Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO

Diversas são as cláusulas abusivas hoje praticadas nos contratos de financiamento. Citaremos, no entanto, apenas algumas cláusulas neste post
1. Cláusula que impõe "venda casada" de serviços pela instituição financeira. Exemplo: para o Banco conceder o empréstimo impõe ao consumidor a abertura de conta corrente, assinatura de contratos de seguro, aquisição de cartão de crédito, etc.
2. Cláusula que determina a cobrança pela análise de crédito. Veja o recente Enunciado do CJF:
Enunciado número 432 do Conselho da Justiça Federal sobre o art. 422: "Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro, emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé objetiva".
3. Cláusula que impõe "tarifa genérica" sem deliberação do valor ou da forma de sua apuração.
4. Cláusula que determina a cobrança acumulada de juros sobre juros, incidindo a instituição financeira na prática vedada pelo ordenamento jurídico e chamada de anatocismo. Sobre o tema, segue decisão:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido". (REsp 327727 / SP, Ministro Cesar Asfor Rocha, segunda seção, data de julgamento: 02/10/2003). (grifo nosso)
5. Cláusula que autoriza a instituição a cobrar pela emissão de boleto ou ficha de compensação. Sobre o tema, veja abaixo decisão do TJ-SP.
“CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…). 1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo” (TJ-SP. Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10 – v.u.).
Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_contratual.htm.

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