Segue matéria publicada no jornal A Tribuna, Vitória-ES, sobre o caso de uma menor que contraiu meningite num hospital em Vitória.
O caso foi discutido numa ação judicial e, em caráter liminar, foi deferida uma indenização no valor de quatro salários mínimos à menor.
Sobre a responsabilidade civil do hospital, o Código Civil Brasileiro dispõe que:
Sobre a responsabilidade civil do hospital, o Código Civil Brasileiro dispõe que:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.E também determina o Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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