- Teoria e prática do Direito Imobiliário.
- Como elaborar contratos de locação após as alterações na lei do inquilinato.
Quem sou eu
- Bruna Lyra Duque
- Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
CURSOS DIREITO IMOBILIÁRIO VITÓRIA-ES
Contrato internacional: cláusula de eleição de foro
Contratos agência, distribuição e representação
Dispõe o artigo 1º da Lei 4.886/65:
Sobre o tema, segue o julgado abaixo:
CONTRATOS INTERNACIONAIS
- Análise e revisão de contrato de transporte de mercadorias, apuração da responsabilidade do transportador, análise do contrato de seguro, etc.
- Assessoria e representação da empresa cliente nas reuniões para fechamento de negócios, acordos de confidencialidade, memorandos de entendimento, análise de propostas, análise de documentos, etc.; e
- Análise de procedimentos de exportação e importação.
Maiores informações: http://www.lyraduque.com.br/direito_internacional.htm
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
ARTIGO: A responsabilidade civil no contrato de empreitada
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: multa e violação à cláusula de exclusividade
Questiono: a multa contratual pode sofrer redução sob o argumento da violação da função social do contrato?
De acordo com o artigo 413 do Código Civil isso seria possível, desde que obrigação principal tenha sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.Veja a decisão abaixo.
"MULTA. COBRANÇA. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. Na ação de cobrança de multa ajuizada devido ao descumprimento da finalidade do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação nas instalações da empresa ré, as partes comprometeram-se a não contratar nenhum funcionário ou representante da cocontratante na vigência do ajuste e até 120 dias após o término deste, o que não foi respeitado. Com efeito, a Turma entendeu que, no caso, inexiste violação da função social do contrato quanto à cláusula contratual que prevê a multa, pois as partes livremente pactuaram entre si, não havendo desequilíbrio social, tampouco impedimento do acesso dos indivíduos a ele vinculados, direta ou indiretamente, ao trabalho ou ao desenvolvimento pessoal. Ademais, não se determinou vantagem exagerada para nenhuma das partes, tendo-se estabelecido, tão somente, um prazo razoável à limitação do direito de contratar da ré (art. 421 do CC/2002). O que se requer dos contratantes é que atuem em cooperação no mercado, conforme o princípio da boa-fé objetiva, durante a relação obrigacional e após o cumprimento do contrato". (STJ. REsp 1.127.247-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010) (grifos nossos).
A boa-fé no contrato de compra e venda de bem imóvel
O STJ analisa o tema boa-fé no contrato de compra e venda de bem imóvel. Assim, questiono: O comprador do imóvel deverá demonstrar, em juízo, que fez pesquisas em fóruns sobre a situação do imóvel? O princípio da boa-fé objetiva deve ser presumido nas relações contratuais? O Código Civil brasileiro trata do tema no artigo 422, a saber:
"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (grifo nosso).
Segue notícia abaixo publicada no site do STJ:
"Para provar a boa-fé, na compra do bem, o comprador do imóvel deve demonstrar que fez uma pesquisa em fóruns judiciais do local do imóvel e da residência do vendedor referente aos últimos cinco anos para se certificar da inexistência de ações judiciais que coloquem em risco a venda. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi, ao votar em processo que deve definir os critérios para a caracterização de fraude de execução na venda de bens imóveis. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça analisa a questão em julgamento de um recurso repetitivo e a ministra foi única a votar até agora, estabelecendo novos parâmetros para o reconhecimento da fraude pelo Judiciário. As informações são do Valor Econômico.
Para os advogados, o voto é benéfico aos credores de dívidas cobradas em ações judiciais. A Súmula 375 do STJ é o principal critério para a definição da fraude. Segunda a Súmula, o reconhecimento à fraude à execução depende do registro em cartório da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente do bem.
A prova de má-fé gera interpretações diversas na Justiça. Quando o credor entra com uma ação anulatória da venda do imóvel que garantia o pagamento de sua dívida em uma ação judicial, grande parte dos juízes considera que é preciso demonstrar que houve um conluio entre o comprador e o vendedor do imóvel com o objetivo de escapar da condenação judicial.
Em seu voto, a ministra Nancy sugere que a prova do desconhecimento quanto à existência de uma ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de constrição sobre o imóvel deve ser feita mediante a apresentação de pesquisas feitas nos fóruns judiciais abrangendo as comarcas de localização do bem e de residência do alienante nos últimos cinco anos.
Outra inovação do voto da ministra é o marco temporal da ciência da ação judicial. Segundo o artigo 593 do Código de Processo Civil, a fraude à execução estaria caracterizada quando, ao tempo da alienação, correr contra o devedor uma demanda judicial capaz de causar a sua insolvência. Pela jurisprudência da Corte, considera-se que só a partir da citação do devedor se tem ciência da ação. Para a ministra Nancy, a redação do artigo é imprecisa e a existência de petição inicial distribuída ou despachada pelo juiz deve ser suficiente para caracterizar a ciência da ação" (grifo nosso).
CONTRATO DE LOCAÇÃO

ASSESSORIA JURÍDICA IMOBILIÁRIA
- Suporte na área contratual voltada para o direito imobiliário: elaboração e revisão de contratos de administração de imóveis, compra e venda, comissão, comodato, corretagem, convenção de condomínio, distratos, incorporação de imóveis, dação em pagamento, doação, empreitada, financiamento, locação, pactos de alienação fiduciária e hipoteca, permuta, promessa de compra e venda, promessa de cessão, regimento interno, dentre outros instrumentos.
- Análise de documentos e registros imobiliários;
- Atuação em cartórios de imóveis e órgãos competentes para regularizar a aquisição de bens;
- Atuação junto aos condomínios: cobrança judicial e extrajudicial das dívidas;
- Atuação nas ações sobre condomínios, desapropriações, loteamento urbano, patrimônio de afetação, penhora de imóvel, uso de imóvel público, usucapião, etc.
Informações: http://www.lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm
CURSOS DIREITO IMOBILIÁRIO VITÓRIA-ES
- Planejamento contratual na área imobiliária.
- Teoria e prática do Direito Imobiliário.
- Como elaborar contratos de locação após as alterações na lei do inquilinato.
Prestação de serviço médico: responsabilidade solidária entre clínica e cirurgião
Teoria geral da obrigação solidária
Aos alunos de Direito das Obrigações,
Indico a leitura do artigo "Teoria geral da obrigação solidária".
Resumo: O presente estudo busca analisar as obrigações sob um enfoque teórico geral, isto é, apresentando os seus principais contornos. Assim, delinearemos um estudo a partir da caracterização legal da solidariedade, por meio de uma configuração da sua fonte legal e convencional, bem como avaliando a solidariedade ativa e a solidariedade passiva, a partir de seus principais elementos conceituais. Apresentaremos, também, alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre os efeitos da solidariedade nas relações civis.
Sumário: 1. Introdução – 2. Caracterização das obrigações solidárias – 3. Fonte da solidariedade; 3.1 Distinção entre a obrigação solidária e a obrigação subsidiária – 4. As solidariedades ativa, passiva e mista – 5. Diferenças entre a indivisibilidade e a solidariedade. 6. Considerações finais – Referências.
Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/teoria-geral-da-obrigacao-solidaria/.
Contrato de cartão crédito
Segue abaixo interessante caso de cobrança de preços diferentes para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito. A empresa tem esse direito? O consumidor é prejudicado?
"Um posto de combustível do Rio Grande Sul foi proibido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a cobrar preços diferenciados para pagamentos em dinheiro e os previstos para pagamentos em cartão de crédito não parcelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma entenderam que o pagamento efetuado com cartão de crédito é à vista porque a obrigação do consumidor com o fornecedor cessa de imediato. O caso chegou ao Poder Judiciário em ação coletiva de consumo promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. O juízo de primeiro grau determinou apenas a equiparação dos preços para pagamento em dinheiro e cheque à vista. No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho manteve o preço diferenciado para pagamentos com cartão de crédito por considerar que o comerciante só recebe o efetivo pagamento após trinta dias. O relator do recurso no STJ, ministro Massami Uyeda, destacou inicialmente que, como não há regulação legal sobre o tema, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para decidir, o relator analisou as relações jurídicas do contrato de cartão de crédito. Há uma relação entre a instituição financeira que emite o cartão e o cliente, que paga uma taxa de administração. Há outra relação entre a instituição financeira e o comerciante, que transfere um percentual da venda em troca da total garantia de recebimento do crédito. Massami Uyeda concluiu que o pagamento por cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento e que a disponibilização dessa forma de pagamento é uma escolha do empresário, que agrega valor ao seu negócio, atraindo, inclusive, mais clientes. Trata-se, portanto, de estratégia comercial que em nada se refere ao preço de venda do produto final. “Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão dos gastos advindos do próprio risco do negócio, de responsabilidade exclusiva do empresário”, afirmou o ministro no voto. A prática de preços diferenciados para pagamento em dinheiro e com cartão de crédito em única parcela foi considerada abusiva pelo relator. Isso porque o consumidor já paga à administradora uma taxa pela utilização do cartão de crédito. Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização do pagamento, responsabilidade exclusiva do empresário, importa onerar o consumidor duplamente, o que não é razoável e destoa dos ditames legais, segundo o relator". (Grifos nossos).
DIREITO IMOBILIÁRIO: Debate sobre as alterações na Lei do Inquilinato
CONTRATO DE LOCAÇÃO: sublocação sem autorização do locador
1. Se o imóvel está sendo utilizado para fim diverso daquele previsto em contrato, há, sim, descumprimento do acordo firmado.
2. Quanto à sublocação, dispõe o artigo 13 da Lei do Inquilinato:
Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. (Grifos nossos).
3. A sublocação seria ajustada, se você consentisse, entre locatário e sublocatário. Assim, o primeiro repassaria o valor do aluguel ajustado com você e cobraria o aluguel do sublocatário, ou seja, você não receberia nada pela sublocação propriamente dita, mas, apenas, pela locação originária.
4. O locatário deve utilizar o imóvel na forma convencionada e não “como bem entender”.
5. Sobre a postura da imobiliária, caso ela esteja se omitindo quanto à administração do imóvel, ela também está descumprindo o contrato de administração.
Contrato de depósito (estacionamento) e contrato de seguro
O julgado abaixo envolve dois temas interessantes do Direito Contratual: o contrato de depósito (estacionamento) e o contrato de seguro.
Questiona-se: A empresa que explora atividade de estacionamento deve pagar indenização à seguradora por roubo de carro sob sua guarda?
“O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para prosseguir com a ação de regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado pela Mitsui foi levado. A cia de seguros Mitsui Marine e Kyoei Fire ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar no exercício de direito de regresso contra o proprietário do estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo dono da garagem “por ser ele o causador do dano”. Também denunciou à causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Real Seguros a pagar R$ 42.570, (valor do carro) com juros legais e correção monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A Real apelou da decisão e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acolheu a tese de caso fortuito: “Roubo do veículo no interior do estacionamento encerra caso fortuito que determina a não incidência da responsabilidade civil”. Inconformada, a Mitsui Marine recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo a ação regressiva da seguradora, uma vez que o “estacionamento é o responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo, por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar”. A ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. “Afinal de contas, não fosse a falha do estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do furto ou roubo – eventos totalmente previsíveis à atividade garagista – o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização”. Em seu voto, a relatora acrescentou: “Nos seguros automotivos, é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos, de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente contar estes”. Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial da Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A. (Grifos nossos).
A obrigação de dar coisa incerta e a teoria do risco
Indico a leitura do artigo "A obrigação de dar coisa incerta e a teoria do risco".
SUMÁRIO: RESUMO - 1. NOÇÕES GERAIS – 2. CONCENTRAÇÃO DA QUALIDADE – 3. A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA E A TEORIA DO RISCO – 4. DIFERENÇA ENTRE A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA E A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA – CONSIDERAÇÕES FINAIS.
DIREITO CONTRATUAL: revisão e correção monetária do contrato de compra e venda
Sobre o tema revisão de contrato de compra e venda de bem para entrega futura, entendeu o STJ, no julgado abaixo, que os contratos firmados após 01/07/1994 somente podem ser corrigidos com periodicidade anual.
CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE. Trata-se, na hipótese, de contrato pelo qual a empresa ré obrigou-se a vender bem para entrega futura, podendo o preço ser reajustado em função do custo de produção ou de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, conforme ajustado. A Turma entendeu, entre outras questões, que os contratos que têm por objeto obrigação pecuniária firmados após 1º de julho de 1994, ou seja, sob a égide do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual. Entendeu, também, que, nas ações de conteúdo declaratório, como no caso dos autos, em que se quer ver reconhecida a aplicabilidade da Lei n. 9.069/1995 ao contrato firmado após a entrada em vigor do Plano Real, em que não haja condenação, os honorários serão fixados mediante a apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 647.181-ES, DJ 28/3/2005; REsp 160.504-RS, DJ 16/8/1999; AgRg no Ag 893.884-MS, DJe 14/4/2008; REsp 238.521-ES, DJ 20/3/2000, e REsp 396.699-RS, DJ 15/4/2002. (STJ. REsp 783.641-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2010). (Grifos nossos).
SEMINÁRIO VIRTUAL DIREITO CIVIL
Divulgo minha participação no Seminário Virtual "Temas do Direito Civil" do Portal Âmbito Jurídico.
Os interessados no evento poderão se inscrever até o dia 10/03. Maiores informações: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=74
Dia 09/03
Notas explicativas sobre o contrato de prestação de serviço: uma abordagem à luz do Código Civil de 2002.
Autores: Bruna Lyra Duque e Carlos Alexandre Pascoal B. e Silva.
Dia 10/03
A responsabilidade civil no contrato de empreitada.
Autora: Bruna Lyra Duque.
DIREITO CONTRATUAL E E-COMMERCE
A implantação do e-commerce pode ocorrer sem uma análise das implicações jurídicas advindas desse negócio? Entendemos que não.
Quais são os principais pontos a serem observados?
- Termos de uso;
- Informações aos consumidores sobre os produtos e os serviços disponíveis;
- Tratamento de dados dos consumidores e respeito à privacidade dos mesmos; e
- Confecção dos contratos eletrônicos envolvidos na negócio.
Maiores infomações: http://www.lyraduque.com.br/direito_digital.htm.
DIREITO IMOBILIÁRIO: garantias contratuais na Lei do Inquilinato
Abaixo apresento respostas às dúvidas suscitadas por um leitor do blog sobre as garantias do contrato de locação, de acordo com as alterações na lei do inquilinato.
PERGUNTA DO LEITOR: "Como administrador de imóveis sou obrigado a alugar imóveis sem garantia para ter direito aos novos prazos da ação de despejo? Se eu fizer uma locação nos termos desta lei alterada, posso pedir caução de 3 valores de aluguéis?"(Editado)
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
1. Você pode escolher uma das garantias acima.
2. Você não precisa deixar de estipular uma dessas garantias para ser beneficiado com os novos prazos do despejo.
3. Continua valendo a regra da caução: Artigo 33, § 2º, da Lei 8.245/91: “A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva”.
Contrato de comissão: redução unilateral das comissões
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso das empresas aéreas American Airlines, Varig e outras para permitir a redução, unilateral, do valor de comissões referentes a negócios futuros realizados pelas agências de viagens, na venda de passagens aéreas. A Associação Brasileira de Agências de Viagens do Amazonas (Abav) contestava a redução unilateral do valor das comissões pagas. A Turma acompanhou o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. A Abav propôs ação contra a American Airlines, Varig e outras empresas aéreas que reduziram as comissões para as agências de viagens do Amazonas de 10% para 7% nos bilhetes domésticos e de 9% para 6% nos internacionais. A entidade alegou que isso foi um ato unilateral das empresas áreas e atentava contra a segurança jurídica dos contratos, causando uma redução de cerca de 33% nas comissões. Em primeira instância, o pedido da Abav foi julgado procedente, com base no argumento de respeito aos contratos firmados entre as partes, que não previam mudanças unilaterais. A American Airlines e a Varig apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o pedido. O tribunal apontou que a Portaria n. 676/GC-5 do Departamento de Aviação Civil (DAC), que regula a matéria, determina que as comissões devem ser livremente negociadas e acordadas entre as partes. Para o tribunal, isso indica que deve haver discussão prévia ou negociação para mudar as condições do acordo. As empresas aéreas recorreram ao STJ, alegando que não foram analisados os artigos 168 e 186 do Código Comercial que regulam a remuneração de comissionários e determinam que, se o valor não é convencionado, este é regulado pelo uso comercial local. Acrescentando também que o comitente tem autorização para alterar unilateralmente os contratos. Alegou, ainda, que não se aplicaria o artigo 131 do Código de Processo Civil (CPC), pois não houve prejuízos com a redução da comissão para as agências. As empresas sustentam que se aplica ao caso o artigo 473 do Código Civil (CC), que regula pactos verbais de trato sucessivos e prazo indeterminado, permitindo que qualquer uma das partes possa denunciar (terminar) o contrato a qualquer tempo. Isso permitiria, por extensão, alterar as cláusulas do mesmo contrato. Por fim, afirmaram haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) sobre a matéria. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão considerou não haver prequestionamento (o tema ter sido discutido anteriormente no processo) dos artigos 131 do CPC, 168 do Código Comercial e 473 do CC. Portanto, segundo a súmula 211 do próprio STJ, não podem ser analisados em recurso pelo Tribunal. O ministro admitiu, entretanto, haver o dissídio entre tribunais estaduais. O ministro apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é que, na falta de ajuste expresso em sentido contrário, é possível reduzir unilateralmente as comissões de negócios futuros, como os realizados pelas agências de viagem. “Se é lícito ao comitente rescindir o contrato unilateralmente, por óbvio é possível alterar seu conteúdo”, comentou. Com essas considerações, o ministro acatou parcialmente o pedido das empresas aéreas". (Processo REsp 854083). (Grifos nossos).
Contrato de compra e venda de ascendente a descendente: anulabilidade do ato
Na decisão abaixo, o STJ entendeu que a compra e venda de bem imóvel entre mãe e filha devia ser anulada. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 496 do Código Civil brasileiro, a saber:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que anulou a venda de um terreno adquirido ilicitamente pela própria filha da proprietária do imóvel. A operação foi realizada mediante a utilização de contrato de cessão de transferência de posse com o intuito de burlar expressa proibição de venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros.
No caso em questão, a proprietária do imóvel, uma senhora de 92 anos de idade, ajuizou ação de anulação e reintegração de posse contra sua filha e o suposto comprador do terreno situado no bairro de Nova Aliança, em Rio das Ostras. Os outros três filhos também ingressaram na ação como assistentes da mãe, alegando que a operação de compra e venda foi uma fraude arquitetada pela irmã, com o objetivo de burlar a proibição de venda de ascendente a descendente, detalhada no artigo 1.132 do Código Civil de 19916 (CC/16).
Na ação, a mãe sustentou que, embora nunca tenha realizado ou autorizado a transferência do terreno ou das casas, sua filha, que é dona do terreno vizinho, adquiriu parte do mencionado imóvel por instrumento público de cessão de posse outorgado por terceiro que figurou somente de forma simulada como comprador. Tanto é que, quatro meses depois, a filha adquiriu o imóvel do suposto comprador e construiu um muro divisório entre as duas casas instaladas no terreno.
O Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Rio das Ostras entendeu que não houve dolo na operação, já que não se tratou de venda de ascendente a descendente, mas a sentença foi reformada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ entendeu que a filha utilizou artifício ardiloso para induzir a mãe a praticar tal ato; anulou a operação de compra e venda e determinou que muro divisório construído entre as duas casas fosse demolido.
O suposto comprador recorreu ao STJ. Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça valeu-se de informação trazida pelos assistentes, filhos da autora, no sentido de inexistir autorização destes para a realização da venda.
Para o ministro, o dolo alegado na inicial foi o fundamento central do acórdão recorrido, sendo a venda de ascendente a descendente um reforço à tese de que ocorrera mesmo uma falsa representação da realidade, causada pela conduta ardilosa dos réus. (Processos: Resp 695627). (Grifos nossos)
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: cobrança indevida
Ressalto que todos os prejuízos devem ser efetivamente demonstrados (documentos, registro do atendimento no SAC, nota fiscal, etc.) em juízo, só assim o (s) seu (s) pedido (s) poderá (ao) ser julgado (s) procedente (s).
DIREITO IMOBILIÁRIO - Devolução das parcelas no contrato de compra e venda de imóvel
Direito autoral x contrato de prestação de serviços de campanha publicitária
Contrato locação: indenização das benfeitorias
Quem tem o dever de pagar as despesas referentes às benfeitorias acrescidas ao imóvel alugado? O julgado abaixo impõe que a despesa pelo conserto de um portão seja assumida pela locatária.
"LOCAÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO IMOVEL. DESPESAS COM CONSERTO DE PORTÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DA INQUILINA. - A partir do momento em que a prova produzida autoriza se concluir que o problema com o motor do portão eletrônico ocorreu quando o imóvel ainda estava em poder da inquilina, é sua a responsabilidade pelas despesas daí decorrentes. - Depoimento do técnico que efetuou o reparo, atestando que o valor de um motor novo era mais favorável do que o valor necessário para conserto (fl. 18). - Prova da despesa consistente na emissão de nota fiscal (fl. 19). - Cláusula de indenização prevista no contrato (13ª) que prevê valor equivalente a um locativo (R$ 400,00) para efetivação de pequenos reparos no imóvel e que não absorve necessidade de realização de despesas de maior vulto e comprovadamente ocorridas em face da utilização do imóvel pela inquilina. Necessidade de interpretação razoável do dispositivo contratual, sob pena de causar enriquecimento indevido. - Sentença confirmada por seus fundamentos. Aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO". (Recurso Cível Nº 71002011690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 05/11/2009). (Grifos nossos).
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE: interferência judicial no plano de saúde
CURSO: DIREITO IMOBILIÁRIO em Vitória - ES
As aulas da especialização serão ministradas por professores mestres e doutores de Vitória, Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo.
O curso de 2010 conta com uma novidade, o módulo de DIREITO IMOBILIÁRIO.
Além disso, caso seja do seu interesse, alguns módulos poderão ser cursados separadamente, sendo obtida a certificação como curso de extensão.
Maiores informações: http://www.fdv.br/downloads/Pos/cursos/empresarial.pdf.
DIREITO IMOBILIÁRIO: novação, fiança e locação
Projeto de lei proíbe recusa de pagamentos em cheques ou cartões
"A Câmara analisa o Projeto de Lei 6692/09, que proíbe a recusa do pagamento de produtos ou serviços com cheques sem restrição bancária, com cartão de crédito ou de débito. A proposta, do deputado Capitão Assumção (PSB-ES), altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O autor do projeto destaca que o texto não proíbe a recusa de cheques com restrições na praça, mas impede práticas como a recusa de cheques de contas abertas há pouco tempo e restrições quanto a bancos, por exemplo.
No entanto, ele ressalta que a legislação não impede que o empresário negue o recebimento, contanto que o faça de forma clara e em local visível ao consumidor. "A proposta tenta impedir práticas abusivas como restrições a determinadas bandeiras de cartões de crédito ou débito e a limitação de valores aceitos", explica".
COTAS DO CONDOMÍNIO: posicionamento pacífico do STJ
DIREITO IMOBILIÁRIO: Ação de despejo
1. O processo poderá ser agilizado, vez que as alterações processuais promovidas na Lei do Inquilinato são normas de ordem pública, assim, alcançam os contratos antigos.
2. Sugiro que entre com uma petição e peça aplicação do artigo 62 da Lei do Inquilinato, de acordo com a nova redação determinada pela Lei 12.112/2009.
DIREITO IMOBILIÁRIO: Dívidas do condomínio
Entrevista sobre as mudanças na lei do inquilinato
- Tema: Mudanças na lei do inquilinato.
- Programa: CBN Cotidiano.
- Jornalista: Mário Bonela.
ALTERAÇÕES LEI INQUILINATO
O fiador pode pedir para retirar o nome do contrato nos seguintes casos: separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, e, ainda, o fiador não será mais obrigado a ficar no contrato no caso de renovação automática do acordo.
- 15 dias para pagar a dívida; e
- 30 dias para deixar o imóvel, quando o juiz julgar procedente a ação de despejo (artigo 63).
DIREITO IMOBILIÁRIO: Contratos antigos e a nova lei do inquilinato
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RECURSO IMPROVIDO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas". (STF. AI 292979 ED /RS. Relator Min. Celso de Mello. Julgamento 19/11/2002) (Grifos nossos).
CURSO DE DIREITO IMOBILIÁRIO EM VITÓRIA - ES
CONTRATO DE FIANÇA: negócio que deve sempre ser interpretado restritivamente
DIREITO IMOBILIÁRIO: Cobrança de aluguel até vistoria final? Cláusula abusiva?
No recurso, a administradora alegou ilegitimidade passiva e ativa. Defendeu ainda que a exigência está prevista no contrato e afirmou que apesar de o locatário ter deixado o imóvel em dezembro, o local estava em condições precárias, de forma que o aluguel continuou a correr até o dia 12 de fevereiro.
O relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, observou que apesar de o inquilino ter descumprido uma das obrigações contratuais, o que foi comprovado pelo laudo de vistoria, é incabível a aplicação da penalidade prevista. Salientou que a exigência de devolução do bem nas “mesmas condições em que foi recebido” é um critério muito vago. Salientou que é comum o inquilino não concordar com a vistoria final e as partes discordarem sobre a extensão dos danos dos quais o inquilino é responsável e, nessa situação, estaria obrigado ao pagamento dos alugueis até que houvesse uma posição final do proprietário.
Enfatizou ainda que, em especial no caso em questão, o resultado da vistoria foi comprovadamente comunicado apenas dois meses após a desocupação. Portanto, se permitida a aplicação da cláusula, o autor estaria sendo penalizado por uma negligência da imobiliária. Dessa forma, concluiu que o último aluguel devido pelo locatário era referente a dezembro, quando as chaves foram entregues, cabendo a administradora devolver o valor de R$ 615,64, pago pelo mês de janeiro.
A respeito da alegação de ilegitimidade passiva, o relator ponderou que, ainda que exista jurisprudência entendendo que a imobiliária é somente mandatária do proprietário e, portanto, o dono do imóvel é quem deveria ser acionado, no caso, a Stefani é parte legítima. O Juiz Facchini ressaltou que esse é um caso em que o locatário sequer sabe quem é o dono do imóvel, pois todas as tratativas são feitas com a administradora. Apontou que a imobiliária pode, posteriormente, repassar ao proprietário eventuais consequencias econômicas.
Na análise da ilegitimidade ativa, de que o autor deveria ser a pessoa que firmou o contrato de locação, afirmou estar evidente que o autor da ação era quem efetivamente ocupava o imóvel, fato que era de conhecimento da imobiliária, que emitiu recibo de quitação em nome do autor. Portanto, mesmo que o contrato não esteja em seu nome, ele tem o direito de ajuizar a ação". (TJ/RS. Proc. 71002202588). (Grifos nossos)
DIREITO DIGITAL: Uso indevido de imagem em site
O autor da ação alegou que uma fotografia sua foi utilizada sem qualquer autorização e para fins comerciais da empresa que oferece serviços de portaria e zeladoria na região.
O fato não é contestado pela empresa que se limita a alegar a ausência de danos morais decorrentes da veiculação do foto do requerente.
Para o Juiz Ricardo Torres Hermann, relator, “de acordo com o art. 20 do Código Civil, ‘a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’”.
No caso, considerou o magistrado, em que pese não tenha sido produzida prova específica do dano sofrido pelo autor, “este é presumível, pois o mesmo teve sua imagem associada a serviços sobre os quais não tinha conhecimento”.
Ademais, continuou o Juiz Herrmann, “a visualização de sua foto no site poderia prejudicá-lo profissionalmente, levando os visitantes da página a crer que o autor laborava na empresa ré”. Foram inegáveis, considerou, os transtornos causados pela publicação da fotografia no site da empresa que “superam o mero dissabor cotidiano”. (TJ/RS. Proc. nº 71002210037). (Grifos nossos).
DIREITO EMPRESARIAL - área médica: Contrato de parceria ou sociedade?
DICAS: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Contratos de prestação de serviços de turismo: responsabilidade dos contratantes
Quem deve indenizar o consumidor contratante por problemas na aquisição de serviços turísticos? Há nítida divergência nos Tribunais a respeito. Segue abaixo um caso no qual a agência de turismo indenizou, em primeiro plano o consumidor, e, após, ingressou com ação regressiva em face da operadora de pacotes turísticos e da companhia aérea.
Evidenciado nos autos que a apelante, agência de turismo que apenas comercializa pacotes organizados por Varig Travel, não contribuiu de nenhuma forma para a concretização dos danos, os quais foi compelida a reparar, uma vez que acionada por clientes, impõe-se a procedência da ação regressiva.
Reprogramação no vôo atribuída tão-somente à modalidade de contratação – vôo charter – a qual possibilita alterações na rota, no horário e no local de embarque.
Advertência nos bilhetes que não afasta a obrigação de reparar os danos causados a passageiros em viagem ao Nordeste do Brasil, e que tiveram antecipado em um dia o vôo de retorno.
Responsabilidade da operadora de pacotes turísticos, Varig Travel, e da companhia aérea, BRA.
Valores e pagamento incontroversos. Apelação provida". (TJ/RS. Apelação 70011384807).
DIREITO IMOBILIÁRIO - Como elaborar contratos de locação comercial?
- O primeiro passo: não deixar as cláusulas genéricas e com obscuridades.
- Criar uma estrutura clara e coerente dos contratos, a saber: objeto, forma e condições de pagamento, reajustes, índice escolhido, duração do contrato, garantia, extinção, cláusula penal, etc.
- Observe as cláusulas que possam prejudicar o seu empreendimento, tais como: restrição de horário comercial, penalidades exageradas, prazo contratual, etc.
- Fique atento à cláusula de reajuste do aluguel.
- Observe a multa para o caso de rescisão do contrato.
- Acompanhe sempre a execução do contrato.
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL FDV/2010
O curso de 2010 conta com um novo módulo: DIREITO IMOBILIÁRIO.
Disponível em: http://www.fdv.br/downloads/Pos/cursos/empresarial.pdf
DIREITO EMPRESARIAL: Empresas partem para negociação
MENSAGEM: ANO NOVO
Contrato de compra e venda entre empresas: defeitos dos produtos após a venda
Contratos eletrônicos: Entrevista compras pela internet
A multa contratual na nova lei do inquilinato
A nova lei do inquilinato entrará em vigor no dia 25 de janeiro de 2010. Vários pontos importantes foram reformulados, dentre eles, tem-se a questão da multa contratual para a extinção antecipada do contrato provocada pelo locatário.
Contratos x direitos autorais x Ecad
O relator considerou os fatos desenhados no julgamento realizado pelo TJ do Rio. O Ecad não demonstrou que o valor praticado anteriormente não correspondia a uma remuneração justa, ou que ensejasse desequilíbrio econômico do contrato.
Além disso, a entidade teve conduta intransigente durante negociação com a emissora, recusando-se a acertar um novo valor que se mantivesse compatível e coerente com o praticado. Isso, para o ministro Salomão, feriu a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais.
O ministro relator destacou a função social da TV Globo, de difusora da cultura em todo o território nacional, um direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa. Para o ministro, a fórmula de cálculo sobre percentual de faturamento, imposta pelo Ecad, é intrusiva no patrimônio da empresa, algo que nem ao Estado é permitido, já que viola sigilos preservados pela Constituição Federal.
Não há data prevista para que o julgamento seja retomado. Aguardam para votar o ministro Fernando Gonçalves e o desembargador convocado Honildo de Melo Castro.
O caso
A TV Globo ajuizou ação contra o Ecad para questionar a forma de cobrança feita pela entidade dos direitos autorais na execução pública de obras musicais. Até então, a arrecadação e distribuição eram feitas pelo Ecad, mas a TV Globo entendeu que o pagamento direto aos compositores e intérpretes contratados pela emissora é válido, passando a adotar esta postura desde 2005 para alguns autores.
De acordo com a TV Globo, isso implicou em “sensível redução” no número de músicas do repertório do Ecad utilizadas em sua programação.
Mas, de acordo com o regulamento de arrecadação do Ecad, a cobrança segue os valores correspondentes a 2,5% do faturamento bruto empresa, o que dá à emissora o direito de utilizar todo o repertório sob proteção da entidade. No entanto, a TV Globo afirma que em cerca de 50% do tempo de sua programação exibe músicas realizadas sob sua encomenda, cujos direitos autorais pertencem a ela.
O Ecad, ainda de acordo com o STJ, também ingressou com ação, pedindo o pagamento de perdas e danos e a proibição de que a emissora executasse músicas do seu repertório sob pena de multa diária. Em primeira instância, o pedido da TV Globo foi negado e a ação do Ecad foi julgada procedente. A multa diária foi fixada em R$ 300 mil.
A emissora apelou e o TJ-RJ reformou a decisão. O Tribunal fluminense viu abuso de poder no que se refere à fixação do valor da autorização em 2,5% da receita bruta da TV Globo.
De acordo com o TJ, foram violados os princípios da isonomia, da boa-fé e do equilíbrio econômico do contrato, o que justificou a interferência do Judiciário para declarar abusiva a previsão do estatuto do Ecad. Desta decisão, a entidade recorreu ao STJ. (Grifos nossos)
