Relatamos abaixo um caso sobre financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Após tal contrato, o mutuário vendeu o imóvel para um terceiro e formalizou a venda sem alterar as partes do contrato de financiamento, o que habitualmente se dá o nome de "contrato de gaveta".
Caso: comprador
assinou contrato de gaveta com o vendedor de uma casa financiada. O
financiamento foi feito junto à Caixa Econômica. Insatisfeito com as cobranças
dos juros abusivos do contrato, o comprador manifestou interesse em ingressar
com revisão do financiamento para não perder o direito de permanência no
imóvel. Ocorre que, como o comprador não apresentava seu nome no contrato com a
CEF, ele não é legítimo para propor a ação revisional.
Riscos: o comprador pode sofrer com alguns para encontrar o antigo proprietário do imóvel (mutuário/vendedor) a
fim de tentar pedir, em juízo, a revisão do contrato. Somente o proprietário é parte da ação e apenas ele tem direito de reivindicar mudanças no financiamento.
O STJ, num caso sobre contrato de financiamento
imobiliário do SFH, assim se manifestou quanto à ilegitimidade do adquirente do imóvel:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". 1. O art. 22, da Lei 10.150/2000, somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, se o contrato de mútuo possui a cobertura do aludido Fundo e a transferência ocorreu até 25 de outubro de 1996 2. No caso de contrato sem cobertura do FCVS, o art. 23, da Lei 10.150/2000, estabelece que a novação ocorrerá a critério da instituição financeira, estabelecendo-se novas condições financeiras. 3. Não tem legitimidade ativa, para ajuizar ação postulando a revisão de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, terceiro ao qual o contrato foi transferido fora das condições estabelecidas na Lei 10.150/2000. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1171845/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 18/05/2012) (grifo nosso).
Professora, enviei uma pergunta anteriormente, mas acredito já ter resolvido quando me lembrei da cessão cumulativa e da liberatória.. Este e o outro comentário não precisam ser aceitos, pois em sala a gente conversa sobre isso, ok?
ResponderExcluirNathália, a cessão não pode ser confundida com a novação. Veja o post sobre o tema: http://www.brunalyraduque.com.br/2010/02/direito-imobiliario-novacao-fianca-e.html.
ResponderExcluirUm abraço.