Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Contrato de comodato e prestação de serviços com cláusula de fidelidade

"A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Apelação número 131.110/2008 impetrada pela operadora de telefonia móvel TIM Celular S.A., que pedia reforma sobre decisão de Primeira Instância que considerou a cláusula de fidelidade abusiva, em face da empresa Cristal Pedras Mineração Ltda.

A apelante comunicou que o contrato baseou-se na boa-fé dos litigantes e pediu desconsideração do desequilíbrio da relação contratual, porque não considerou a apelada como consumidora final de seus produtos, o que para a apelante, impediria a aplicação das normas consumeristas. Destacou que concedeu aparelhos celulares à apelada, em comodato, e que o contrato tinha fidelidade de 24 meses. Requereu a modificação da sentença para declarar válida a multa por rescisão contratual intempestiva, obrigando a devolução dos aparelhos cedidos. Já a apelada considerou que a cláusula de fidelização feria a norma consumerista, especificamente os artigos sexto, 46 e 51, inciso IV, culminando na manutenção da sentença de Primeira Instância.

O voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, foi proferido em consonância com a Lei nº 8.078/90, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor, considerando os artigos 46 e 54. O magistrado salientou que os contratos devem ser redigidos de forma clara, de fácil compreensão para o consumidor. E que as cláusulas em contrato de adesão que restrinjam direitos devem vir com o necessário destaque, o que não se vislumbrou na apelação analisada pelos julgadores de Segundo Grau. Amparou-se em jurisprudências e concluiu que, no que tange à devolução dos aparelhos, tal questão deveria ser tratada pelo apelante em ação apropriada, mantendo a primeira decisão (...)". (Grifos nossos).

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