Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Aula Direito Regulatório - Caso Anatel

CASO ANATEL: A LIVRE INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA

A Anatel cumpriu com o seu papel ao proibir a propaganda direta, como os telefonemas para o domicílio dos clientes, prática constante e abusiva praticada pelas empresas de telefonia. Por outro lado, a segunda decisão de proibir que as empresas possam divulgar qualquer tipo de propaganda referente aos planos individuais de serviços (até 31 de julho de 2007), parece-me exagerada.
Entendo que a pessoa jurídica precisa divulgar os seus serviços no mercado, trata-se do seu direito de livre iniciativa, considerando que este direito se traduz na possibilidade de se exercer uma atividade econômica privada, especialmente mediante a liberdade de criação de negócios.
É claro que a oferta de serviços, por meio da mídia, deve se pautar nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, restringir por completo a liberdade de atuação das empresas de telefonia não seria a melhor forma de evitar problemas, como as variadas opções de planos de serviços.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste caso, deveriam ter sido observados pela Anatel. Afinal, devemos considerar que a pessoa jurídica possui atributos inerentes a sua existência e ao seu desenvolvimento, devendo ser respeitada a sua liberdade mínima de atuação no mercado.A restrição e a fiscalização devem acontecer, principalmente, em nossa sociedade atual, onde os contratos são massificados e, em sua maioria, contratos de adesão. Porém, devem ser observados também os direitos da pessoa jurídica.
Autora: Bruna Lyra Duque

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