Chuvas em novembro, Poder
Público permanece inerte e população, mais uma vez, assume o prejuízo. Cabe
pedido de indenização?
A situação se repete no
Estado do Espírito Santo quanto aos danos ocasionados pelas chuvas. Passamos
por mais problemas ocasionados pelas chuvas intensas, ruas alagadas, cidadãos
desabrigados e o Poder Público permanece inerte, além de ficar omisso, durante
os meses sem chuvas, quanto às ações preventivas que poderiam ser tomadas
antecipadamente.
É claro que, em eventos
climáticos, aparecem questões previsíveis e imprevisíveis, como é o caso da
intensidade das chuvas em grau não antes imaginável, o que gera tragédias sem
igual.
Por outro lado, quando os
acontecimentos são habituais, sempre ocorrem com a mesma frequência e em
intensidades já esperadas, sem a devida ação do Estado que permita evitar as
tragédias, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a responsabilidade do Poder
Público pelos danos causados à população e, assim, cabe falar em indenização
aos prejudicados.
A fundamentação jurídica
para tal responsabilização reside no artigo 37, §6, da Constituição da
República, a saber:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Contudo, os Tribunais,
nesses casos, divergem quanto à espécie de responsabilidade a ser aplicada
frente à omissão do Estado. Uma posição defende que a vítima deverá comprovar a
culpa do Estado e todos os prejuízos suportados, vez que tal situação se
relaciona com a chamada responsabilização civil subjetiva, ou seja, o
dever de provar a culpa do Estado será do próprio cidadão.
Em linha contrária, a
outra posição defende que, ainda que se verifique a omissão do Estado, deve ser
aplicada a responsabilidade objetiva, isto é, o prejudicado precisa
apenas demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o
prejuízo suportado e a atuação do Estado.
Entendemos que essa
temática objetiva é a mais razoável, diante de tantos danos reiteradamente
suportados pelos cidadãos por problemas previsíveis provocados pelas chuvas,
isso porque os entes públicos têm o dever de exercer a sua atividade
administrativa com absoluta segurança.
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