Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

DIREITO AO SOSSEGO


O barulho é alvo de grande reclamação nas relações entre vizinhos. Alguns problemas são mais recorrentes, tais como: barulho provocado por festas, som alto na área interna do apartamento, uso de sandálias altas, crianças e animais de estimação.
O abuso de direito, no modo de utilização do imóvel por alguns proprietários, é desagradável para os condôminos que sofrem diariamente com barulhos exagerados.
Dessa maneira, o direito ao sossego é um direito inerente à pessoa humana, nas relações de vizinhança, e deve ser respeitado por todos. 
O condomínio poderá inclusive aplicar multa pela infração cometida, que viole o direito ao sossego de outro(s) condômino(s), conforme o artigo 1.337 do Código Civil:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Maiores informações sobre assessoria jurídica, em Vitória-ES, na área do Direito Condominial podem ser encontradas no site: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

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