Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO IMOBILIÁRIO: desistência da promessa de compra e venda

Cabe intervenção do juiz para reduzir o preço ajustado numa promessa de compra e venda? Quanto o promitente vendedor pode reter em caso de desistência do negócio por parte do promitente comprador? Segue abaixo julgado do TJ-PR.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES DE REVISÃO E RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O AJUSTE - INOCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 178, INCISO II E 2.028, DO NOVO CÓDIGO CIVIL - REVISÃO DO PREÇO DE VENDA DOS IMÓVEIS, PARA ADEQUÁ-LOS AO VALOR ATUAL DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE - ADQUIRENTES QUE ACEITARAM COMPRAR O IMÓVEL PELO PREÇO AJUSTADO - RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE - RETENÇÃO REDUZIDA PARA 10% DOS VALORES PAGOS - DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL QUANDO A REINTEGRAÇÃO DE POSSE FICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS E À RESTITUIÇÃO DE PARTE DO PREÇO PAGO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. Exercido o direito dentro do prazo legalmente previsto para tanto, não há que se falar em decadência. 2. Inexistindo abusividade na relação jurídica celebrada entre as partes, não é possível a intervenção do Poder Judiciário visando a redução do valor do imóvel. 3. "Se os compradores aceitam a quantia pedida pela incorporadora para a aquisição de imóveis, não incumbe ao Poder Judiciário interferir nesse ponto, o que seria tratado de outra forma caso fosse evidente qualquer nulidade contratual ou estivessem sendo cobrados sobre tal valor juros abusivos, capitalizados ou que ferissem a nossa legislação." (TJPR - Apelação Cível n.º 405.550-3 - rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida - Julgamento: 24.08.2007). 4. "Esta Sétima Câmara Cível tem reiteradamente decidido que a retenção do percentual de 10% (dez por cento), do valor pago pela parte promitente compradora, em prol da promitente vendedora, para fazer frente às despesas operacionais suportadas por essa, é justo e dentro dos limites da razoabilidade." (Apelação Cível n.º 463.989-4 - rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - Julgamento: 11.03.2008). 5. "Estando a reintegração de posse condicionada, nos termos da sentença, à restituição prévia dos valores pagos pelo comprador, descabe a instituição de aluguel pelo tempo de ocupação do imóvel." (Apelação Cível n.º 463.989-4 - rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - Julgamento: 11.03.2008). 6. Apelação cível parcialmente provida. TJPR - 7ª C.Cível - AC 0483371-8 - Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 05.08.2008) (grifo nosso).

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