Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL: RETROCESSO NO ENTENDIMENTO DO STJ

Já disse, certa vez, Francisco Cândido Xavier: “Todo erro grande, é produto de pequenos erros”. A violação do contrato é uma triste realidade no Brasil. Penalidades civis devem ser aplicadas à parte inadimplente sob qualquer ângulo de análise da obrigação, parte consumidora ou parte fornecedora.

Em recente decisão (REsp 1.536.354), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso imobiliário ocorrido em Brasília, entendeu que “o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral por parte da construtora”.

A parte requerente, na referida ação, pediu além de danos materiais e da multa contratual, que a construtora requerida fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O Ministro Relator, no entanto, entendeu que não ficou, no caso, "constatado consequências fáticas que repercutiram na dignidade dos autores".

A manifestação judicial com a expressão “em regra” poderá incentivar a inadimplência das construtoras, especialmente, diante da tamanha judicialização existente no País, no que tange ao descumprimento dos contratos imobiliários.

O entendimento é um retrocesso. Parece que irá prevalecer, mais uma vez, o fundamento habitual utilizado por aqueles que defendem a inaplicabilidade do dano moral pela violação do contrato: “evitar a máquina indenizatória do dano moral”. Acontece que essa tal máquina parece distante das decisões. Aliás, alguém viu a máquina indenizatória do dano moral no Brasil?

Expressões assim são comuns em manifestações judiciais, que acabam desencadeando um efeito reverso, qual seja, o crescimento do descumprimento do contrato pelo fornecedor.

Atrasos, irregularidades e defeitos são cenários caóticos em todas as relações jurídicas. Afastar a aplicação “em regra” de medidas punitivas é prejudicial para toda a sociedade, pois o certo não pede licença. Em Aristóteles, há grande ensinamento para o tema em questão: "Nós nos tornamos o que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao praticarmos atos justos, controlados ao praticarmos atos de autocontrole”.

ALIMENTOS E PROCESSO JUDICIAL DE FAMÍLIA

Divulgo o artigo "Alimentos e mudanças no processo judicial de família", publicado na Revista Âmbito Jurídico (Nº 148, Ano XIX, ISSN - 1518-0360). O tema é novo e requer a devida atenção dos interessados nas questões envolvendo a pensão alimentícia, o novo Código de Processo Civil e as possibilidades de análise  do Direito de Família a partir de uma perspectiva solidária e funcionalizada.


NOVOS TEMPOS PARA O PROCESSO JUDICIAL DE FAMÍLIA

Neste momento de mudança legislativa é interessante retomar a ideia proposta por Carlos Drummond de Andrade, de “como a vida muda” e de “como a vida é tudo”. A compreensão da família, a partir dessa ideia de transformação, busca sempre a sua reinvenção no tempo e no espaço.

Sabemos que sem a família não é possível falar em plenitude de qualquer organização social ou jurídica. Novos tempos chegam para o processo judicial de família, especialmente, para a execução de alimentos. A legislação avança e se mostra mais preocupada com os deveres de cuidado material, moral e psicológico atribuídos aos pais, como é o caso da obrigação de prestar alimentos.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, destacamos importantes mudanças nas obrigações alimentícias, a saber: o critério para prisão do devedor, o protesto da decisão com a consequente negativação do devedor e os descontos, em até cinquenta por cento, dos vencimentos do alimentante.

Em relação ao critério adotado pelo legislador para requerer a prisão pelos últimos três meses de atraso no pagamento da pensão, devem ser consideradas neste cômputo as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo, então, possível pedir a prisão, em regime fechado, do devedor da obrigação alimentar.

Por meio do protesto, poderá o juiz determinar de ofício a negativação do devedor de alimentos nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), caso ocorra o descumprimento da determinação judicial (artigo 582, parágrafo terceiro).

Trata-se a negativação de um instrumento coercitivo, objetivando forçar o pagamento da dívida alimentar. Ponto positivo para a mudança no CPC! Aí está um impacto social e jurídico da nova lei, nas relações familiares, que objetiva salvaguardar o verdadeiro interessado na pensão, o alimentado. Ainda assim, deverá ser respeitado o trinômio alimentar: possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade. O critério jurídico para fixar o montante da pensão continua sendo a necessidade do credor de alimentos, sendo, igualmente, relevante ponderar qual é a capacidade econômica dos obrigados e a proporcionalidade na ocasião da fixação da pensão.

Outra novidade é a previsão de descontos diretamente dos vencimentos líquidos do devedor de alimentos, em até cinquenta por cento. Nota-se que não ocorreu uma transformação do entendimento, que antes já era adotado pela jurisprudência, para alterar de trinta para cinquenta por cento os descontos dos salários do inadimplente. A mudança se volta apenas para estabelecer um teto para o caso de comprometimento da renda do alimentante, considerando as parcelas vencidas cumuladas com as vincendas.

Com o novo Código, a cultura do litígio também perde a sua força. A mediação passa a ser um novo caminho para a composição do conflito. O sujeito de direito passa, verdadeiramente, a ser ator e condutor da sua vida privada, ainda que judicializada. A perspectiva transdisciplinar ganha mais espaço, pois há nítida conexão, nos casos de família, do direito, da psicanálise, do serviço social e da sociologia.


A funcionalização do direito impõe um novo tratamento jurídico da família que, por sua vez, se volta ao viés constitucional sobre a comunidade familiar, posto que é o refúgio dos direitos e deveres fundamentais garantidos a todo indivíduo. Como propõe Marcus André Vieira[1], não devemos tomar o afeto “como substantivo, mas sim fazê-lo passar ao verbo”. Reforçar a necessidade do cumprimento dos deveres na seara familiar (aí incluindo a afetividade como conduta) é, sem dúvida alguma, uma excelente mudança para a sociedade.




[1] VIEIRA, Marcos André. A ética da paixão: uma teoria psicanalítica do afeto. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 234.

LIBERDADE X PROPRIEDADE



"Jovens menores de 18 anos foram impedidos de entrar no Shopping Moxuara, em Cariacica". Para tratar sobre o assunto, compartilho entrevista concedida ao Jornal A Gazeta. Confira a matéria na íntegra em: http://migre.me/t8M0Y.

O tema é delicado, pois coloca em análise dois importantes princípios da Constituição Federal, a saber: de um lado, deve a liberdade de locomoção das crianças e adolescentes ser preservada e, de outro lado, a propriedade privada é um direito do Shopping.

Nesse caso, a conduta do Shopping pode ser considerada arbitrária ao impedir, sem critério e sem autorização judicial, a livre circulação dos indivíduos, alegando, para isso, o simples fato dos menores estarem desacompanhados dos seus pais.

A Constituição Federal e o Código Civil determinam que os pais respondem pelos atos praticados por seus filhos, aqui incluindo as crianças (até 12 anos) e os adolescentes (12 a 18 anos). Acontece que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 3o), os menores gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, incluindo, dentre outros, o exercício da liberdade e em condições de dignidade com outros membros da sociedade.

Além disso, a própria Constituição, no artigo 227, determina que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à liberdade", não podendo colocá-los em situação de discriminação.

Impedir a entrada de um grupo de menores, que circula no local de modo responsável e sem o intuito de ocasionar danos, não resolve o problema. Se o Shopping atuar absolutamente, em preservação à sua propriedade, e anular a liberdade dos menores, a propriedade passa a ser desmesurada e incompatível com a ordem constitucional. Assim, a questão reside justamente no limite dessa transição entre o patrimonial e a liberdade.

FUNÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO PODE SER SIMBÓLICA


É intenso o debate sobre a utilização de aplicação de multas e a aplicação de indenizações com caráter pedagógico como forma de inibir o imperfeito cumprimento ou descumprimento do contrato.

A aplicação da indenização em caráter pedagógico, como desdobramento desse fator punitivo, por exemplo, encontra fortes opositores no meio jurídico. A justificativa desse entendimento é não incentivar a criação de uma máquina indenizatória do dano moral e não gerar um enriquecimento ilícito ao consumidor.

Sabe-se que o Brasil tem relevante índice de descumprimento contratual. A não aplicação da indenização em caráter pedagógico ou de métodos punitivos para inibirem os fornecedores à prática de condutas inadequadas, acaba sendo um incentivo àqueles que contam, em suas análises econômicas, com o cálculo a ser assumido em ações indenizatórias e a vantagem econômica advinda com a continuidade da prática contratual de qualidade duvidosa.

Assim, como é ínfimo o valor atribuído em algumas decisões judiciais às indenizações, comparado ao lucro obtido por alguns fornecedores e fabricantes, se torna economicamente viável o descumprimento ou o cumprimento imperfeito dos serviços ou a distribuição de bens.

Neste cenário, seria razoável aplicar penalidades aos bancos, às operadoras de telefonia, aos planos de saúde pelo não cumprimento habitual dos contratos? A indenização só será de fato sancionatória quando imputar freios econômicos reais aos inadimplentes habituais. Do contrário, enquanto as indenizações forem ínfimas, quem descumpre os contratos continuará a executar serviços de baixa qualidade, a prestar informações inadequadas e a divulgar ofertas de serviços que não serão cumpridos com a qualidade anunciada.

A resistência em aceitar a indenização em caráter pedagógico e outras medidas punitivas de caráter patrimonial precisam ser revistas pelos profissionais do direito. A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.



INDENIZAÇÃO E RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR

A informação correta nas embalagens dos produtos é um direito do consumidor e um dever do fornecedor.

Quando, por exemplo, o produto é divulgado com a expressão “não contém glúten”, e, após o consumo, o produto ocasionar danos à saúde dos consumidores, como é o caso dos celíacos (pessoas que têm alergia ao glúten), o fornecedor poderá ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e morais suportados pela vítima.

Como explicado pela autora Cláudia Lima Marques[1], “transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido”. Assim sendo, a violação ao dever de informação, no caso indicado, gera um risco grave à saúde do consumidor.

Sobre o tema, já se manifestou a 16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a saber:

AÇÃO COLETIVA. INFORMAÇÕES NO RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR O CONSUMID[2]OR. SEGURANÇA ALIMENTAR. DANO PATRIMONIAL INDIVIDUAL E MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Empresa que utiliza na fabricação do produto componente não especificado ou cuja existência foi excluída no rótulo. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. Processo 001/1.09.0038170-5. Juiz João Ricardo dos Santos Costa. Julgado em: 02/12/2009).

Assim, deve o fornecedor transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, pois o dever de informar está direcionado à conduta de transparência e de esclarecimento quanto aos dados, objeto e características do contrato.




[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 594.
[2] BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 80.



Advogado em Direito do Consumidor, Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA PODE SER INVENTARIADA

A promessa de compra e venda de bem imóvel é um contrato preliminar que objetiva determinar direitos e deveres importantes e, especialmente, a negociação acerca da entrega do bem imóvel e o pagamento do preço.
A promessa será um contrato inicial, havendo a necessidade de um contrato a posteriori para tornar o acordo definitivo, tal como ocorre na venda do imóvel com posterior registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Se um indivíduo assinar uma promessa de compra e venda de imóvel e, anos após a negociação, morrer sem tornar a promessa um contrato definitivo (escritura pública) os herdeiros podem incluir tais direitos oriundos da promessa no inventário. 
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.185.383 MG, que o direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada pode ser inventariado.
Um dica importante: a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorrerá quando o instrumento público ou particular for registrado no cartório de imóveis, o que tornará a  negociação ainda mais segura.
Ressalta-se que a ausência do registro não significa a inexistência de validade do contrato.
Conheça mais sobre advogados e advocacia, em Vitória - Espírito Santo, nas áreas do Direito Imobiliário e do Direito das Sucessões em: http://lyraduque.com.br/atuacao.htm.