Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO: explicações sobre a ação revisional

Em razão do aumento na venda de veículos no Brasil, cresce, também, o número de pedidos de revisões, no Judiciário, dos contratos de financiamento.
Assim, seguem abaixo alguns questionamentos mais corriqueiros que tenho recebido sobre o assunto e as minhas respectivas respostas:
1. É possível pedir a mudança do índice estabelecido no contrato? Sim. 
2. É possível pedir a não incidência de juros sobre juros (anatocismo)? Sim.
3. Sendo a cobrança dos juros abusiva e ilegal, cabe o pedido de exclusão do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito? Sim.
Abaixo segue decisão do TJ/RS sobre o tema:
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. As atividades bancária e financeira estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Nulidade de cláusulas abusivas. Possibilidade de conhecimento de ofício. Por serem de ordem pública e interesse social as normas de proteção e defesa do consumidor, possível a declaração de ofício da nulidade das cláusulas eivadas de abusividade. Juros Remuneratórios. É de ser mantido o decreto de nulidade da previsão contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posição nítida e exageradamente desvantajosa. Índice corretamente reduzido para 12% ao ano, por interpretação analógica do Código Civil e do Decreto 22.626/33. Apelo desprovido. Índice de atualização monetária. Reduzidos os juros remuneratórios e ausente qualquer fator de atualização monetária no contrato sub iudice, vai mantido o IGP-M, como definido na sentença, por melhor refletir a desvalorização da moeda. Capitalização dos juros (anatocismo). Disposição de ofício. A capitalização dos juros, entendida essa como sendo a incidência de juros sobre juros, é vedada nos contratos da espécie em discussão, em qualquer periodicidade, não apenas em periodicidade inferior à anual, como disposto na sentença. Provimento de ofício. Comissão de permanência. Por tratar-se de encargo flagrantemente potestativo, não pode persistir a cobrança de comissão de permanência, a uma taxa variável, mesmo que não cumulada com a correção monetária. Apelo desprovido. Juros moratórios. Os juros moratórios devem respeitar o percentual máximo de 1% ao ano. Mora descaracterizada. Disposição de ofício. Sendo expurgados encargos indevidos da dívida, o mutuário não estava em mora e os encargos moratórios, por isso, não são devidos. Disposição de ofício. Compensação. Repetição de indébito. Disposição de ofício. Diante das ilegalidades na estipulação dos encargos contratuais, não há falar em voluntariedade no pagamento, nem exigir a prova do erro para a repetição do indébito, que se dará mediante prévia compensação. Disposição de ofício, para evitar o enriquecimento indevido. Proibição de inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. Encontrando-se sub judice a relação contratual, por ocasião de ação de revisão de contrato, é cabível a proibição de inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes. Conclusão nº 11 do CETJRS. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência. Majorados, de ofício. Apelo desprovido, com disposições de ofício". (Apelação Cível Nº 70009948589, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 24/03/2005). (grifo nosso).
Por fim, segue a súmula 121 do STJ: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Maiores informações: http://www.lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.

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