Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

INDENIZAÇÃO NO CONTRATO DE SEGURO

A seguradora não tem direito a se recusar a ressarcir o prejuízo em razão do dano ocasionado ao bem do segurado ser inferir ao valor da franquia. Vejamos a decisão do TJ-SC:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROPRIEDADE ATINGIDA POR VENDAVAL. TELHADO DANIFICADO E DESLOCAMENTO DA ESTRUTURA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM RESSARCIR O PREJUÍZO EM RAZÃO DE DANO ECONÔMICO INFERIOR À FRANQUIA. LAUDO DA EPAGRI QUE ATESTA AS CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS DE CHUVA FORTE E VENTOS NA REGIÃO, CONSIDERADOS FORTES NA ESCALA DE BEAUFORT. EVENTO INCLUÍDO NA APÓLICE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VENDAVAL. PROVA FRÁGIL. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DÚBIAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.   "Incontroversos a contratação do seguro, o recebimento do prêmio e o evento danoso [...], bem como ausente prova segura de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbe à ré (CPC, art. 333, II), compete à seguradora o pagamento da indenização necessária ao restabelecimento do status quo ante". Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC. Apelação Cível n. 2010.030656-3, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Zanelato).
Outro tema interessante, relacionado ao dever de indenizar da seguradora, diz respeito à exclusão da cobertura securitária, quando o sinistro tem relação com atividade inerente à própria finalidade do bem objeto do seguro e com as atividades do segurado. Segue decisão sobre o assunto.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS PREVISTOS NA APÓLICE. CLÁUSULA EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. CLÁUSULA LIMITATIVA PREVISTA NO MANUAL DO SEGURADO. SINISTRO OCORRIDO EM OPERAÇÃO DE DESCARGA DE UMA MÁQUINA. EMPRESA METALÚRGICA QUE UTILIZA O VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS. ATIVIDADE INERENTE À PRÓPRIA FINALIDADE DO VEÍCULO UTILITÁRIO E À NATUREZA DO CONTRATO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO POR SER ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV E § 1º, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ORÇAMENTO ÚNICO ELABORADO POR EMPRESA IDÔNEA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DESTITUÍDA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALOR CONSTANTE DO ORÇAMENTO QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. POSSIBILIDADE. DANO PARCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   Aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica existente entre empresa seguradora e os segurados, a teor do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.   É nula a cláusula do contrato de seguro de veículo utilitário que que exclui da cobertura securitária o sinistro ocorrido em operação de carga e descarga, quando essa atividade é inerente à própria finalidade do veículo e às atividades da empresa. Incidência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.   Comprovadas as avarias do veículo em orçamento elaborado por empresa idônea e, não tendo sido o orçamento impugnado objetivamente mas apenas de forma genérica, o valor constante do documento deve servir de parâmetros para o arbitramento da indenização. Contudo, considerando-se que os prejuízos foram parciais, viável a dedução do valor da franquia estipulado na apólice, conforme cláusula expressa no contrato.   Provido parcialmente o recurso e, considerando-se que o apelante decaiu de parte mínima do pedido, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência para condenar os apelados ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. (Apelação Cível n. 2012.035637-5, de Blumenau, rel. Des. Saul Steil) (grifo nosso).

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