Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

FUNÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO PODE SER SIMBÓLICA


É intenso o debate sobre a utilização de aplicação de multas e a aplicação de indenizações com caráter pedagógico como forma de inibir o imperfeito cumprimento ou descumprimento do contrato.

A aplicação da indenização em caráter pedagógico, como desdobramento desse fator punitivo, por exemplo, encontra fortes opositores no meio jurídico. A justificativa desse entendimento é não incentivar a criação de uma máquina indenizatória do dano moral e não gerar um enriquecimento ilícito ao consumidor.

Sabe-se que o Brasil tem relevante índice de descumprimento contratual. A não aplicação da indenização em caráter pedagógico ou de métodos punitivos para inibirem os fornecedores à prática de condutas inadequadas, acaba sendo um incentivo àqueles que contam, em suas análises econômicas, com o cálculo a ser assumido em ações indenizatórias e a vantagem econômica advinda com a continuidade da prática contratual de qualidade duvidosa.

Assim, como é ínfimo o valor atribuído em algumas decisões judiciais às indenizações, comparado ao lucro obtido por alguns fornecedores e fabricantes, se torna economicamente viável o descumprimento ou o cumprimento imperfeito dos serviços ou a distribuição de bens.

Neste cenário, seria razoável aplicar penalidades aos bancos, às operadoras de telefonia, aos planos de saúde pelo não cumprimento habitual dos contratos? A indenização só será de fato sancionatória quando imputar freios econômicos reais aos inadimplentes habituais. Do contrário, enquanto as indenizações forem ínfimas, quem descumpre os contratos continuará a executar serviços de baixa qualidade, a prestar informações inadequadas e a divulgar ofertas de serviços que não serão cumpridos com a qualidade anunciada.

A resistência em aceitar a indenização em caráter pedagógico e outras medidas punitivas de caráter patrimonial precisam ser revistas pelos profissionais do direito. A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.



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