Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

COBRANÇA DE CHEQUES

Estabelece o art. 585, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;” 
De tal maneira, os cheques entregues ao credor, como forma de pagamento, caracterizam-se como título executivo extrajudicial, preenchendo os requisitos desse artigo 585. Por outro lado, prevê o artigo 59 da Lei 7.357 de 1985 (Lei do Cheque): 
“Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”.
Assim, qual é o prazo para cobrar a dívida após expirado esse prazo de 6 meses?Segue a recente súmula do STF sobre o tema:
SÚMULA n. 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (grifo nosso).

Nenhum comentário:

Postar um comentário