Segue abaixo notícia divulgada no site do STJ que define em quais situações o dano moral pode ser presumido
"Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a
existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano,
que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a
jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de
reparação do dano meramente presumido?
O dano moral é aquele que afeta a personalidade
e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido
que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela
força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de
imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando
se perde um filho.
No entanto, a jurisprudência não tem mais
considerado este um caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a
responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por
um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que
“se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja
comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se
deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).
Em outro caso, julgado em 2003, a Terceira
Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de reparação fundado na
abertura de inquérito policial, é necessário que o dano moral seja comprovado.
A prova, de acordo com o relator, ministro
Castro Filho, surgiria da “demonstração cabal de que a instauração do
procedimento, posteriormente arquivado, se deu de forma injusta e
despropositada, refletindo na vida pessoal do autor, acarretando-lhe, além dos
aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações
profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares” (REsp
494.867).
Cadastro de inadimplentes
"No caso do dano in re ipsa, não é necessária a
apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato
já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome
de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro
de Inadimplência (Cadin) e Serasa, por exemplo, são bancos de dados que
armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros
como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Os cadastros
dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento
de dívidas, as pessoas recebem tratamento mais cuidadoso das instituições
financeiras.
Uma pessoa que tem seu nome sujo, ou seja,
inserido nesses cadastros, terá restrições financeiras. Os nomes podem ficar
inscritos nos cadastros por um período máximo de cinco anos, desde que a pessoa
não deixe de pagar outras dívidas no período.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a
própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou
seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são
presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi também o entendimento da Terceira
Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz
S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a
inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como
presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja
pessoa jurídica".
Responsabilidade bancária
"Quando a inclusão indevida é feita por
consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a
responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e
abalo psíquico ao cliente.
O entendimento foi da Terceira Turma, ao julgar
um recurso especial envolvendo um correntista do Unibanco. Ele quitou todos os
débitos pendentes antes de encerrar sua conta e, mesmo assim, teve seu nome
incluído nos cadastros de proteção ao crédito, causando uma série de
constrangimentos (REsp 786.239).
A responsabilidade também é atribuída ao banco
quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por
terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro
de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza
defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar
quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em
cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não
pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada".
Atraso de voo
"Outro tipo de dano moral presumido é aquele que
decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do
causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que
arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo
internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral
decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de
seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
O transportador responde pelo atraso de voo
internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de
Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e
enuncia: “responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no
transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias”.
Desta forma, “o dano existe e deve ser
reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço
prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então
desembargador convocado Honildo Amaral.
A tese de que a responsabilidade pelo dano
presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma,
no julgamento um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Neste caso,
houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino,
enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados
pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado
que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645)".
Diploma sem reconhecimento
"Alunos que concluíram o curso de Arquitetura e
Urbanismo da Universidade Católica de Pelotas, e não puderam exercer a
profissão por falta de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, tiveram
o dano moral presumido reconhecido pelo STJ (REsp 631.204).
Na ocasião, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, entendeu que, por não ter a instituição de ensino alertado os alunos
sobre o risco de não receberem o registro de diploma na conclusão do curso,
justificava-se a presunção do dano, levando em conta os danos psicológicos
causados. Para a Terceira Turma, a demora na concessão do diploma expõe ao
ridículo o “pseudo-profissional”, que conclui o curso mas se vê impedido de
exercer qualquer atividade a ele correlata.
O STJ negou, entretanto, a concessão do pedido
de indenização por danos materiais. O fato de não estarem todos os autores empregados
não poderia ser tido como consequência da demora na entrega do diploma. A
relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou, em seu voto, que, ao contrário do
dano moral, o dano material não pode ser presumido. Como não havia relatos de
que eles teriam sofrido perdas reais com o atraso do diploma, a comprovação dos
prejuízos materiais não foi feita".
Equívoco administrativo
"Em 2003, a Primeira Turma julgou um recurso
especial envolvendo o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio
Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais provocados por equívocos em
atos administrativos podem ser presumidos.
Na ocasião, por erro de registro do órgão, um
homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de trânsito indevidamente
cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso, como indenizável por
danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez vezes esse valor. A
decisão significava um precedente para “que os atos administrativos sejam
realizados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado”
(REsp 608.918).
Para o relator, ministro José Delgado, “o
cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização,
abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade,
solicitude e cortesia, atender ao público”.
De acordo com a decisão, o dano moral presumido
foi comprovado pela cobrança de algo que já havia sido superado, colocando o
licenciamento do automóvel sob condição do novo pagamento da multa. “É dever da
Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não
deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu".
Credibilidade desviada
"A inclusão indevida e equivocada de nomes de
médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de
indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da Quarta Turma ao
negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil)
e Gestão em Saúde, em 2011.
O livro serve de guia para os usuários do plano
de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados
pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de
credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que
os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes
interessados no serviço pelo convênio.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator
do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins
lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo
material ou moral” (REsp 1.020.936).
No julgamento, o ministro Salomão advertiu que
a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de
saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse
ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização,
salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer
prejuízo”, acrescentou".