para pedir indenização no valor de R$ 9 mil. Houve tentativa de conciliação, mas o cliente lesado não cedeu.
A empresa, representada pela advogada Samantha C. D'Allago de Castro, afirmou que o contrato de hospedagem teve por objetivo “a disponibilização de espaço em servidor compartilhado, com a utilização do servidor como webserver para hospedagem de “site” e de domínio, em consonância com o plano escolhido”. O cliente era assinante do plano mais simples, no valor de R$ 19,70 em que além da hospedagem, dava direito a um programa antivírus para o tratamento dos arquivos trafegados no servidor de e-mail.
O contrato reforçava também que tal programa não “representa uma proteção integral, podendo sempre existir vírus desconhecidos ou falhas”. Com isso, a juíza entendeu que a invasão de hackers que danificou e apagou arquivos, não pode ser atribuída à empresa contratada para hospedagem e declarou extinto o processo". (Grifos nossos)
Autora: Fabiana Schiavon.
Segue, ainda, uma explicação da sentença: "Observa-se que o contrato de hospedagem teve por objetivo “a disponibilização de espaço em servidor compartilhado, com a utilização do servidor como webserver para hospedagem de “site” e de domínio, em consonância com o plano escolhido”.Vale observar que, singelamente, a "hospedagem" é um serviço que mantém a presença de determinado "site" na internet, destinando um espaço virtual para informações do interessado. Assim sendo, segundo os elementos dos autos, a relação entre as partes não é de consumo, não havendo que se falar, destarte, em inversão do ônus da prova" (...). (Juizado Especial de Bauru (SP) Processo 5128/08). (Grifos nossos)

Proteção à marca x confusão do consumidor

Um caso que indaga o conflito entre o princípio da especialidade do uso da marca x a confusão do uso das marcas para os consumidores

Direito de proteção à marca de alto renome independe de confusão do consumidor

À marca considerada de alto renome não se aplica o princípio da especialidade, sendo irrelevante discutir a possibilidade de confusão do consumidor. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o julgamento das empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil contra uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais, discutindo a titularidade da marca ‘Visa’ em seus produtos. O princípio da especialidade permite às marcas conviverem harmonicamente no mercado e o que a decisão da Terceira Turma assegura, em princípio, é a proteção às marcas registradas com essa patente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia entendido que as marcas de alto renome têm proteção especial, mas o impedimento de coexistência no mercado não ocorreria se o consumidor soubesse identificar exatamente a diferença entre elas. A proteção à propriedade das marcas é assegurada pelo artigo 5º, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.279/96. As empresas Visa Internacional Service Association e Visa Empreendimento do Brasil recorreram ao STJ com o argumento de que detinham a titularidade de marca notória e isso implicava proteção em relação a todas as classes de produtos e serviços. Elas recorreram contra a Indústria de Laticínios Pauliminas, que fabrica o Visa Latícinios. Como regra geral, o direito da marca está vinculado ao princípio da especificidade, que assegura proteção apenas no âmbito dos produtos e serviços específicos da classe para a qual foi deferido o registro. A lei, no entanto, confere aos detentores de registro de marcas de alto renome proteção especial em todos os ramos de atividade. O STJ discutia a aplicação do artigo 125, da Lei n. 9.279/96, quando se reconhece a ausência de confusão entre os consumidores. No caso, estaria evidente a ausência de confusão entre uma marca do mercado financeiro e uma de iogurte. Apesar de acolher os fundamentos das empresas Visa, o STJ negou o reconhecimento de proteção à marca como detentora de ‘alto renome’. A Terceira Turma do STJ entendeu que a falta de renovação do registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) impede a proteção em relação a outros ramos de atividade, razão pela qual a proteção requerida judicialmente não pode ser concedida. “Da dicção da Lei n. 9.279/96, que é uma reminiscência do artigo 67 da Lei n. 5.772/71, verifica-se que é necessário o reconhecimento do alto renome da marca, procedimento administrativo junto ao INPI, que, aliás, editou Resolução n. 121/05 para tal finalidade”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi. (Grifos nossos).
Disponível: www.stj.gov.br