Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Contrato de compra e venda de imóvel: Responsabilidade das construtoras

Segue matéria divulgada no Jornal ES Hoje.

A responsabilidade das construtoras não acaba com a entrega do imóvel, destaca especialista

Em 2009 já são 56 registros de atendimento, no Procon Estadual, relacionados a construtoras e incorporadoras. Em todo o ano de 2008, foram 33 registros. As maiores queixas são referentes ao não cumprimento do contrato/proposta, dúvidas sobre cobrança, solicitação de taxa indevida e quanto à qualidade da construção. O consumidor precisa ficar atento, pois o empreiteiro deve responder, independente de culpa, durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra (artigo 618 do Código Civil).
"Trata-se de um prazo de garantia que não pode ser alterado pelos contratantes, ainda que haja manifesta vontade expressa em contrato neste sentido. Ressalto que o defeito é aquele problema no imóvel que compromete a destinação do bem (uso, moradia, lazer, comércio, etc.). A interpretação adotada pelos tribunais quanto ao significado de segurança e solidez é a seguinte: 'abrange danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimento, problemas com estrutura, etc'", explicou a advogada especialista em direito imobiliário, Bruna Lyra Duque.
Desistir do negócio. O comprador que desistir do negócio, no caso de atraso na entrega da obra, poderá ajuizar uma ação de extinção do contrato de promessa de compra e venda pedindo assim, a desconstituição do negócio e a devolução de todas as prestações já pagas acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, bem como perdas e danos.
"Nestes casos, o atraso na entrega da obra retrata o inadimplemento contratual provocado pela construtora. Assim, os tribunais já têm entendido que será devida uma indenização ao comprador e será calculada considerando o valor de mercado de locação de imóvel similar multiplicado pela quantidade de meses em atraso na entrega do imóvel.", destaca a especialista.
Para não ter surpresas desagradáveis, como vagas de garagens estreitas e infiltrações, o comprador precisa observar e exigir do vendedor, no momento da assinatura do contrato, a planta do empreendimento, para não ter que assumir o risco por ter escolhido mal o imóvel. "A garagem acompanha o imóvel e ambos devem ser disponibilizados ao comprador na forma ajustada no contrato. A dica para evitar tal transtorno é sempre pedir, na negociação do contrato, a prévia indicação da unidade e da garagem. São documentos que podem comprovar as condições do imóvel: projeto, ficha técnica e memorial descritivo",destaca Duque. (Grifos nossos)
Jornalista: Fernanda Coutinho

Nenhum comentário:

Postar um comentário