Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INDENIZAÇÃO E RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR

A informação correta nas embalagens dos produtos é um direito do consumidor e um dever do fornecedor.

Quando, por exemplo, o produto é divulgado com a expressão “não contém glúten”, e, após o consumo, o produto ocasionar danos à saúde dos consumidores, como é o caso dos celíacos (pessoas que têm alergia ao glúten), o fornecedor poderá ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e morais suportados pela vítima.

Como explicado pela autora Cláudia Lima Marques[1], “transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido”. Assim sendo, a violação ao dever de informação, no caso indicado, gera um risco grave à saúde do consumidor.

Sobre o tema, já se manifestou a 16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a saber:

AÇÃO COLETIVA. INFORMAÇÕES NO RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR O CONSUMID[2]OR. SEGURANÇA ALIMENTAR. DANO PATRIMONIAL INDIVIDUAL E MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Empresa que utiliza na fabricação do produto componente não especificado ou cuja existência foi excluída no rótulo. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. Processo 001/1.09.0038170-5. Juiz João Ricardo dos Santos Costa. Julgado em: 02/12/2009).

Assim, deve o fornecedor transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, pois o dever de informar está direcionado à conduta de transparência e de esclarecimento quanto aos dados, objeto e características do contrato.




[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 594.
[2] BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 80.



Advogado em Direito do Consumidor, Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.

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