Como dito na ocasião, entendo que o envio indevido de mensagem eletrônica viola, sim, a intimidade e a privacidade do destinatário. Considero que o uso indevido do SPAM pode, por si só, ensejar o pleito indenizatório por dano moral, isso porque faço a analogia do uso de SPAM com o ingresso inoportuno ou com abuso de direito na casa de um indivíduo, o que é uma prática vedada na Constituição (artigo 5o, inciso XI).
Infelizmente, o STJ caminha num sentido contrário, conforme relatório do Ministro Salomão no Resp REsp 844.736.
O ministro Salomão, em sua decisão, esclareceu que, "embora tramitando no Congresso Nacional projetos de lei sobre o tema, não existe legislação específica acerca da matéria". E, sendo assim, optou por um caminho inseguro e que viola a intimidade do usuário de e-mail, a saber:
INTERNET - ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS - SPAM - POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES DELETAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1 - segundo a doutrina pátria "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
2 - Não obstante o inegável incômodo, o envio de mensagens eletrônicas em massa - SPAM - por si só não consubstancia fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente em face da evolução tecnológica que permite o bloqueio, a deletação ou simplesmente a recusada de tais mensagens.
3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais.
4 - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 844.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010)
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