Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: apreensão do bem

Inicialmente, cumpre advertir que dois negócios são firmados na compra e venda de veículo com alienação fiduciária, a saber: 1) Compra e venda; e 2) Mútuo com alienação fiduciária. Assim sendo, os direitos e deveres dos respectivos contratos devem ser separados, inicialmente, de forma a compreender as prestações devidas por cada contratante.
No caso do mútuo com alienação fiduciária, ocorrendo o inadimplemento, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem em caráter liminar.
Por outro lado, o devedor só terá direito ao pleito de devolução do bem, se no prazo legal (5 dias), pagar a totalidade da dívida, aí incluindo as parcelas vencidas e vincendas. Segue notícia divulgada recentemente, no site do STJ, sobre o tema.
"Na alienação fiduciária, bem apreendido só será restituído com pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas. No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor). Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A". (STJ. REsp 1287402. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106060) 

Segue, no entanto, entendimento sobre o assunto que defende a ideia de manutenção do bem na posse do devedor, no caso de revisão contratual, com depósito da parte incontroversa da dívida ou caução.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. É possível a manutenção do bem na posse do devedor na hipótese em que ajuíza ação revisional do contrato de alienação fiduciária questionando parte do valor do débito, demonstrando que a instituição financeira efetua a capitalização dos juros sem expressa previsão contratual, em contrariedade ao entendimento do STJ, e realizando o depósito do valor que entende devido, pois estão presentes, simultaneamente, os requisitos para a manutenção da posse do devedor, quais sejam, a propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração clara de que a cobrança contraria jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o depósito da parte incontroversa do débito ou de caução idônea. (AgRg no REsp 1266793/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 29/05/2012) (grifo nosso).

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