Segue julgado sobre a teoria da "Perda de uma chance".
"Assinado contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, o comprador faleceu sem que fosse celebrado o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, por não ter sido apresentada documentação referente ao imóvel, por parte da construtora. A 11ª Câmara Cível do TJMG, unanimemente, condenou a construtora a indenizar a viúva e os dois filhos do comprador em 30% do valor total que seria quitado caso o financiamento e o conseqüente contrato de seguro tivessem sido concretizados. A concessão da indenização se baseou no fato de que, "independentemente da certeza em relação à concretização da chance, sua perda, quando configurar em si mesma uma probabilidade séria de ser obtida uma situação de vantagem, implica numa propriedade integrante da esfera jurídica de seu titular, passível, portanto, de ser indenizada". No contrato foi estabelecido o prazo de 120 dias para apresentação da documentação do imóvel, prazo esse que poderia ser prorrogado, a critério da construtora. Dois anos e dez meses após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, ainda não haviam sido apresentados os documentos do imóvel à Caixa Econômica Federal. A família do comprador requereu na ação, a quitação do imóvel, mas foi indeferido o pedido na primeira instância. No recurso, a Desembargadora Selma Marques, Relatora, concluiu que "o dano não coincide com a vantagem que era esperada, posto que esta não passa de mera expectativa", por esta razão não autorizou a quitação integral, mas considerou ilícita a atitude da construtora ao violar obrigação contratual, não permitindo ao promitente comprador a possibilidade de celebrar o contrato de financiamento e, evidentemente, o de seguro em caso de falecimento. A Relatora ressaltou que a inclusão da cláusula contratual permitindo à construtora a dilação do prazo para a entrega dos documentos "a seu único e exclusivo arbítrio", constitui abuso de poder, e considerou configurada a responsabilidade civil pela perda de uma chance". (TJ/MG. Apelação Cível 1.0024.05.700546-4/001 ). Grifos nossos.
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