Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE TRANSPORTE: cláusula de não indenizar

É válida a cláusula de não indenizar nos contratos de transporte? Entendemos que não é válida tal cláusula.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 824), essa cláusula se pauta num “acordo de vontades pelo qual se convenciona que determinada parte não será responsável por eventuais danos decorrentes de inexecução ou execução inadequada do contrato”.
Ocorre que não se pode aplicar a referida cláusula nas relações consumeristas, como é o caso do contrato de transporte firmado entre a companhia aérea e o passageiro consumidor.
Nesse sentido, segue a súmula 161 do STF: "Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar". (grifo nosso).
Dessa forma, entendemos que configura dano moral a negativa de embarque por falha na prestação de serviços aéreo, como é o caso de cancelamento do voo. Segue abaixo decisão do TJ-DF:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NEGATIVA DE EMBARQUE. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA DEMANDADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso em peça única interposto por VRG LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (CNPJ 06.164.253/0001-87). Carece legitimidade da primeira recorrente para o recurso, pois não é parte nem demonstrou o interesse jurídico (CPC, art. 499).
2. Na linha de precedentes julgados nesta Corte, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. é pessoa legítima para figurar no polo passivo da demanda, em face da teoria da aparência, pois faz parte de mesmo grupo econômico. Ademais, é incontroverso nos autos o contrato de transporte aéreo firmado com a companhia aérea GOL. Logo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. Demonstrado nos autos o voo marcado para as 5h50min, bem como o tíquete do estacionamento no aeroporto, com ingresso às 4h03min, verifica-se insustentável a alegação da recorrente quanto à culpa exclusiva do consumidor pela inobservância da antecedência mínima de uma hora em relação ao vôo. 
4. Consoante firme jurisprudência, em geral o imperfeito cumprimento de contrato não ocasiona o direito de reparação por dano moral, com a ressalva das circunstâncias advindas do fato que excedem o simples descumprimento contratual e violam direitos da personalidade do consumidor. 
4.1. Negativa de embarque por falha na prestação de serviços do fornecedor, tal como a hipótese de cancelamento do voo, pode causar dano moral ao consumidor. Assim, o sofrimento imposto aos passageiros idosos, a incerteza de alcançar o objetivo e, enfim, a necessidade de conexão em outra cidade por conta da situação vivenciada, com o retardamento da viagem e chegada ao destino quase quatorze horas depois da previsão inicial, justifica plenamente a compensação pecuniária para reparação a título de dano moral que, ademais, mostrou-se razoável e proporcional pelas peculiaridades do caso concreto.
5. Recurso da VRG não conhecido. Recurso da GOL conhecido e não provido.
6. Recorrentes vencidos devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF. 20110110673228ACJ, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 18/10/2011, DJ 27/10/2011 p. 204) (grifo nosso).


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