Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

NOVOS TEMPOS PARA O PROCESSO JUDICIAL DE FAMÍLIA

Neste momento de mudança legislativa é interessante retomar a ideia proposta por Carlos Drummond de Andrade, de “como a vida muda” e de “como a vida é tudo”. A compreensão da família, a partir dessa ideia de transformação, busca sempre a sua reinvenção no tempo e no espaço.

Sabemos que sem a família não é possível falar em plenitude de qualquer organização social ou jurídica. Novos tempos chegam para o processo judicial de família, especialmente, para a execução de alimentos. A legislação avança e se mostra mais preocupada com os deveres de cuidado material, moral e psicológico atribuídos aos pais, como é o caso da obrigação de prestar alimentos.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, destacamos importantes mudanças nas obrigações alimentícias, a saber: o critério para prisão do devedor, o protesto da decisão com a consequente negativação do devedor e os descontos, em até cinquenta por cento, dos vencimentos do alimentante.

Em relação ao critério adotado pelo legislador para requerer a prisão pelos últimos três meses de atraso no pagamento da pensão, devem ser consideradas neste cômputo as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo, então, possível pedir a prisão, em regime fechado, do devedor da obrigação alimentar.

Por meio do protesto, poderá o juiz determinar de ofício a negativação do devedor de alimentos nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), caso ocorra o descumprimento da determinação judicial (artigo 582, parágrafo terceiro).

Trata-se a negativação de um instrumento coercitivo, objetivando forçar o pagamento da dívida alimentar. Ponto positivo para a mudança no CPC! Aí está um impacto social e jurídico da nova lei, nas relações familiares, que objetiva salvaguardar o verdadeiro interessado na pensão, o alimentado. Ainda assim, deverá ser respeitado o trinômio alimentar: possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade. O critério jurídico para fixar o montante da pensão continua sendo a necessidade do credor de alimentos, sendo, igualmente, relevante ponderar qual é a capacidade econômica dos obrigados e a proporcionalidade na ocasião da fixação da pensão.

Outra novidade é a previsão de descontos diretamente dos vencimentos líquidos do devedor de alimentos, em até cinquenta por cento. Nota-se que não ocorreu uma transformação do entendimento, que antes já era adotado pela jurisprudência, para alterar de trinta para cinquenta por cento os descontos dos salários do inadimplente. A mudança se volta apenas para estabelecer um teto para o caso de comprometimento da renda do alimentante, considerando as parcelas vencidas cumuladas com as vincendas.

Com o novo Código, a cultura do litígio também perde a sua força. A mediação passa a ser um novo caminho para a composição do conflito. O sujeito de direito passa, verdadeiramente, a ser ator e condutor da sua vida privada, ainda que judicializada. A perspectiva transdisciplinar ganha mais espaço, pois há nítida conexão, nos casos de família, do direito, da psicanálise, do serviço social e da sociologia.


A funcionalização do direito impõe um novo tratamento jurídico da família que, por sua vez, se volta ao viés constitucional sobre a comunidade familiar, posto que é o refúgio dos direitos e deveres fundamentais garantidos a todo indivíduo. Como propõe Marcus André Vieira[1], não devemos tomar o afeto “como substantivo, mas sim fazê-lo passar ao verbo”. Reforçar a necessidade do cumprimento dos deveres na seara familiar (aí incluindo a afetividade como conduta) é, sem dúvida alguma, uma excelente mudança para a sociedade.




[1] VIEIRA, Marcos André. A ética da paixão: uma teoria psicanalítica do afeto. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 234.

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