Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

FUNÇÕES PARENTAIS SÃO APORTES DE ENERGIAS RECÍPROCAS

As relações familiares são estruturadas, fundamentalmente, na relação de amor e cooperação. A base do vínculo humano se constrói na solidariedade. O tema funções parentais precisa ser (re)estruturado nas relações conjugais que passam por rupturas e não mais se mantêm por meio de um liame formal, tal como ocorre no divórcio.
O elemento complementaridade é essencial diante deste cenário. Tal noção é baseada na necessidade de se valorar, com a devida importância, a responsabilidade conjunta e plena dos pais no efetivo exercício de direitos e deveres ligados ao poder familiar.
Neste aspecto, importa esclarecer que a responsabilidade do pai e da mãe reside, dentre outros, nos deveres de prestar saúde, educação, cuidado, zelo, afeto e propiciar as melhores condições psíquicas e espirituais aos filhos. Mas, infelizmente, mergulhados no intenso conflito que a ruptura do laço conjugal promove, os pais se interessam mais nos seus próprios desejos do que nos deveres inerentes às suas funções.
No intuito de reduzir o conflito, o direito tenta intervir nas delicadas relações familiares, como no caso da guarda compartilhada e na imposição de penalidades em caso de inexistência do afeto. Aí as questões emotivas ganham sinais de monetarização, intensificando-se as intervenções judiciais na imposição de condutas que deveriam ser tomadas espontaneamente pelos pais, se estes se portassem como os sujeitos detentores das funções parentais complementares e não de condutas dispersas em seu próprio “eu”.
Funções complementares se baseiam em aportes de energias recíprocas em busca de um fim comum. Por mais que os sujeitos estejam distantes, por questões que não mais se apresentam como condutas afetivas e cooperativas em prol da aliança familiar, os frutos que derivam do casal permanecem, os filhos.

O “amor líquido”, como proposto por Zygmunt Bauman, se esvai em momentos vazios, rápidos, indecisos, inseguros e sem laços de definitividade. Ocorre que os filhos permanecem e necessitam de instrução, apoio, educação e afeto.

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