Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Compra e venda com prestações em dólar

O julgado abaixo apresenta pontos fundamentais para a configuração da revisão do contrato com cláusula prevendo o pagamento das prestações em dólar.
Interessante foi a abordagem da questão, numa ação de consignação, apontando fundamentos de revisão a partir da aplicação da teoria da imprevisão.

"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OFERTA DA QUANTIA LÍQUIDA E CERTA DO DÉBITO PELO DEVEDOR - PRESTAÇÕES EM DÓLAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DESCARACTERIZAÇÃO CONTRATO DE "LEASING". O pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento ou do obstáculo, criado pelo credor, ao seu cumprimento; não lhe podendo exigir mais do que o realmente devido. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo e deve incidir sobre os contratos de arrendamento mercantil "leasing", pois consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final, e serviço qualquer atividade colocada no mercado de consumo pelo fornecedor, sendo todos esses elementos caracterizadores da relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, nela incluindo as de natureza bancária ou financeira, ou de financiamento para aquisição de bens. Ocorrendo modificação da base contratual firmada entre as partes, com a mudança abrupta da política cambial do governo, acarretando a repentina valorização do dólar em relação ao real, e trazendo um inegável desequilíbrio contratual que rompe a base objetiva do contrato, torna-se mister a possibilidade de alteração da forma de atualização das prestações, concedendo ao consignante a oportunidade de depositar o valor corrigido pelo INPC, exonerando-lhe da obrigação". (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 312.824-7 - 13.09.2000). (Grifos nossos).

A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações,
Indico a leitura do artigo abaixo:
DUQUE, Bruna Lyra. A revisão dos contratos e a teoria da imprevisão: uma releitura do Direito contratual à luz do princípio da socialidade. Revista Portuguesa de Direito de Consumo, v. 51, p. 151-166, 2007.

Cobrança indevida gera dano moral

"A B2w Companhia Global do Varejo (Americanas.com), terá de indenizar cliente em R$ 5 mil por danos morais, além de devolver em dobro cobrança indevida na fatura de cartão de crédito. A empresa lançou duas vezes na fatura valor de produto adquirido, cujo preço unitário era de R$ 946, 67. A 9° Câmara Cível do TJRS reconheceu o dano moral, em apelo interposto pela autora da ação, por não ter havido atendimento da empresa aos contatos efetuados pela consumidora para regularização do erro.O julgador de 1° Grau não entendeu a ação como dano moral e sim como “mero dissabor de uma vida social permeada pela inexistência de contato entre as pessoas”, tendo determinado somente a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente.A autora da ação no tocante ao dano moral sustentou que a situação vivida supera um dissabor, já que utiliza seu cartão de crédito para pagar suas despesas e o bloqueio de 2/3 do seu limite lhe causou diversos transtornos. A requerente tentou entrar em contato de forma amigável, mandando inúmeros e-mails para a ré, a fim de resolver o incidente, não tendo êxito. A defesa da requerida centrou sua defesa na suposta banalização do dano moral. Ainda que admita a atitude equivocada, afirma que esta não teria ocasionado prejuízo algum à autora.O recurso foi relatado do Tribunal de Justiça pelo Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary. O magistrado destacou que a cobrança perdurou até o ajuizamento da ação, quando decisão judicial determinou o cancelamento das parcelas e a liberação do limite do cartão. Para o julgador, a própria requerida, quando reconheceu o erro, dispunha de condições materiais para que no mínimo cancelasse o débito extra. “Mesmo depois de diversas reclamações através do atendimento por Call Center a companhia ré manteve a cobrança de serviços não contratados. Dano moral caracterizado”. (Proc. 70026683938).

Disponível em: http://jusvi.com/noticias/39639

Obrigação solidária entre empresa de website e fornecedor

Questionamos: Há realmente participação da empresa de website para a configuração do dano ao consumidor no caso abaixo?
"RECURSO NOMINADO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE WEBSITE EM CUJO AMBIENTE SE DÁ A TRANSAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR EVENTUAIS PREJUÍZOS DOS CONSUMIDORES.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada porquanto funcionando como intermediadora de negócios pela internet, ostenta a recorrente a qualidade de legitimada passiva ad causam, até mesmo por incidência da teoria da asserção.2.- Se a empresa oferece o produto em seu site, promove a intermediação do negócio e ainda recebe comissão pela transação efetuada, torna-se sujeita a solidariedade passiva (art.7º, par.único, do CDC) com o anunciante-parceiro que deu causa à inexecução do contrato.3.-Dessa forma incumbe-lhe a obrigação de ressarcir eventuais prejuízos causados aos consumidores, sem embargo do direito de regresso contra o parceiro que descumpriu a avença.4.- Recurso improvido". (Juízo de Vitória. Recurso inominado nº 6714/05. Juiz de Direito Dr. Clodoaldo de Oliveira Queiroz). (Grifos nossos).

Contratos bancários: novas súmulas

SÚMULA N. 379-STJ.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 380-STJ.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

SÚMULA N. 381-STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/2009.

Aplicação da teoria "Duty to mitigate the loss" nos contratos

Sugiro a leitura do artigo (http://www.gillhams.com/articles/374.cfm)
Segue um resumo do texto de autoria de "Gillhams Contract Lawyers":
"Reducing Damages Awards: Mitigation of Loss in Contractual and Intellectual Property Claims After determination of liability in a contract claim, legal proceedings move on to the quantum of damages that will be ordered to be paid to the successful claimant. Firstly, the sum of compensation to be paid to the claimant is limited to the loss suffered by the claimant, as far as money can do it. A claimant also has a duty to mitigate their loss. This is about reducing damage suffered that should have been avoided by the claimant. Losses that are not mitigated do not have to be paid by the defendant, thus reducing the sum to be paid by a defendant".

Contrato e bem de família

"DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE.INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90.- O propósito da Lei nº 8.009/90 é a defesa da célula familiar. O escopo da norma não é proteger o devedor, mas sim o bem estar da família, cuja estrutura, por coincidência, pode estar organizada em torno de bens pertencentes ao devedor. Nessa hipótese, sopesadas a satisfação do credor e a preservação da família, o fiel da balança pende para o bem estar desta última.- Contudo, os excessos devem ser coibidos, justamente para não levar o instituto ao descrédito. Assim, a legitimidade da escolha do bem destinado à proteção da Lei nº 8.009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo quando este, de um lado se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar.- Nesse contexto, fere de morte qualquer senso de justiça e equidade, além de distorcer por completo os benefícios vislumbrados pela Lei nº 8.009/90, a pretensão do devedor que a despeito de já possuir dois imóveis residenciais gravados com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, optar por não morar em nenhum deles, adquirindo um outro bem, sem sequer registrá-lo em seu nome, onde reside com sua família e querer que também este seja alcançado pela impenhorabilidade.Recurso especial não conhecido.(REsp 831.811/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 05/08/2008)". (Grifos nossos).
Disponível em: http://www.stj.gov.br/

Contrato de depósito ou locação

Segue abaixo um julgado recente do STJ.
O caso apresentado permite um debate quanto à natureza dos contratos, bem como quanto à espécie de responsabilidade civil. Outra questão a ser destacada é a responsabilidade pelo risco profissional.
Questiona-se: aplica-se ao caso o artigo 927, parágrafo único, do CC? Seria possível alegar fortuito externo?
"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que condenou o Banco Citibank S/A ao pagamento de indenização por danos materiais a clientes que tiveram seus pertences roubados de cofre mantido em sua agência.
Os ministros da Turma seguiram o entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, de que é de responsabilidade da instituição financeira a subtração fraudulenta dos conteúdos dos cofres que mantém sob sua guarda, independentemente da natureza jurídica do contrato ajustado – se de mero depósito ou de locação ou de contrato misto, formado pelos dois anteriores. “Trata-se do risco profissional, segundo o qual deve o banco arcar com o ônus de seu exercício profissional, de modo a responder pelos danos causados a clientes e terceiros, pois são decorrentes da prática comercial lucrativa.Assim, se a instituição financeira obtém lucros com a prática que desenvolve, deve, de outra parte, assumir os riscos a ela inerentes”, assinalou o relator. No caso, os autores da ação locaram um dos cofres mantidos em uma agência do Citibank para a guarda de objetos e valores. Ocorreu que a agência foi assaltada por meliantes e, após arrombarem grande parte dos cofres de aluguel, entre eles o dos autores, levaram o que neles estava depositado. Com base nisso, foi pedida indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça de Pernambuco afastou a indenização por danos morais ao entendimento de que a ocorrência que levou ao abalo moral não poderia ser atribuída a fato ocasionado pelo banco, mas por terceiros. Quanto aos danos materiais, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para reduzir a indenização ao que efetivamente os autores lograram comprovar que tinham depositado no cofre em questão. Inconformado, o banco recorreu sustentando que não foi reconhecido que roubo de cofre decorre de força maior, de modo que o banco não deve ser responsável por nenhuma indenização. Alegou, ainda, que a excludente de responsabilidade por ato de terceiro não seria aplicável ao caso, já que a responsabilidade por roubo é inerente à natureza do contrato de locação de cofre". (Grifos nossos).
Disponível em: www.stj.gov.br.

CONVITE - COMENTÁRIOS


Queridos alunos, ex-alunos e visitantes do blog,

Fiquem à vontade para tecer comentários acerca das publicações postadas. Este blog é um ambiente aberto ao debate acadêmico e científico.

Desequilíbrio da relação contratual de seguro-saúde

"A Turma reiterou ser abusiva e nula de pleno direito, além de inadmissível, qualquer alteração unilateral posterior sem anuência do consumidor nos planos de saúde, porquanto as obrigações assumidas devem ser mantidas, mormente quanto à livre escolha de médico e hospital, tal como previsto no plano de saúde do recorrente que, desde 2/8/1978, cumpria suas obrigações contratuais regularmente e, não obstante, em 30/3/1983, por decisão unilateral da empresa ré de seguro de saúde, teve seu plano de saúde transferido para outro, com regras diferentes do contrato original, descaracterizando-se a prestação de assistência médico-hospitalar avençada. Assim, para os serviços não inclusos entre os conveniados, o associado passou a pagar as despesas, sujeitando-se ao reembolso por tabela diversa (AMB). No caso, o recorrente precisou de tratamento de tumor maligno no pâncreas, mas a empresa negou o ressarcimento pleno das despesas, alegando que, pelo novo plano do recorrente, o hospital onde se internou não era credenciado, ainda que fosse para outros tipos de planos. Daí, está configurado o desequilíbrio da relação contratual de seguro-saúde em detrimento do consumidor". (Resp 418.572-SP. Relator Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 10 mar. 2009). (Grifos nossos).

Mora no cumprimento da obrigação de dar

"A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou a Vasp e a Rural Seguradora S/A do pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo atraso de três dias na entrega de uma encomenda de matéria-prima utilizada na fabricação de panetones. A panificadora recorreu à Justiça alegando que o atraso prejudicou a fabricação e a comercialização de sete mil panetones no Natal de 1997. Na inicial, a defesa sustentou que, como a matéria-prima (polisorbato 80) não era comercializada em Cuiabá, a panificadora comprou o produto em São Paulo e contratou o serviço de transporte da Vaspex. A mercadoria que deveria ter sido entregue no dia 30 de outubro só chegou em Cuiabá no dia 3 de novembro, provocando o cancelamento de todos os pedidos de final de ano por descumprimento de prazo. O juízo de primeira instância condenou a Vasp ao pagamento de R$ 27 mil por danos morais e materiais, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). No acórdão recorrido, o TJMT concluiu que o simples exame dos autos desmente a alegação de que as encomendas canceladas pelos supermercados estavam programadas para os dias 31 de outubro e 1º de novembro, já que os prazos de entrega dos panetones eram de 30, 45 e 60 dias, e não para os dois dias seguintes à data dos primeiros pedidos. Além disso, a empresa não demonstrou sua capacidade produtiva, não possuía as embalagens para o produto e dificilmente qualquer padaria poderia fabricar sete mil panetones em dois dias. Segundo o acórdão, se as encomendas foram realizadas em 30 de outubro e os panetones deveriam ter sido entregues em 31 de outubro e 1º de novembro, era natural que a autora tivesse mandado confeccionar as embalagens sob pena de comprometimento do prazo ajustado com os supermercados. A panificadora recorreu ao STJ na tentativa de anular ou reformar a decisão do TJMT. Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luís Felipe Salomão, destacou, entre outros pontos, que, para julgar improcedente o pedido de indenização, o acórdão recorrido ancorou-se na inexistência de elementos suficientes que comprovassem os alegados danos apontados pela autora. (...)". (Grifos nossos).

Contrato de comodato e prestação de serviços com cláusula de fidelidade

"A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Apelação número 131.110/2008 impetrada pela operadora de telefonia móvel TIM Celular S.A., que pedia reforma sobre decisão de Primeira Instância que considerou a cláusula de fidelidade abusiva, em face da empresa Cristal Pedras Mineração Ltda.

A apelante comunicou que o contrato baseou-se na boa-fé dos litigantes e pediu desconsideração do desequilíbrio da relação contratual, porque não considerou a apelada como consumidora final de seus produtos, o que para a apelante, impediria a aplicação das normas consumeristas. Destacou que concedeu aparelhos celulares à apelada, em comodato, e que o contrato tinha fidelidade de 24 meses. Requereu a modificação da sentença para declarar válida a multa por rescisão contratual intempestiva, obrigando a devolução dos aparelhos cedidos. Já a apelada considerou que a cláusula de fidelização feria a norma consumerista, especificamente os artigos sexto, 46 e 51, inciso IV, culminando na manutenção da sentença de Primeira Instância.

O voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi proferido em consonância com a Lei nº 8.078/90, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor, considerando os artigos 46 e 54. O magistrado salientou que os contratos devem ser redigidos de forma clara, de fácil compreensão para o consumidor. E que as cláusulas em contrato de adesão que restrinjam direitos devem vir com o necessário destaque, o que não se vislumbrou na apelação analisada pelos julgadores de Segundo Grau. Amparou-se em jurisprudências e concluiu que, no que tange à devolução dos aparelhos, tal questão deveria ser tratada pelo apelante em ação apropriada, mantendo a primeira decisão (...)". (Grifos nossos).

Seminário Virtual

Divulgo os temas dos seguintes artigos no Seminário "Temas do Direito Civil":
Os efeitos do inadimplemento das obrigações
Autoras: Bruna Lyra Duque e Julia Silva Carone
Teoria geral da obrigação solidária
Autora: Bruna Lyra Duque
Outros temas e mais informações do evento estão disponíveis em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_artigos&id_s=55

Obrigação de meio e erro médico

"1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões. Na hipótese em que a ação proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não existem nos autos. 2. A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio-, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional. 3. Recurso especial provido." (STJ, Recurso Especial Nº 1.078.057 - MG 2008/0168389-1, Julgamento em 10/02/2009).

LEITURA JULGADO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

Tema da aula: Classificação das obrigações
Segue decisão publicada no Informativo 383 do STJ.
"DANO MORAL. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO. RESULTADO. Em ação indenizatória por fracasso de procedimento plástico-cirúrgico (abdominoplastia e mamoplastia com resultado de cicatrizes, necrose e deformação), o Tribunal a quo reformou a sentença, condenando o médico a pagar todas as despesas despendidas com sucessivos tratamentos médicos e verbas honorárias, devendo o quantum ser apurado em sede de liquidação, além do pagamento de indenização por dano moral, em razão da obrigação de resultado. Entendeu aquele Tribunal que o cirurgião plástico responde pelo insucesso da cirurgia diante da ausência de informação de que seria impossível a obtenção do resultado desejado. Isso posto, o Min. Relator destaca que, no REsp, a controvérsia restringe-se exclusivamente em saber se é presumida a culpa do cirurgião pelos resultados inversos aos esperados. Explica que a obrigação assumida pelos médicos normalmente é obrigação de meio, no entanto, em caso da cirurgia plástica meramente estética, é obrigação de resultado, o que encontra respaldo na doutrina, embora alguns doutrinadores defendam que seria obrigação de meio. Mas a jurisprudência deste Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a natureza jurídica da relação estabelecida entre médico e paciente nas cirurgias plásticas meramente estéticas é de obrigação de resultado, e não de meio. Observa que, nas obrigações de meio, incumbe à vítima demonstrar o dano e provar que ocorreu por culpa do médico e, nas obrigações de resultado, basta que a vítima demonstre, como fez a autora nos autos, o dano, ou seja, demonstrou que o médico não obteve o resultado prometido e contratado para que a culpa presuma-se, daí a inversão da prova. A obrigação de resultado não priva ao médico a possibilidade de demonstrar, por meio de provas admissíveis, que o efeito danoso ocorreu, como, por exemplo: força maior, caso fortuito, ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Concluiu que, no caso dos autos, o dano está configurado e o recorrente não conseguiu desvencilhar-se da culpa presumida. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do cirurgião. REsp 236.708-MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 10/2/2009".

CURSO: CONTRATOS ELETRÔNICOS


Divulgo o curso "Contratos Eletrônicos" que ministrarei na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).


VAGAS: 5 (cinco) vagas para público externo.
DIFERENCIAIS: O curso terá aulas presenciais, bem como orientações de atividades, fóruns de debates e análise de documentos à distância.

Cheque pré-datado e dano moral

"Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves. A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral. A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”. (Grifos nossos).

Seminário Virtual "Temas do Direito Civil"

Divulgo o Seminário "Temas do Direito Civil".
Seguem mais informações:
"As inscrições estão abertas até o segundo dia do evento (...). O programa científico estará publicado no dia 02/03/2009".
Dias do evento: 10/03 a 12/03 de 2009.
Juristas convidados:
- Adriana Fasolo Pilati Scheleder - Brasil
- Adriane Medianeira Toaldo - Brasil
- Álvaro Villaça Azevedo - Brasil
- Ana Elizabeth Lapa Wanderley Cavalcanti- Brasil
- Bruna Lyra Duque - Brasil
- César Augusto de Castro Fiuza - Brasil
- Eduardo Corral García - Espanha
- Gisele Pereira Jorge Leite - Brasil
- Ignacio de Cuevillas Matozzi - Espanha
- Leonardo Ayres Santiago - Brasil
- Marcelo Junqueira Calixto - Brasil
- Miguel Antonio Silveira Ramos - Brasil
- Reinerio Rodriguez Corría - Cuba
- Renata Holzbach Tagliari - Brasil
- Yuneidy Denis Lorenzo - Cuba
- Zilda Mara Consalter - Brasil.

Cláusula resolutiva do contrato de leasing

"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula. Segundo o verbete, “no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”. O projeto que deu origem à súmula 369 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem, entre os precedentes, os recursos especiais 139.305, 150.723, 185.984, 285.825 e os embargos de divergência no recurso especial 162.185. Em um desses precedentes, o Resp 285.825, o relator, ministro aposentado Raphael de Barros Monteiro Filho, considerou que, para a propositura da ação reintegratória, é requisito a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Em outro recurso, Eresp 162.185, o ministro Aldir Passarinho Junior destacou que é entendimento hoje pacificado no âmbito da Segunda Seção ser necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não tenha sido atendido, conforme dispõe o artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil".

O ATO DE TERCEIRO NO CONTRATO DE TRANSPORTE

"Arremesso de pedra por pessoa de fora de ônibus que fere alguém dentro do veículo constitui ato de terceiro pelo qual a empresa de transporte não pode ser responsabilizada. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da empresa Viação Itapemirim S/A. Após ser atingida por uma pedra lançada por um terceiro posicionado fora do veículo que lhe causou ferimentos no rosto, a passageira T. A. V. entrou na Justiça para pedir indenização. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Insatisfeita, a usuária apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais reformou a sentença, julgando existente a responsabilidade da empresa pelos danos causados à passageira. A empresa recorreu, então, ao STJ, alegando que não pode ser responsabilizada por ato exclusivo de terceiro. Em parecer enviado ao STJ, o Ministério Público Federal concordou, manifestando-se pelo provimento do recurso da empresa de ônibus. A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a falta de culpa da empresa. “Pelo que consta dos autos, a recorrida [a passageira] foi atingida por uma pedra, atirada por terceiro que não se encontrava no veículo”, observou o ministro Aldir Passarinho Junior ao votar. “Tal fato isenta de responsabilidade a recorrente, pela ocorrência de força maior”, acrescentou, ao aplicar jurisprudência já firmada pela Segunda Seção. O ministro Passarinho ressalvou: “Pessoalmente, entendo que, em situações excepcionais, quando o trecho em que trafega o ônibus ou o trem é costumeiramente sujeito a tais atos de vandalismo, torna-se previsível o fato e se espera alguma providência preventiva por parte da transportadora”. Para ele, em caso de omissão, a empresa teria de arcar com a responsabilidade pelo evento danoso, inerente ao risco do negócio. Destacou, no entanto, que tal entendimento não poderia ser aplicado ao presente caso. “Não se identifica aqui essa hipótese”, pois a decisão que se objetiva reverter não se pronunciou a esse respeito, concluiu Aldir Passarinho Junior".

CONTRATO DE MÚTUO

Segue posicionamento do STJ:

"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo. Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.578 - SP 2008/0004832-2). (Grifos nossos).

CONSULTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Outro dia recebi a seguinte consulta: pode um contrato de prestação de serviço ser interrompido?
Minha resposta: Uma das formas de término do contrato de prestação de serviço é a chamada denúncia do contrato. O artigo 607 do Código Civil dispõe que este tipo contratual poderá ser extinto pela rescisão do contrato mediante aviso prévio (denúncia é o termo mais técnico).
Dessa forma, caso tenha intenção em terminar um contrato com determinado prestador de serviço, deverá comunicar a sua intenção por escrito e de preferência por correspondência com aviso de recebimento. É claro que a remuneração do prestador será devida proporcionalmente ao serviço prestado.
Fique à vontade para fazer qualquer tipo de consulta ligada ao tema DIREITO CONTRATUAL por meio do e-mail contato@lyraduque.com.br.

Contrato de transporte e indenização por atraso

O atraso nos vôos, infringindo cláusulas contratuais do contrato de transporte, já virou regra no Brasil. A indenização, nestes casos, é uma forma de inibir as empresas de transporte quanto à prática de desrespeito ao consumidor.

"A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba (Triângulo Mineiro) em R$ 5 mil para cada cônjuge, por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo foi a alteração do horário de um voo sem que eles fossem avisados. No dia 27 de outubro de 2006, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP) para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo iria sair às 11h25 e os dois chegaram com três horas de antecedência. Entretanto, foram surpreendidos com a informação de que houve uma antecipação no horário e que o avião já estava de partida. Impedidos de embarcar, restou a eles a opção de se hospedarem em um hotel, o que implicou gastos extras. No dia seguinte, eles voltaram ao aeroporto para embarcar, mas só conseguiram após pagarem uma taxa de R$ 219,19. No retorno das férias, também tiveram transtornos. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e por isso tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo. Ao regressar, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a alteração foi realizada em virtude da malha aérea e que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta última, por sua vez, negou a responsabilidade. O juiz de 1ª Instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras e ainda indenizar em R$ 10 mil uma instituição de caridade. No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda mantiveram a indenização de R$ 10 mil para o casal e o ressarcimento dos gastos, mas retiraram a indenização de R$ 10 mil para instituição de caridade. Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que “se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc”. Quanto à indenização à instituição de caridade, o relator ponderou que o juiz de 1ª Instância foi além do pedido inicial, condenando as empresas a indenizar também uma instituição que não figura na relação jurídica material, tampouco no processo". (Grifos nossos)

PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU - DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL


Divulgo a especialização em Direito Civil e Empresarial que coordeno na Faculdade de Direito de Vitória (FDV).


Contrato de locação e consignação

Cabe ação de consignação de chaves para compelir o locador a receber um bem não efetivamente desocupado? Segue posicionamento do STJ sobre o assunto.

"1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a suposta lesão a direito federal aventada no recurso especial, deve partir do suporte fático fornecido pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual
a pretensão de simples reexame de matéria de fato não enseja a interposição do referido recurso.
2. Embora a existência de bens no interior do imóvel locado, em princípio, não interfira na extinção unilateral da locação pelo inquilino que não mais desejar a locação e que tenha cumprido as condições previstas no art. 6º da Lei do Inquilinato, tal fato deve ser examinado à luz do caso concreto.
3. Hipótese em que o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia com base na premissa fática fixada na instância de origem, segundo a qual não seria procedente a ação consignatória de chaves uma vez que em nenhum momento foi caracterizada a efetiva desocupação do imóvel pela autora, ante a ausência do restabelecimento do poder de uso e gozo do bem por suas proprietárias, em face da existência de vários móveis por ela deixados no interior do imóvel" (...). (Grifos nossos)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.720 - SP (2007/0042952-0). Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do Julgamento: 15/12/2008.

Novas regras para os contratos de saúde

Tem sido divulgado em vários veículos de comunicação que a ANS publicou a Resolução Normativa nº 186/2009 que instituiu as novas regras para carências de planos de saúde e portabilidade das carências de usuários de plano de saúde.
De acordo com a resolução, os usuários de planos de saúde poderão mudar de operadora, no entanto, não precisarão cumprir novos prazos de procedimentos médicos.
As regras só terão validade a partir de abril e atingirão apenas os contratantes de planos individuais e familiares posteriores ao ano de 1999 ou que tenham adaptado seus contratos poderão se beneficiar.

Cumprimento forçado de oferta de produto

Segue interessante julgado para compreender a aplicação dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual nas relações consumeristas.
"Aplicando o princípio da boa-fé e do equilíbrio, bem como da vedação ao enriquecimento sem causa, a 1ª Turma Recursal Civel dos Juizados Especiais do Estado julgou improcedente ação para cumprimento forçado de oferta de produto. A consumidora de Esteio pretendia adquirir cinco televisores Toshiba, tela plana, 29 polegadas, alegadamente anunciado por R$ 47,99 em gôndola de loja do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Produto similar é vendido no mercado por cerca de R$ 750.
O relator do recurso da empresa, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, esclareceu que “a oferta manifestamente desproporcional ao produto, irreal, impossível ou inferior ao custo, enfim impraticável, caracteriza hipótese de equívoco e não vincula o fornecedor.”
A ré recorreu da sentença que lhe condenou a efetuar a venda de cinco televisores pelo preço de R$ 47,99, apesar da Justiça de primeira instância ter reconhecido o equívoco no valor e a não-ocorrência de propaganda enganosa. Sustentou que o televisor encontrava-se na gôndola de ração canina anunciada nesse valor, ocorrendo imprecisão da oferta na vinculação do preço ao produto certo.
Para o Juiz João Pedro Cavalli Júnior, a autora da ação é pessoa instruída, advogada atuando em causa própria. “Claramente não pode, em sã consciência e com lisura de propósitos, afirmar ter sido enganada pela publicidade questionada.” No entendimento do magistrado, a oportunidade de lucro motivou a autora a comprar. “E, não consumir, propriamente, porque ninguém ‘consome’ vários televisores.”
Acrescentou ter ocorrido flagrante inviabilidade da oferta, “certamente conhecida pela autora, que é pessoa esclarecida e experiente.” Diante das evidências, admitiu que o preço anunciado não se referia ao televisor, podendo perfeitamente se vinculado à ração canina ali exposta. Caso o referido valor fosse da tv estaria claramente errado, asseverou o Juiz. “Trata-se, portanto, de oferta que não tem poder de vinculação ao fornecedor, razão da improcedência do pedido.”
(Proc. 30700015780)". (Grifos nossos).

Reflexão para 2009



"O rio das oportunidades passa com suas águas sem que retornem nas mesmas circunstâncias ou situação.
Assim, o dia hoje logo passará e o chamaremos ontem, como o amanhã será em breve hoje, que se tornará ontem igualmente.
E, sem que nos demos conta, estaremos logo chamando este ano que se inicia de ano passado e assim sucessivamente.
Que todos possamos aproveitar muito bem o tesouro dos minutos na construção do amanhã feliz que desejamos, pois a eternidade é feita de segundos".

Mensagem disponível em: http://www.armazemdesonhos.com.br/
Foto disponível em: http://www.imagens.de/

Mensagem


"Fé inabalável só o é a que pode encarar de frente a razão, em todas as épocas da Humanidade".
Allan Kardec

Responsabilidade civil x empréstimo de veículo


"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994, na Via Dutra. A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente. Com isso, os ministros da Quarta Turma, por maioria, entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), uma vez não existir a relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da motorista. No local do acidente, a polícia teria desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa. Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando Gonçalves a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso (o agir culposo). Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos”, conclui o ministro. Com ele, votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal convocado Carlos Fernando Mathias. O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos. Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa entregue à jovem por seu preposto. O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite. O ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva".

Solidariedade x locação

"Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais proposta contra o ora recorrente, que estava separado judicialmente da co-proprietária do imóvel, e, por sua vez, na partilha dos bens, permaneceu com a posse do apartamento, embora se encontrasse registrado em nome de ambos. Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os co-proprietários do imóvel, devendo eles responderem solidariamente pelas dívidas contraídas em razão do inadimplemento de taxas condominiais, cabendo ao condomínio, ora recorrido, acionar um dos devedores ou ambos. Na espécie, caberia ao recorrente ter providenciado a citação da ex-esposa na oportunidade em que o juiz deferiu seu chamamento ao processo (art. 77 do CPC). Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 838.526-RJ, DJ 13/3/2008, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 863.286-MG, Rel. originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/12/2008".

DICAS PROVA OAB

Uma questão de Direito Civil para relembrar noções da Parte Geral do Código Civil.

"OAB/ES-2007. Acerca das pessoas e do domicílio, assinale a opção incorreta.
a) Não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em se tratando de firma individual.
b) A fundação de direito privado não pode ter fins lucrativos.
c) A República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público interno.
d) Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar e o preso".

Gabarito: C

Relatividade dos efeitos dos contratos

"Firmou-se contrato de mútuo habitacional (SFH) com o agente financeiro vinculado ao extinto BNH. Sucede que houve a cessão da posição contratual (devedor) por força de escritura de compra e venda na qual se ressalvava a existência de caução hipotecária dada ao BNH pelo agente financeiro, mediante endosso em cédula hipotecária. Então, os cessionários quitaram antecipadamente o saldo devedor, quitação essa passada pelo agente financeiro, autorizando-os a levantar o gravame hipotecário. Remanesceu, contudo, o direito real de caução sobre o crédito hipotecário. Porém, a CEF firmou contrato de novação com o agente financeiro (em liquidação extrajudicial) e adquiriu, entre outros, os direitos sobre a caução hipotecária constituída sobre o imóvel dos cessionários. Foi o inadimplemento do agente financeiro que gerou a pretensão de a CEF opor-se ao levantamento do gravame da caução, o que levou os cessionários a ingressar com ação ordinária contra a CEF, com o fito de liberá-los desse ônus real. Quanto a isso, veja-se que o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta) tem sofrido mitigações mediante a admissão de que os negócios entre as partes, eventualmente, podem interferir (positiva ou negativamente) na esfera jurídica de terceiros. Essas mitigações dão-se pela doutrina do terceiro cúmplice, a proteção do terceiro diante dos contratos que lhe são prejudiciais ou mesmo pela tutela externa do crédito. Porém, em todos os casos, sobressaem a boa-fé objetiva e a função social do contrato. No caso, a cessão dos direitos de crédito à CEF deu-se após o adimplemento da obrigação pelos cessionários, negócio que se operou inter partes (devedor e credor). Assim, o posterior negócio entre a CEF e o agente financeiro não tem força para dilatar sua eficácia e atingir os devedores adimplentes. Aflora da interpretação dos arts. 792 e 794 do CC/1916 a necessidade de que os cessionários sejam notificados da cessão do título caucionado, com o desiderato de não pagarem em duplicidade, assertiva compartilhada pelas instâncias ordinárias. No entanto, não há, nos autos, prova de que a CEF tenha promovido a notificação. Por último, vê-se que a Súm. n. 308-STJ tem aplicação analógica ao caso e que os princípios da boa-fé objetiva, função social e os relativos à proteção das relações jurídicas também impedem a responsabilização dos cessionários. Com esse entendimento, a Turma, conheceu em parte do recurso da CEF e, nessa parte, negou-lhe provimento". (REsp 468.062-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 11/11/2008). Grifos nossos.

Perdas e danos - Perda de uma chance

Aos alunos da disciplina Direito das Obrigações,

Segue julgado sobre a teoria da "Perda de uma chance".

"Assinado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, o comprador faleceu sem que fosse celebrado o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, por não ter sido apresentada documentação referente ao imóvel, por parte da construtora. A 11ª Câmara Cível do TJMG, unanimemente, condenou a construtora a indenizar a viúva e os dois filhos do comprador em 30% do valor total que seria quitado caso o financiamento e o conseqüente contrato de seguro tivessem sido concretizados. A concessão da indenização se baseou no fato de que, "independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, de ser indenizada". No contrato foi estabelecido o prazo de 120 dias para apresentação da documentação do imóvel, prazo esse que poderia ser prorrogado, a critério da construtora. Dois anos e dez meses após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ainda não haviam sido apresentados os documentos do imóvel à Caixa Econômica Federal. A família do comprador requereu na ação, a quitação do imóvel, mas foi indeferido o pedido na primeira instância. No recurso, a Desembargadora Selma Marques, Relatora, concluiu que "o dano não coincide com a vantagem que era esperada, posto que esta não passa de mera expectativa", por esta razão não autorizou a quitação integral, mas considerou ilícita a atitude da construtora ao violar obrigação contratual, não permitindo ao promitente comprador a possibilidade de celebrar o contrato de financiamento e, evidentemente, o de seguro em caso de falecimento. A Relatora ressaltou que a inclusão da cláusula contratual permitindo à construtora a dilação do prazo para a entrega dos documentos "a seu único e exclusivo arbítrio", constitui abuso de poder, e considerou configurada a responsabilidade civil pela perda de uma chance". (TJ/MG. Apelação Cível 1.0024.05.700546-4/001 ). Grifos nossos.

Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária

Aos alunos da disciplina Contratos em Espécie,
Segue julgado sobre o tema analisado em sala quanto ao limite da prestação no contrato de assistência à saúde.

"- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade." (Nº 989.380 - RN (2007/0216171-5).
Disponível em: www.stj.gov.br

Serviço exclusivo do médico e Plano de Saúde

"A Turma entendeu desnecessária a interpretação do contrato firmado com a cooperativa prestadora de serviços médicos para aferir a validade de cláusula. Na hipótese, reiterou-se que o cooperado que adere à cooperativa médica deve submeter-se ao estatuto, podendo atuar livremente no atendimento aos pacientes, vedado, porém, vincular-se a outra concorrente congênere. O Min. Aldir Passarinho Junior ressalvou seu entendimento (acorde com a Primeira Turma), relativamente às disposições estatutárias dos planos de saúde, restrições impostas pelas cooperativas médicas (Lei n. 5.764/1971), que criam reserva de mercado, em violação do direito à saúde da população, do direito do consumidor e da livre escolha e favorecendo pretensões corporativas. REsp 191.080-SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 4/11/2008." (grifo nosso).

Dano moral

Aos alunos do Integral,
Segue julgado sobre dano moral.
Disponível em: www.stj.gov.br
"Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos. A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido. O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento. A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido. Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde". (Grifo nosso)

Erro médico

Segue interessante levantamento do STJ.
Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos
"Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional.
O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.
Relação de consumo
Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça.
O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra.
Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético.
Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.
Revisão de valores
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano.
Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar.
Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998.
A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra.
Co-responsabilidade
Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente.
Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes.
Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica.
Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia.
A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.
Pós-operatório
A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001.
Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha.
Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical.
Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão".

Lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos

"Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

CIRCUITO DE DIREITO CIVIL

Aos alunos da disciplina "Contratos em espécie",

O Regulamento do Circuito de Direito Civil será públicado à 0h. do dia 24/10 na área do aluno.

Plano de saúde x danos morais

"O cerne da questão é estabelecer a necessidade ou não de compensação por danos morais a cliente de plano de saúde que, em momento de emergência resultante de ferimento causado por arma de fogo, tem a cobertura recusada pelo convênio por atraso de quinze dias na última mensalidade. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que a recusa ao atendimento foi indevida, pois o atraso de quinze dias na última mensalidade do plano não é, de acordo com as normas legais específicas (Lei n. 9.656/1998), causa para tanto, na medida em que a seguradora fica obrigada a cobrir eventuais gastos pelo período de sessenta dias após o início da mora. Contudo, mesmo declarando a nulidade da cláusula contratual que permitia a imediata suspensão do atendimento a partir do primeiro dia de mora, o acórdão entendeu que o ato da não-autorização, por si só, não torna evidente a concretização dos danos morais. É necessária, portanto, a comprovação de ofensa à dignidade do apelante, ora recorrente, ou de qualquer situação constrangedora, o que não sucedera no caso. A Turma deu provimento ao recurso por entender que tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, especificamente quanto à situação fática, como na hipótese, isto é, relativa ao relacionamento entre segurado e plano de saúde em momentos críticos de atendimento de urgência, a jurisprudência tem entendimento mais elástico, no sentido de que é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Assim, tendo em vista que o motivo gerador do atendimento médico negado não era dos mais traumáticos (não havia, aparentemente, risco à vida ao consumidor), fixou-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2008. REsp 907.718-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008".
Disponível em: www.stj.gov.br

Extinção dos contratos

Aos alunos do Integral,
Segue link para leitura do meu artigo "Uma proposta de classificação para as formas de extinção dos contratos": http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10154.

Livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.

Segue interessante julgado para análise dos temas: livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.
Disponível em: http://www.stj.gov.br/
"Cuida-se de mandado de segurança contra ato do diretor-presidente de sociedade empresarial concessionária de energia elétrica ora recorrente, pretendendo a concessão da ordem para determinar à impetrada a inclusão do nome do impetrante na lista autorizada de fabricantes de caixas para instalação de medidores de energia, bem como para prescrever que não se recuse a proceder à instalação de energia elétrica nas unidades consumidoras que possuam caixas protetoras por ele fabricadas. No caso, a mencionada concessionária homologou uma lista de fabricantes dessas caixas que estariam autorizados a fabricá-las e comercializá-las no estado. Tal lista não incluiu o impetrante, motivo pelo qual a concessionária não tem procedido à instalação de energia elétrica nas unidades autônomas que utilizam suas caixas. Para o Min. Relator, a recorrente não detém competência para a pretendida normatização, que não há de ser feita com base em simples alegação de inexistência de regramento para tanto e na sua obrigação de prestar serviço adequado. Há, portanto, subordinação da recorrente à Aneel e competência do Conmetro e Inmetro. O Min. Relator entende que não há violação dos arts. 6º, § 1º, e 29 do CDC, bem como do art. 3º da Lei n. 5.966/1978, tendo o decisum dado efetiva interpretação a eles. O Min. Luiz Fux acompanhou o voto do Min. Relator e, em seu voto-vista, acrescentou que o juízo a quo, verificando que o fabricante não afronta qualquer dispositivo regulamentar com o fabrico de seu produto, considerou que descredenciá-lo atinge cláusulas constitucionais que tutelam a livre iniciativa, mercê de o regulamento da Aneel não interditar o fabrico sub examine e a própria aferição da segurança do equipamento representar matéria insindicável a este Superior Tribunal, quer à luz da Súm. n. 7-STJ quer à míngua de “lei federal” violada. É que o regulamento da Aneel não se enquadra no conceito de “lei federal” para os fins do disposto no art. 105, III, a, da CF/1988. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 998.827-ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/10/2008". (grifos nossos)

Responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos

Segue parte de uma interessante reportagem, publicada no Jornal A Gazeta, que destaca a responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos.


"Você pode pagar pelo que seu filho está fazendo no Orkut

Mala, chato, sacana, picareta. No território livre da internet, não faltam apelidos nada carinhosos para os professores de ensino fundamental e médio. Com as novas ferramentas, as opiniões e maledicências, que antes ficavam restritas às conversas do grupo, na hora do recreio, hoje ultrapassam os muros das escolas e podem render problemas - e prejuízo - para pais e alunos.

Recentemente, a Justiça de Rondônia condenou 19 pais de estudantes a pagar indenizações a um professor de Matemática de Cacoal (500 km de Porto Velho) que, somadas, resultam em R$ 15 mil.

O professor foi alvo de ofensas dos alunos no Orkut. Eles criaram, em 2006, a comunidade virtual "Vamos Comprar uma Calça para o Leitão", ilustrada com a foto e o nome do professor Juliomar Reis Penna, 33. Na comunidade, dez alunos da oitava série, com idades de 12 a 13 anos, escreveram ofensas, piadas, questionaram notas e ameaçaram o professor.

"Eu ajudo a furar os pneus do Vectra dele [...] Vamos quebrar os vidros, jogar açúcar dentro do tanque de gasolina", foram alguns dos recados deixados pelos alunos.

O argumento de uma simples "brincadeira infantil" não convenceu os juízes, que consideraram graves os comentários publicados. Além da indenização, paga pelos pais, oito dos estudantes envolvidos vão ter que passar por uma medida socioeducativa, e apresentar palestras para adolescentes sobre o uso responsável da internet.

A punição ? que pode ser vista como um exagero por muitos ? é defendida por professores e por especialistas em Direito. "Recorrer à Justiça é uma das únicas armas dos educadores, já que muitas escolas não dão suporte aos profissionais, em caso de ameaças. Sempre que recebemos uma reclamação, orientamos o professor a procurar a delegacia especializada em crimes eletrônicos", aponta o professor de História e diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares, (Sinpro), Marcos Dantas.

Se os alunos responsáveis pelas ofensas ou ameaças forem menores de idade, caberá aos pais responder ao processo e pagar eventuais indenizações, destaca a advogada Bruna Lyra Duque.

"É bom destacar que os pais têm que ter mais cuidado. Eles precisam avaliar a conduta de seus filhos, independente do reflexo no bolso", destaca o juiz Américo Bedê Freire Júnior".

Fonte: Publicado em 30 de Set. 2008. Jornal A Gazeta. Autora: Elaine Vieira.

Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/a_gazeta/materia.php&cd_matia=472751

Locação de imóvel e responsabilidade civil

"Processual civil e civil. Recurso especial. Locação de imóvel e responsabilidade civil. Omissão. Legitimidade passiva da imobiliária. Questões inerentes ao próprio contrato locatício. Questões ligadas à cobrança realizada pela recorrida. Diferenciação. Danos morais. Quantificação. Redução do quantum .
- Inexiste a alegada omissão com relação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local expressamente afastou a prática de ato ilícito por parte da recorrida;
- A imobiliária não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem;
- No que toca ao modo de cobrança, responde a imobiliária por sua atuação, que culminou por causar danos morais aos recorrentes, conforme reconhecido pela sentença;
- Na espécie, a indenização mostra-se exagerada, devendo ser reduzida aos parâmetros comumente fixados pelo STJ. Danos morais fixados em seis mil reais. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos". (grifos nossos).
Disponível em: www.stj.gov.br

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO IRREVERSÍVEL.

"Trata-se de recurso especial em que se pretende o restabelecimento da decisão de 1º grau que fixou em 100 salários mínimos o valor dos danos morais e estéticos por lesão irreversível causada por um menor a outro que, em conseqüência, perdeu definitivamente a visão em um dos olhos. Nesse panorama, a Turma reiterou o entendimento de que o arbitramento do dano moral não escapa do controle desta Corte Superior quando fixado em patamar abusivo capaz de promover enriquecimento indevido, ou irrisório, destoante da razoabilidade e da função reparadora. No caso, o valor arbitrado pelo acórdão a quo revela-se de fato irrisório (oito mil reais), levando-se em consideração os aspectos conjunturais e a extensão do dano perpetrado, visto que, como já dito, culminou em lesão irreversível com perda de visão do olho direito e dano estético reconhecido pelo próprio acórdão. Tal quantia deve, portanto, ser elevada, de modo que esteja adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, deu-se parcial provimento ao recurso para restabelecer a sentença, isto é, fixar a indenização em cem salários mínimos (quarenta e um mil e quinhentos reais), sendo trinta e um mil, cento e vinte e cinco reais em favor da vítima a título de danos morais e estéticos e dez mil trezentos e setenta e cinco reais a serem divididos igualmente em favor dos pais da menor a título de danos morais. Precedentes citados: REsp 705.457-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 345.831-DF, DJ 19/8/2002. REsp 659.598-PR, Rel Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/9/2008".
Disponível em: http://www.stj.gov.br/

Alteração no CDC

LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Seguro x obrigação de indenizar

"Atraso em pagamento de fatura não anula obrigação de indenizar"

"O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato. Para que o contrato seja desfeito, exige-se prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação, ou ajuizamento de ação judicial competente. Com essa compreensão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou a Itaú Seguros S.A. a pagar ao segurado valor referente à cobertura de contrato de seguro de automóvel no total de R$23.612,00. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 94241/2007).
(...) No entendimento do desembargador Mariano Travassos, o contrato de seguro só pode ser cancelado após a devida notificação do contratante de seu inadimplemento, para que tenha a oportunidade de satisfazer o débito com as correções devidas e dar continuidade ao contrato. O fato de o segurado estar em atraso com as parcelas do referido prêmio não exime a seguradora do pagamento da indenização a que se obrigara por ocasião do contrato de seguro, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem, conforme dispõe os incisos IV e XI do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. (grifos nossos)
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".

Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos

Informo a publicação do meu artigo "Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos: o mercado impõe o cerceamento da liberdade do consumidor?", no site http://jusvi.com/artigos/36140.

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Os contratos eletrônicos – 3. A revisão dos contratos eletrônicos; 3.1 O direito de arrependimento nas relações contratuais eletrônicas – 4. Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos: o mercado impõe o cerceamento da liberdade do consumidor?– 5. Considerações finais – Referências.
RESUMO
Propomos, neste estudo, uma análise das relações contratuais eletrônicas e suas repercussões nas relações consumeristas. Buscaremos substratos jurídicos que evitem a banalização dos valores éticos e morais, no campo dos contratos, a fim de não esvaziar o sentido da condição humana nas negociações.

Seminário Internacional de Direito Eletrônico e Segurança na Internet

Informo a minha participação no seminário on line “Seminário Internacional de Direito Eletrônico e Segurança na Internet”.

O artigo a ser publicado tem por tema "A revisão dos contratos: uma análise das transações internacionais no comércio eletrônico”.

Seguem as informações disponíveis em: http://www.justributario.com.br/.

"O seminário abordará temas relacionados ao processo judicial virtual, Código Civil e a internet, software do IRPF, projeto de ferramentas de aprendizagem, segurança digital, VOIP.

Juristas já confirmados
Dra. Bruna Lyra Duque - (Mestre) - Brasil
Dr. Fernando Awensztern Pavlovsky - Brasil
Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior - (Doutor) - Brasil
Dr. Juracy Braga Soares Júnior - (Mestre)
- Universidade Federal do Ceará - Brasil
Dra. Maria Elizabeth S. Furtado - (Docteur)
- Université d Aix Marseille III - França
Dr. Pedro Antônio Dourado de Rezende - (Professor) - Brasil
Dr. Pedro Madalena - Brasil
Dra. Rejane Pinheiro (Mestre)- Brasil
Dr. Renato Opice Blum - Brasil
Dr. Robson Carlos Loureiro - (Doutor) - Brasil
Dr. Thierry Ruiz - (Especialista)
- Licence in Sciences and Technologies of Information and Communication
University Paul Sabatier - França
- Graduate of Services and Network of Communication
University Paul Sabatier – França

Período de inscrição: 21/05/2008 até 25/09/2008
Período de realização: 22/09/2008 até 26/09/2008”.

Contrato de distribuição: Execução contratual essencialmente em território brasileiro


"Processo civil. Competência internacional. Contrato de distribuição no Brasil de produtos fabricados por empresa sediada no Reino Unido. Impropriedade do termo “leis do Reino Unido”. Execução de sentença brasileira no exterior. Temas não prequestionados. Súmulas 282 e 356 o STF. Execução contratual essencialmente em território brasileiro. Competência concorrente da Justiça brasileira. Art. 88, inc. II, do CPC. Precedentes.
- As alegações não enfrentadas e decididas pelo Tribunal local não podem ser apreciadas pelo STJ, pela ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
- A autoridade judiciária brasileira tem competência para apreciar ação proposta por representante brasileira de empresa estrangeira, com o objetivo de manutenção do contrato de representação e indenização por gastos efetuados com a distribuição dos produtos.
- O cumprimento do contrato de representação deu-se, efetivamente, em território brasileiro; a alegação de que a contraprestação (pagamento) sempre foi feita no exterior não afasta a competência da Justiça brasileira. Recurso especial não conhecido." (RECURSO ESPECIAL Nº 804.306 - SP (2005/0207126-3). (grifos nossos).

ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

Aos alunos do Integral,
Pode o beneficiário ingressar com ação pleiteando indenização diretamente em face da seguradora?

“AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
I – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. II – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. III – O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. (REsp 401718 / PR)”.

PROMESSA DE DOAÇÃO

Aos alunos da disciplina Contratos em Espécie,
PERGUNTA: O nosso CC/2002 permite a promessa de doação?

"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato.
2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade.
3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura.
4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora. (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 322)".