Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INDENIZAÇÃO EM CARÁTER PUNITIVO

Após o lamentável caso da criança que foi levada para outro destino, durante o contrato de transporte, minhas convicções sobre a importância da aplicação da indenização em caráter punitivo cada vez mais aumentam.
Compartilho minha entrevista concedida à Rádio CBN Vitória.

COMO FICA O PATRIMÔNIO DE UMA PESSOA DESAPARECIDA?


Matéria publicada, nos dias 20 e 21/11/16, no Jornal A Gazeta. Também disponível em: http://especiais.gazetaonline.com.br/desaparecidos/.

VÍCIO GRAVE DE CONSTRUÇÃO E VIDA HUMANA: CASO GRAND PARC RESIDENCIAL RESORT


Os contratos de construção envolvem relações interconectadas. São vários negócios complexos que se formam, envolvendo, assim, atores diversos desde a fase inicial até a entrega da obra (projetos, execuções diversas, aquisições de materiais e terceirizações).

Acontece que, sob qualquer ângulo que se analise juridicamente a matéria, a construção civil se coloca na seguinte regra: a responsabilidade legal do construtor e do incorporador é de garantir a segurança da obra em benefício dos moradores e da incolumidade coletiva.

Cabe ainda reforçar que a atividade desempenhada pelo construtor é de risco[1] e, como tal, é denominada de objetiva, bastando para a sua configuração a relação entre o dano e a construção.

O construtor e o incorporador respondem, solidariamente, durante o prazo de cinco anos[2], pela solidez e segurança da obra (Código Civil e Lei 4.591 de 1964). Trata-se de um prazo irredutível de garantia legal que não pode ser alterado pelos contratantes.

O que significa, então, o chamado defeito na área de construção civil? O defeito é aquele problema no imóvel que compromete a destinação do bem (uso, moradia, lazer, comércio, etc.). A interpretação, por exemplo, adotada pelos Tribunais[3] quanto ao significado dos defeitos relacionados à segurança e solidez é a seguinte: “abrange danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimento e problemas com estrutura”.

Caso a unidade imobiliária não esteja mais em condições habitáveis, inclusive por sérios problemas em sua estrutura, aí pode-se falar no vício grave de construção, podendo o morador exigir em juízo a devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais indenização por perdas e danos. A reparação é um direito de comprador e um ônus do vendedor/construtor/incorporador.

ANÁLISE JURÍDICA SOBRE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO GRAND PARC RESIDENCIAL RESORT

A queda da estrutura da área de lazer do empreendimento Grand Parc Residencial Resort, localizado em Vitória/ES,  apresenta-se como algo que afeta e compromete, juridicamente, as partes que participaram desde a construção até a entrega final da obra, ou seja, a incorporadora, a construtora e as entidades terceirizadas que possam ter relação direta com o evento danoso.

As incertezas da origem do problema geram danos ainda mais profundos aos moradores, que já saíram de suas casas, e às vítimas diretas do acidente (colaboradores e síndico). O que fazer? Para onde ir? Onde morar?

Nesse momento de dor, o mais relevante é encontrar meios de salvaguardar a própria vida e, posteriormente, levantar meios de provas dos danos já suportados, tais como: contratos, perícia, laudos técnicos, fotos, e-mails trocados com os responsáveis, notificações, comunicados às autoridades competentes e avaliação do imóvel (antes e depois).

É interessante a criação de uma comissão de moradores, conjugada com a atual gestão do prédio, para cuidar da questão. A organização da comunicação e o alinhamento de informações dos moradores, na busca de provas robustas e no enfrentamento do problema, podem auxiliar a identificação daquilo que efetivamente os moradores já perderam e tudo aquilo que eles deixaram de ganhar, em razão do afastamento de suas casas.




[1] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
[2] “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
[3] DUQUE, Bruna Lyra. A responsabilidade civil no contrato de empreitada. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: . Acesso em: jul. 2016.

ALIMENTOS E MUDANÇAS NO PROCESSO JUDICIAL DE FAMÍLIA

Muito honrada pela escolha do meu artigo "Alimentos e mudanças no processo judicial de família", para a publicação na Revista Seleções Jurídicas, COAD Advocacia Dinâmica.
Aproveito para parabenizar a equipe COAD, @COAD_Jurídico, pela excelente edição.

Leia mais sobre o tema em: http://migre.me/uiDE6.

SURRECTIO E SUPRESSIO NOS CONTRATOS CIVIS E EMPRESARIAIS

Divulgo participação na Jornada Virtual de Direito Empresarial, do Portal Jurídico Âmbito Jurídico (http://migre.me/ugB2c).
Tema do artigo: Os deveres anexos e os institutos da surrectio e da supressio nos contratos civis e empresariais.


Acompanhe, em breve, post indicando o link completo do artigo.

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL: RETROCESSO NO ENTENDIMENTO DO STJ

Já disse, certa vez, Francisco Cândido Xavier: “Todo erro grande, é produto de pequenos erros”. A violação do contrato é uma triste realidade no Brasil. Penalidades civis devem ser aplicadas à parte inadimplente sob qualquer ângulo de análise da obrigação, parte consumidora ou parte fornecedora.

Em recente decisão (REsp 1.536.354), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso imobiliário ocorrido em Brasília, entendeu que “o atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral por parte da construtora”.

A parte requerente, na referida ação, pediu além de danos materiais e da multa contratual, que a construtora requerida fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O Ministro Relator, no entanto, entendeu que não ficou, no caso, "constatado consequências fáticas que repercutiram na dignidade dos autores".

A manifestação judicial com a expressão “em regra” poderá incentivar a inadimplência das construtoras, especialmente, diante da tamanha judicialização existente no País, no que tange ao descumprimento dos contratos imobiliários.

O entendimento é um retrocesso. Parece que irá prevalecer, mais uma vez, o fundamento habitual utilizado por aqueles que defendem a inaplicabilidade do dano moral pela violação do contrato: “evitar a máquina indenizatória do dano moral”. Acontece que essa tal máquina parece distante das decisões. Aliás, alguém viu a máquina indenizatória do dano moral no Brasil?

Expressões assim são comuns em manifestações judiciais, que acabam desencadeando um efeito reverso, qual seja, o crescimento do descumprimento do contrato pelo fornecedor.

Atrasos, irregularidades e defeitos são cenários caóticos em todas as relações jurídicas. Afastar a aplicação “em regra” de medidas punitivas é prejudicial para toda a sociedade, pois o certo não pede licença. Em Aristóteles, há grande ensinamento para o tema em questão: "Nós nos tornamos o que fazemos repetidamente. Ou seja: nós nos tornamos justos ao praticarmos atos justos, controlados ao praticarmos atos de autocontrole”.

ALIMENTOS E PROCESSO JUDICIAL DE FAMÍLIA

Divulgo o artigo "Alimentos e mudanças no processo judicial de família", publicado na Revista Âmbito Jurídico (Nº 148, Ano XIX, ISSN - 1518-0360). O tema é novo e requer a devida atenção dos interessados nas questões envolvendo a pensão alimentícia, o novo Código de Processo Civil e as possibilidades de análise  do Direito de Família a partir de uma perspectiva solidária e funcionalizada.


NOVOS TEMPOS PARA O PROCESSO JUDICIAL DE FAMÍLIA

Neste momento de mudança legislativa é interessante retomar a ideia proposta por Carlos Drummond de Andrade, de “como a vida muda” e de “como a vida é tudo”. A compreensão da família, a partir dessa ideia de transformação, busca sempre a sua reinvenção no tempo e no espaço.

Sabemos que sem a família não é possível falar em plenitude de qualquer organização social ou jurídica. Novos tempos chegam para o processo judicial de família, especialmente, para a execução de alimentos. A legislação avança e se mostra mais preocupada com os deveres de cuidado material, moral e psicológico atribuídos aos pais, como é o caso da obrigação de prestar alimentos.

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, destacamos importantes mudanças nas obrigações alimentícias, a saber: o critério para prisão do devedor, o protesto da decisão com a consequente negativação do devedor e os descontos, em até cinquenta por cento, dos vencimentos do alimentante.

Em relação ao critério adotado pelo legislador para requerer a prisão pelos últimos três meses de atraso no pagamento da pensão, devem ser consideradas neste cômputo as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo, então, possível pedir a prisão, em regime fechado, do devedor da obrigação alimentar.

Por meio do protesto, poderá o juiz determinar de ofício a negativação do devedor de alimentos nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), caso ocorra o descumprimento da determinação judicial (artigo 582, parágrafo terceiro).

Trata-se a negativação de um instrumento coercitivo, objetivando forçar o pagamento da dívida alimentar. Ponto positivo para a mudança no CPC! Aí está um impacto social e jurídico da nova lei, nas relações familiares, que objetiva salvaguardar o verdadeiro interessado na pensão, o alimentado. Ainda assim, deverá ser respeitado o trinômio alimentar: possibilidade do alimentante, necessidade do alimentado e proporcionalidade. O critério jurídico para fixar o montante da pensão continua sendo a necessidade do credor de alimentos, sendo, igualmente, relevante ponderar qual é a capacidade econômica dos obrigados e a proporcionalidade na ocasião da fixação da pensão.

Outra novidade é a previsão de descontos diretamente dos vencimentos líquidos do devedor de alimentos, em até cinquenta por cento. Nota-se que não ocorreu uma transformação do entendimento, que antes já era adotado pela jurisprudência, para alterar de trinta para cinquenta por cento os descontos dos salários do inadimplente. A mudança se volta apenas para estabelecer um teto para o caso de comprometimento da renda do alimentante, considerando as parcelas vencidas cumuladas com as vincendas.

Com o novo Código, a cultura do litígio também perde a sua força. A mediação passa a ser um novo caminho para a composição do conflito. O sujeito de direito passa, verdadeiramente, a ser ator e condutor da sua vida privada, ainda que judicializada. A perspectiva transdisciplinar ganha mais espaço, pois há nítida conexão, nos casos de família, do direito, da psicanálise, do serviço social e da sociologia.


A funcionalização do direito impõe um novo tratamento jurídico da família que, por sua vez, se volta ao viés constitucional sobre a comunidade familiar, posto que é o refúgio dos direitos e deveres fundamentais garantidos a todo indivíduo. Como propõe Marcus André Vieira[1], não devemos tomar o afeto “como substantivo, mas sim fazê-lo passar ao verbo”. Reforçar a necessidade do cumprimento dos deveres na seara familiar (aí incluindo a afetividade como conduta) é, sem dúvida alguma, uma excelente mudança para a sociedade.




[1] VIEIRA, Marcos André. A ética da paixão: uma teoria psicanalítica do afeto. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 234.