Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CADE e Banco Central (exercendo atividade de agência)


Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000-09
Requerentes: Banco Finasa de Investimentos S/A; Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações. Relatora: Conselheira Hebe Romano
Ato de Concentração. Operação entre o Banco Finasa de Investimentos S/A; Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações. Mercado relevante é o da prestação do serviço de seguros, com abrangência geográfica nacional. Entendimento da não vinculação do CADE ao Parecer n° AGU/LA-01/2001, cabendo-lhe, com exclusividade, na esfera administrativa, delimitar a abrangência de suas atribuições.
Ao contrário dos órgãos reguladores, que são destinados a formular normas e a zelar pela sua observância em setores específicos da economia, o órgão de defesa da concorrência possui natureza não normativa, mas sim judicante (adjudicativa). Ademais, a sua perspectiva é geral e não setorial, elas não formulam políticas públicas, mas sim aplicam a lei de defesa da concorrência e suas sanções ex-post e não ex-ante e fiscalizam a obediência às regras estabelecidas na legislação de defesa da concorrência e não na legislação específica do setor ao qual pertence o agente econômico.
Disponível em: www.cade.gov.br/jurisprudencia/arquivosPDF/votv006762-2000r.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário