Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

REVISÃO DE ALUGUEL

O tema revisão de aluguel é bem polêmico na locação comercial e, consideravelmente, é um ponto preponderante na manutenção da atividade empresarial. Alguns lojistas não têm conhecimento dos direitos e deveres indicados na Lei do Inquilinato (LI) sobre a questão.
A Lei do Inquilinato estabelece, como requisito para a propositura da ação, a permanência do mesmo ajuste locatício pelo prazo de três anos, na forma do artigo 19, a saber:
 Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá - lo ao preço de mercado.
Cabe enfatizar que a lei é clara no sentido de buscar a atualização do aluguel, de acordo com o valor de mercado, sendo que tal mudança pode acontecer para aumentar ou reduzir o valor do aluguel.
A ação revisional de aluguel observa o rito sumário, na forma do artigo 68 da LI. Ponto importante a ser considerado pelo empresário é quanto à instrução da ação a fim de apresentar elementos que justifiquem ou não a mudança do aluguel.
Indicamos algumas provas a serem consideradas, na instrução, a fim de auxiliar o magistrado na fixação do aluguel provisório, a saber: mapa detalhado da localização do imóvel, indicação de empreendimentos semelhantes na mesma região, valor de mercado do imóvel indicado em laudos e declarações de especialistas, publicidade de locação do imóvel na mesma região, etc.
Maiores informações: http://lyraduque.com.br/direito_imobiliario.htm.

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