Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH PARA O PORTADOR DE CÂNCER


Quando firmado o contrato para financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH), contrata-se conjuntamente um seguro, que objetiva a quitação do imóvel para o caso de invalidez ou morte do mutuário.
A quitação poderá ser requerida, via ação judicial, quanto à parte do contratante portador da doença, e mediante a comprovação da invalidez, na mesma proporção que a renda do contratante foi utilizada para o financiamento. Por exemplo, se o portador da doença (mutuário) comprometeu 50% da renda, nesse caso, terá a metade do imóvel quitado. Agora, se ficar comprovada a invalidez total, o portador tem o direito à quitação plena do contrato de  financiamento imobiliário.
Veja o entendimento do TRF da 1a Região sobre o tema:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL E BAIXA DA HIPOTECA QUE GRAVA O IMÓVEL ANTE O ACOMETIMENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE (AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA). DÉBITOS VENCIDOS ANTERIORES À DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. SEGURO RELATIVO AO SALDO DEVEDOR. IMPROVIMENTO DOS APELOS”. (AC 22849 BA 2004.33.00.022849-5. Relator(a): Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Julgamento: 04/07/2007. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 24/08/2007 DJ p.105).

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