Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

VÍNCULOS AFETIVOS: GUARDA E APADRINHAMENTO

O programa de apadrinhamento, quando resulta em estabelecer laços e vínculos afetivos com a criança, pode se apresentar como justo motivo para concessão de guarda. 
Como dispõe o art. 19 da Lei no 8.069 de 1990 “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta” (grifo nosso).
Da mesma maneira, à criança também deve ser assegurada a sua convivência e criação no seio de sua família biológica, se observado outro requisito, qual seja, que esta reúna efetivas condições que ofereçam seu pleno desenvolvimento físico, educacional, espiritual e moral.
A guarda, então, tem por fim a proteção e o amparo do menor, tanto na esfera econômica, como no campo existencial, pois busca o desenvolvimento integral e digno do menor, de acordo com os artigos 3 e 33 da Lei no 8.069 de 1990.
No plano existencial, adota-se a metodologia civil-constitucional para fundamentar amplamente as situações humanas ligadas ao Direito de Família, funcionalizando as situações patrimoniais àquelas existenciais[1].
Percebe-se, pois, que o núcleo familiar sócio-afetivo, quando se mostra mais favorável ao desenvolvimento do menor, pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário, pois apenas a consanguinidade não se revela um fator preponderante para definir a guarda da criança.
Neste aspecto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2] afirmam que a entidade familiar deve ser entendida como grupo social fundado em laços de efetividade, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu a guarda de uma criança para uma família substituta, a saber:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSES DA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE PLENO DESENVOLVIMENTO. NÃO-COMPROVAÇÃO PELOS DETENTORES DO PODER FAMILIAR. FAMÍLIA SUBSTITUTA. SITUAÇÃO SATISFATÓRIA. CARÁTER DE REVOGABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A guarda tem por finalidade proteção e amparo ao menor, tanto na esfera econômica, como no campo assistencial, moral, educacional e disciplinar, além de permitir o desenvolvimento físico, mental e espiritual de forma digna, sadia e harmoniosa (artigos 3o e 33, caput, da Lei no 8.069/1990). 2 - A consanguinidade, por si só, não se revela como elemento suficiente para eleger como melhor interesse para a criança o de ficar sob a guarda de sua genitora, se esta não logrou êxito em demonstrar a sua capacidade em fornecer-lhe as condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, de forma a viabilizar a sua retirada da instituição que a alojava. 3 - O ambiente familiar substituto no qual se encontra inserida a criança, e perfeitamente integrada, segundo as provas coligidas nos autos, reúne as condições assecuratórias à sua proteção, amparo e ao seu pleno desenvolvimento. 4 - O caráter de revogabilidade da guarda permite a revisão da situação da menor no caso de alteração fática nociva aos seus interesses. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF. Apelação 2004013005944-6. Decisão em: 23/04/2008).      (grifo nosso)
A proteção ampla ao núcleo vulnerável da entidade familiar reside no bem a ser feito, independentemente, do local, do núcleo ou de fatores materiais utilizados. A vida digna não se encontra presa às amarras do formalismo e da monetarização. Por essa razão, o laço afetivo é sim um caminho a ser entendido e adotado.



[1] NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. Princípios constitucionais de Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2008. p. 130.
[2] CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson Rosenvald. Curso de Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2015. p. 31.

Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

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