O programa de apadrinhamento, quando resulta em
estabelecer laços e vínculos afetivos com a criança, pode se apresentar como
justo motivo para concessão de guarda.
Como dispõe o art. 19 da Lei no 8.069 de 1990 “toda criança
ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta”
(grifo nosso).
Da mesma maneira, à criança também deve ser
assegurada a sua convivência e criação no seio de sua família biológica, se
observado outro requisito, qual seja, que esta reúna efetivas condições que
ofereçam seu pleno desenvolvimento físico, educacional, espiritual e moral.
A guarda, então, tem por fim a proteção e o amparo do
menor, tanto na esfera econômica, como no campo existencial, pois busca o desenvolvimento
integral e digno do menor, de acordo com os artigos 3 e 33 da Lei no 8.069 de
1990.
No plano existencial, adota-se a metodologia
civil-constitucional para fundamentar amplamente as situações humanas ligadas
ao Direito de Família, funcionalizando as situações patrimoniais àquelas
existenciais[1].
Percebe-se, pois, que o núcleo familiar sócio-afetivo,
quando se mostra mais favorável ao desenvolvimento do menor, pode ser
reconhecido pelo Poder Judiciário, pois apenas a consanguinidade não se revela
um fator preponderante para definir a guarda da criança.
Neste aspecto,
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2]
afirmam que a entidade familiar deve ser entendida como grupo social fundado em
laços de efetividade, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de
seus membros.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal deferiu a guarda de uma criança para uma família substituta, a saber:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSES DA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE PLENO DESENVOLVIMENTO. NÃO-COMPROVAÇÃO PELOS DETENTORES DO PODER FAMILIAR. FAMÍLIA SUBSTITUTA. SITUAÇÃO SATISFATÓRIA. CARÁTER DE REVOGABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A guarda tem por finalidade proteção e amparo ao menor, tanto na esfera econômica, como no campo assistencial, moral, educacional e disciplinar, além de permitir o desenvolvimento físico, mental e espiritual de forma digna, sadia e harmoniosa (artigos 3o e 33, caput, da Lei no 8.069/1990). 2 - A consanguinidade, por si só, não se revela como elemento suficiente para eleger como melhor interesse para a criança o de ficar sob a guarda de sua genitora, se esta não logrou êxito em demonstrar a sua capacidade em fornecer-lhe as condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, de forma a viabilizar a sua retirada da instituição que a alojava. 3 - O ambiente familiar substituto no qual se encontra inserida a criança, e perfeitamente integrada, segundo as provas coligidas nos autos, reúne as condições assecuratórias à sua proteção, amparo e ao seu pleno desenvolvimento. 4 - O caráter de revogabilidade da guarda permite a revisão da situação da menor no caso de alteração fática nociva aos seus interesses. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF. Apelação 2004013005944-6. Decisão em: 23/04/2008). (grifo nosso)
A proteção ampla ao núcleo vulnerável da entidade familiar reside no bem a ser feito, independentemente, do local, do núcleo ou de fatores materiais utilizados. A vida digna não se encontra presa às amarras do formalismo e da monetarização. Por essa razão, o laço afetivo é sim um caminho a ser entendido e adotado.
[1] NOGUEIRA DA
GAMA, Guilherme Calmon. Princípios
constitucionais de Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2008. p. 130.
[2] CHAVES DE
FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson Rosenvald. Curso de Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2015. p. 31.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.