Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

FUNÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO PODE SER SIMBÓLICA


É intenso o debate sobre a utilização de aplicação de multas e a aplicação de indenizações com caráter pedagógico como forma de inibir o imperfeito cumprimento ou descumprimento do contrato.

A aplicação da indenização em caráter pedagógico, como desdobramento desse fator punitivo, por exemplo, encontra fortes opositores no meio jurídico. A justificativa desse entendimento é não incentivar a criação de uma máquina indenizatória do dano moral e não gerar um enriquecimento ilícito ao consumidor.

Sabe-se que o Brasil tem relevante índice de descumprimento contratual. A não aplicação da indenização em caráter pedagógico ou de métodos punitivos para inibirem os fornecedores à prática de condutas inadequadas, acaba sendo um incentivo àqueles que contam, em suas análises econômicas, com o cálculo a ser assumido em ações indenizatórias e a vantagem econômica advinda com a continuidade da prática contratual de qualidade duvidosa.

Assim, como é ínfimo o valor atribuído em algumas decisões judiciais às indenizações, comparado ao lucro obtido por alguns fornecedores e fabricantes, se torna economicamente viável o descumprimento ou o cumprimento imperfeito dos serviços ou a distribuição de bens.

Neste cenário, seria razoável aplicar penalidades aos bancos, às operadoras de telefonia, aos planos de saúde pelo não cumprimento habitual dos contratos? A indenização só será de fato sancionatória quando imputar freios econômicos reais aos inadimplentes habituais. Do contrário, enquanto as indenizações forem ínfimas, quem descumpre os contratos continuará a executar serviços de baixa qualidade, a prestar informações inadequadas e a divulgar ofertas de serviços que não serão cumpridos com a qualidade anunciada.

A resistência em aceitar a indenização em caráter pedagógico e outras medidas punitivas de caráter patrimonial precisam ser revistas pelos profissionais do direito. A função indenizatória não pode ser meramente simbólica, pelo contrário, precisa servir de freio à prática de novas infrações no mercado, pois, como adverte Paulo Freire, “não há vida sem correção, sem retificação”.



INDENIZAÇÃO E RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR

A informação correta nas embalagens dos produtos é um direito do consumidor e um dever do fornecedor.

Quando, por exemplo, o produto é divulgado com a expressão “não contém glúten”, e, após o consumo, o produto ocasionar danos à saúde dos consumidores, como é o caso dos celíacos (pessoas que têm alergia ao glúten), o fornecedor poderá ser responsabilizado pelos danos patrimoniais e morais suportados pela vítima.

Como explicado pela autora Cláudia Lima Marques[1], “transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido”. Assim sendo, a violação ao dever de informação, no caso indicado, gera um risco grave à saúde do consumidor.

Sobre o tema, já se manifestou a 16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, a saber:

AÇÃO COLETIVA. INFORMAÇÕES NO RÓTULO DE PRODUTO ALIMENTAR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR O CONSUMID[2]OR. SEGURANÇA ALIMENTAR. DANO PATRIMONIAL INDIVIDUAL E MORAL COLETIVO. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. Empresa que utiliza na fabricação do produto componente não especificado ou cuja existência foi excluída no rótulo. PARCIAL PROCEDÊNCIA. (16a Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. Processo 001/1.09.0038170-5. Juiz João Ricardo dos Santos Costa. Julgado em: 02/12/2009).

Assim, deve o fornecedor transmitir, efetivamente, ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e precisa, pois o dever de informar está direcionado à conduta de transparência e de esclarecimento quanto aos dados, objeto e características do contrato.




[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 594.
[2] BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz. Função social do contrato. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 80.



Advogado em Direito do Consumidor, Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/direito_consumidor.htm.