Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO IMOBILIÁRIO: garantias contratuais na Lei do Inquilinato

Abaixo apresento respostas às dúvidas suscitadas por um leitor do blog sobre as garantias do contrato de locação, de acordo com as alterações na lei do inquilinato.

PERGUNTA DO LEITOR: "Como administrador de imóveis sou obrigado a alugar imóveis sem garantia para ter direito aos novos prazos da ação de despejo? Se eu fizer uma locação nos termos desta lei alterada, posso pedir caução de 3 valores de aluguéis?"(Editado)

MINHA RESPOSTA: A Lei 8.245/91, no artigo 33, dá oportunidade para as partes estabelecerem, alternativamente, quatro tipos de garantias locatícias, a saber:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.


1. Você pode escolher uma das garantias acima.
2. Você não precisa deixar de estipular uma dessas garantias para ser beneficiado com os novos prazos do despejo.
3. Continua valendo a regra da caução: Artigo 33, § 2º, da Lei 8.245/91: “A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva”.

Um comentário:

  1. Prezado Marcos Paim,
    Por gentileza, queira verificar a resposta no link: http://www.brunalyraduque.com.br/2014/06/responsabilidade-civil-da-construtora.html.

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