Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Exercício - Obrigação de resultado e de meio

Analise o julgado abaixo e apure a obrigação de resultado ou de meio no contrato de transporte. Apresente pontos favoráveis e desfavoráveis ao posicionamento do STJ.

Transportadora não responde por roubo de mercadoria (REsp 904.733). A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que transportadora não pode ser responsabilizada por roubo de mercadoria. Os ministros do STJ julgaram improcedente o pedido de indenização da empresa Cargill Agrícola contra a Otoni Transportes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, considerou que o roubo de carga caracteriza caso acidental ou de força maior, hipótese que afasta a responsabilidade da transportadora pelo incidente.

A empresa ajuizou ação para ser ressarcida dos prejuízos causados por causa do roubo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a transportadora ao pagamento do valor da mercadoria transportadora. O entendimento foi de que transportadora foi negligente ao contratar um seguro que não cobria eventos criminosos.

"Nos dias atuais, o furto e o roubo de mercadoria não causam espécie, pelo que classificar tais delitos em caso fortuito ou força maior, com o objetivo de eliminar a obrigação de indenizar da transportadora, notadamente, falsa premissa", afirmou.

A transportadora apelou. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Para o TJ mineiro, "a própria natureza do contrato de transporte não contempla a isenção de responsabilidade por motivo de roubo ou assalto, nos termos do artigo 1º, do Decreto 2.681/12, impondo-se a presunção de culpa, à exceção do caso fortuito ou da força maior, hipótese inocorrente na espécie".

No STJ, a transportadora alegou que a decisão do TJ-MG divergiu da jurisprudência de outros tribunais, pois os roubos caracterizam eventos típicos de caso acidental. Por esse motivo, a transportadora não tem obrigação de cobrir o seguro, pois, segunda ela, se trata de riscos a serem assumidos pelo dono da mercadoria.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento firmado no STJ, no sentido de que, constituindo o roubo em fato de terceiro, não conexo com a relação contratual de transporte excluiu-se a responsabilidade da transportadora.

Disponível: Revista Consultor Jurídico.

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