Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL: RETROCESSO NO ENTENDIMENTO DO STJ

Já disse, certa vez, Francisco Cândido Xavier: “Todo erro grande, é produto de pequenos erros”. A violação do contrato é uma triste realidade no Brasil. Penalidades civis devem ser aplicadas à parte inadimplente sob qualquer ângulo de análise da obrigação, parte consumidora ou parte fornecedora.

Em recente decisão (REsp 1.536.354), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso imobiliário ocorrido em Brasília, entendeu que “o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral por parte da construtora”.

A parte requerente, na referida ação, pediu além de danos materiais e da multa contratual, que a construtora requerida fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O Ministro Relator, no entanto, entendeu que não ficou, no caso, "constatado consequências fáticas que repercutiram na dignidade dos autores".

A manifestação judicial com a expressão “em regra” poderá incentivar a inadimplência das construtoras, especialmente, diante da tamanha judicialização existente no País, no que tange ao descumprimento dos contratos imobiliários.

O entendimento é um retrocesso. Parece que irá prevalecer, mais uma vez, o fundamento habitual utilizado por aqueles que defendem a inaplicabilidade do dano moral pela violação do contrato: “evitar a máquina indenizatória do dano moral”. Acontece que essa tal máquina parece distante das decisões. Aliás, alguém viu a máquina indenizatória do dano moral no Brasil?

Expressões assim são comuns em manifestações judiciais, que acabam desencadeando um efeito reverso, qual seja, o crescimento do descumprimento do contrato pelo fornecedor.

Atrasos, irregularidades e defeitos são cenários caóticos em todas as relações jurídicas. Afastar a aplicação “em regra” de medidas punitivas é prejudicial para toda a sociedade, pois o certo não pede licença. Em Aristóteles, há grande ensinamento para o tema em questão: "Nós nos tornamos o que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao praticarmos atos justos, controlados ao praticarmos atos de autocontrole”.

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