Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL GERA INDENIZAÇÃO

Concedi, no dia 10/07/2012, entrevista para o programa “Fala Manhã” da TV Vitória. A matéria apresentou algumas orientações jurídica para o caso de atraso na entrega da obra.
O mercado imobiliário aquecido tem gerado alguns danos aos consumidores. O grande motivo de indenizações, no Judiciário, tem sido o atraso na entrega do imóvel. Nesse caso, três questões podem ser colocadas:
  •      O que fazer? 1) Pedir a resolução (término) do contrato, a devolução do valor pago à Construtora e a indenização pelo atraso na entrega do imóvel; ou 2) Exigir a entrega da obra e, ainda assim, pedir a  indenização pelo atraso.
  •        O que pedir? Aplicação da multa e dos juros em benefício do consumidor. Atualmente, o Judiciário tem aplicado valores de 0,5% a 1% sobre o valor de mercado do imóvel.
  •         Cabe pedido de indenização por dano moral? O STJ entende que sim.
Sobre o tema, já decidiu o STJ: 
"RESTITUIÇÃO. PARCELAS. IMÓVEL. CONSTRUTORA. A Seção reiterou o entendimento de que a construtora, promitente vendedora de imóvel, deve devolver integralmente a quantia paga pelo promitente comprador quando a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel foi por ela provocada – não entregou o imóvel na data estipulada –, uma vez que incide o disposto no art. 1.092, parágrafo único, do CC/1916 e não o art. 924 do mesmo codex". (STJ. REsp 644.984-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 25/11/2009) (grifo nosso).





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