Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

BOLETO E COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA

É devida a cobrança da tarifa bancária no boleto para aquisição de produto/serviço? Como fica essa questão nas negociações imobiliárias?

Questionamos: se a Lei 8.245 de 1991 regula a locação de imóvel predial urbano, como aplicar tal norma equiparando os locatários aos consumidores? Entendemos que não cabe aplicar o CDC nas resoluções de conflitos entre locador e locatário, quando o objeto de discussão é imóvel predial urbano regulado pela lei do inquilinato.

Dispõe o artigo 39 do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

Abaixo julgado que trata do tema.

(...) Considerada indevida a cobrança de determinada quantia desembolsada pelo consumidor, sua devolução só não se dará em dobro caso comprovada a hipótese de engano justificável, como consta do art. 42, § único, do CDC, in fine. Para conceituação do que seria o engano justificável, vale a analogia ao art. 138 do Código Civil, que ao tratar da anulabilidade do negócio jurídico, toma por condição que as declarações de vontade tenham emanado de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. Não pode ser considerado engano justificável (assim entendido como erro que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal) a transferência, ao consumidor, de gastos cujo ônus deveriam recair sobre o fornecedor, a teor da regra geral inserta no art. 325 do Código Civil, uma vez que a emissão de boletos para pagamento de tarifas bancárias pode-se equiparar ao fato do credor de que trata o referido dispositivo da lei civil.A inexistência de expressa proibição, por parte do Conselho Monetário Nacional, quanto à cobrança de tarifa de emissão de boleto, não equivale à sua autorização, até porque não o é exaustivo o rol do art. 1º da Resolução Bacen nº. 2.303/96, que trata dos serviços bancários cuja cobrança ao consumidor é vedada. Desprovimento do recurso. Obs: Apelação Cível 2007.001.01976. TJRJ. 2007.005.00330 - EMBARGOS INFRINGENTES. CAPITAL - PRIMEIRA CAMARA. CIVEL – Unanime. DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julg: 25/03/2008.

Segue julgado contrário à cobrança na relação locatícia.

Bem imóvel – Repetição do indébito – Cobrança indevida de taxa de emissão de boleto bancário – Ausência de previsão contratual nesse sentido – Determinação de devolução integral dos valores cobrados a esse título à apelante - Recurso da autora provido, nessa parte. (25ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 838.098-0/9. Relator: Amorim Cantuária. 03.04.07).

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