Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

VÍNCULOS AFETIVOS: GUARDA E APADRINHAMENTO

O programa de apadrinhamento, quando resulta em estabelecer laços e vínculos afetivos com a criança, pode se apresentar como justo motivo para concessão de guarda. 
Como dispõe o art. 19 da Lei no 8.069 de 1990 “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta” (grifo nosso).
Da mesma maneira, à criança também deve ser assegurada a sua convivência e criação no seio de sua família biológica, se observado outro requisito, qual seja, que esta reúna efetivas condições que ofereçam seu pleno desenvolvimento físico, educacional, espiritual e moral.
A guarda, então, tem por fim a proteção e o amparo do menor, tanto na esfera econômica, como no campo existencial, pois busca o desenvolvimento integral e digno do menor, de acordo com os artigos 3 e 33 da Lei no 8.069 de 1990.
No plano existencial, adota-se a metodologia civil-constitucional para fundamentar amplamente as situações humanas ligadas ao Direito de Família, funcionalizando as situações patrimoniais àquelas existenciais[1].
Percebe-se, pois, que o núcleo familiar sócio-afetivo, quando se mostra mais favorável ao desenvolvimento do menor, pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário, pois apenas a consanguinidade não se revela um fator preponderante para definir a guarda da criança.
Neste aspecto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2] afirmam que a entidade familiar deve ser entendida como grupo social fundado em laços de efetividade, tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu a guarda de uma criança para uma família substituta, a saber:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSES DA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE PLENO DESENVOLVIMENTO. NÃO-COMPROVAÇÃO PELOS DETENTORES DO PODER FAMILIAR. FAMÍLIA SUBSTITUTA. SITUAÇÃO SATISFATÓRIA. CARÁTER DE REVOGABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A guarda tem por finalidade proteção e amparo ao menor, tanto na esfera econômica, como no campo assistencial, moral, educacional e disciplinar, além de permitir o desenvolvimento físico, mental e espiritual de forma digna, sadia e harmoniosa (artigos 3o e 33, caput, da Lei no 8.069/1990). 2 - A consanguinidade, por si só, não se revela como elemento suficiente para eleger como melhor interesse para a criança o de ficar sob a guarda de sua genitora, se esta não logrou êxito em demonstrar a sua capacidade em fornecer-lhe as condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento, de forma a viabilizar a sua retirada da instituição que a alojava. 3 - O ambiente familiar substituto no qual se encontra inserida a criança, e perfeitamente integrada, segundo as provas coligidas nos autos, reúne as condições assecuratórias à sua proteção, amparo e ao seu pleno desenvolvimento. 4 - O caráter de revogabilidade da guarda permite a revisão da situação da menor no caso de alteração fática nociva aos seus interesses. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF. Apelação 2004013005944-6. Decisão em: 23/04/2008).      (grifo nosso)
A proteção ampla ao núcleo vulnerável da entidade familiar reside no bem a ser feito, independentemente, do local, do núcleo ou de fatores materiais utilizados. A vida digna não se encontra presa às amarras do formalismo e da monetarização. Por essa razão, o laço afetivo é sim um caminho a ser entendido e adotado.



[1] NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. Princípios constitucionais de Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2008. p. 130.
[2] CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson Rosenvald. Curso de Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2015. p. 31.

Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.

FUNÇÕES PARENTAIS SÃO APORTES DE ENERGIAS RECÍPROCAS

As relações familiares são estruturadas, fundamentalmente, na relação de amor e cooperação. A base do vínculo humano se constrói na solidariedade. O tema funções parentais precisa ser (re)estruturado nas relações conjugais que passam por rupturas e não mais se mantêm por meio de um liame formal, tal como ocorre no divórcio.
O elemento complementaridade é essencial diante deste cenário. Tal noção é baseada na necessidade de se valorar, com a devida importância, a responsabilidade conjunta e plena dos pais no efetivo exercício de direitos e deveres ligados ao poder familiar.
Neste aspecto, importa esclarecer que a responsabilidade do pai e da mãe reside, dentre outros, nos deveres de prestar saúde, educação, cuidado, zelo, afeto e propiciar as melhores condições psíquicas e espirituais aos filhos. Mas, infelizmente, mergulhados no intenso conflito que a ruptura do laço conjugal promove, os pais se interessam mais nos seus próprios desejos do que nos deveres inerentes às suas funções.
No intuito de reduzir o conflito, o direito tenta intervir nas delicadas relações familiares, como no caso da guarda compartilhada e na imposição de penalidades em caso de inexistência do afeto. Aí as questões emotivas ganham sinais de monetarização, intensificando-se as intervenções judiciais na imposição de condutas que deveriam ser tomadas espontaneamente pelos pais, se estes se portassem como os sujeitos detentores das funções parentais complementares e não de condutas dispersas em seu próprio “eu”.
Funções complementares se baseiam em aportes de energias recíprocas em busca de um fim comum. Por mais que os sujeitos estejam distantes, por questões que não mais se apresentam como condutas afetivas e cooperativas em prol da aliança familiar, os frutos que derivam do casal permanecem, os filhos.

O “amor líquido”, como proposto por Zygmunt Bauman, se esvai em momentos vazios, rápidos, indecisos, inseguros e sem laços de definitividade. Ocorre que os filhos permanecem e necessitam de instrução, apoio, educação e afeto.

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA


ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
NOVOS RUMOS DA AUTONOMIA EXISTENCIAL

A Lei 13.146/2015 instituiu o chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. A norma foi publicada no dia 7 de julho de 2015 e entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
O Estatuto tem por escopo a proteção da pessoa com deficiência e, para isso, dentre outras alterações no Código Civil, revogou dispositivos relacionados à caracterização da incapacidade da pessoa física.
O escopo da mudança se volta à tutela e à inclusão dos indivíduos com limitações físicas e intelectuais. Mais uma lei entrará em vigor almejando a tutela de um núcleo de vulneráveis. Ponto positivo!
Com tal mudança, pode-se falar em alteração nos efeitos jurídicos para os atos da vida civil atribuídos às pessoas com determinada limitação física ou intelectual?
É sabido que nem toda deficiência afeta a capacidade plena da pessoa para os exercícios dos atos da vida civil (casamento, constituição de relações familiares, trabalho, negócios, etc.). Dessa maneira, a falta de discernimento e a impossibilidade de manifestação plena da vontade são condições para a limitação do exercício dos atos jurídicos e, quando comprovados, entra a necessidade da implementação dos poderes de representação.
A alteração legislativa, no que se refere aos artigos 3o e 4o do Código Civil, pode ser assim apresentada:

Código Civil de 2002 (antes da Lei 13.146 de 2015)
Código Civil de 2002 (após a vigência da Lei 13.146 de 2015
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:  
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 
IV - os pródigos.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos.
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
I – REVOGADO.
II – REVOGADO.
III – REVOGADO.
IV – REVOGADO.

O Código Civil, antes da Lei nº 13.146 de 2015, adotava quanto ao sistema de incapacidade um critério incoerente ao alocar a pessoa como incapaz, absolutamente ou relativamente, necessitando de terceiros como intermediários para o exercício de atos ligados a interesses econômicos, deixando, todavia, em aberto a tutela dos interesses existenciais do indivíduo (relacionamento, casamento, personalidade, dentre outros).
Com a revogação dos incisos acima indicados, o legislador, pelo que parece, teve como propósito atribuir à pessoa com limitações a sua proteção integral, em todos os aspectos (físicos, psíquicos, econômicos, éticos e sociais), por ser igualmente um sujeito de direito que pode ter uma função socialmente ativa, sendo que a incapacidade será efetivada em cada caso e não mais tratada genericamente quando se constatar determinada limitação do indivíduo e a partir de critérios taxativos indicados na lei.
O exercício da autonomia existencial do indivíduo ganha força. Ponto positivo! A falta de clareza, no entanto, quanto à questão de representação, em casos de conflitos, irá depender de uma interpretação casuística e contará com o subjetivismo do julgador. Ponto negativo!
Ganha-se, e muito, com a valorização à autonomia existencial da pessoa humana. A ideia de titularidade de direitos e deveres se volta agora para um cenário unificado de tutela (patrimonial e existencial) para toda pessoa humana. O cerne da questão é dar ênfase à existência e à personalidade, tutelando os atributos elementares do ser humano e o livre desenvolvimento da sua vida, numa linha de reflexão, como aquela proposta por Hannah Arendt, na qual o respeito pela dignidade do ser passa pelo reconhecimento de cada indivíduo humano como edificador de mundos ou coedificador de um mundo comum.