Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

Nos contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação, as instituições financeiras cobram prestações indevidas e ilegais dos mutuários, especialmente, quando há irregularidade na estipulação do índice de correção utilizado pelo Banco/Mutuante. Sobre o tema, seguem os julgados abaixo:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.177/91. TR. APLICABILIDADE DA TABELA PRICE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6°, "E", DA LEI N. 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. (...) 4. Não se admite a capitalização de juros nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro da Habitação. (...) 7. Recurso especial da Caixa Econômica Federal parcialmente conhecido e parcialmente provido e Recurso especial de Joaquim Junqueira de Viveiros e outro parcialmente conhecido e improvido.” (STJ - REsp 630309 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2003/0230360-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) T2 - SEGUNDA TURMA Data da Publicação/Fonte DJ 25.04.2007 p. 303). (grifo nosso).
SFH. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PES. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE E VEDAÇAÕ DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. I. No que toca ao reajuste das prestações mensais dos contratos de mútuo regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o Eg. STJ tem-se manifestado no sentido da obrigatoriedade da observância das regras do Plano de Equivalência Salarial. II. A Tabela Price não é culpada, em linha de princípio, por capitalização de juros, somente na hipótese de amortização negativa, ou seja, quando há descompasso entre prestações e saldo devedor, que ocorre o fenômeno, pois os juros não pagos migram para o mesmo saldo devedor. Correta a determinação de 1o grau. III. Recursos improvidos.” TRF - SEGUNDA REGIÃO Classe: AC - (APELAÇÃO CIVEL - 369492 Processo: 1997.51.01.103048-0 UF : RJ Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESP. Relator JUIZ REIS FRIEDE DJU DATA:13/11/2006 PÁGINA: 290). (grifo nosso).
Ainda sobre o assunto, importa citar recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, onde também se discutiu ilegalidade da cobrança feita pela CEF em contrato de financiamento:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CDC. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO DEVEDOR. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FCVS. DUPLO FINANCIAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. Inocorrência de sentença extra petita, em razão de a autora ter se insurgido contra a amortização negativa na petição inicial. As normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis a contratos do Sistema Financeiro da Habitação, necessário, no entanto, que seja verificada a prática abusiva por parte do agente financeiro. A aplicação do Sistema Francês de amortização aos contratos vinculados ao sistema financeiro da habitação (SFH) é admitida por este Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Nos contratos regidos pelo SFH há capitalização de juros quando ocorre amortização negativa, pois a parcela de juros que não foi paga é adicionada ao saldo devedor, sobre o qual serão calculadas as parcelas de juros dos meses subseqüentes. A lei não manda, em hipótese alguma, amortizar para depois atualizar o saldo devedor o que implicaria, ao final, quebra do equilíbrio contratual, por falta de atualização parcial do saldo devedor. Nos contratos anteriores à Lei n.º 8.692/93, a incidência do CES só é possível quando expressamente prevista no contrato. Não constitui óbice à cobertura do FCVS o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei n.º 4.380/64, porquanto a duplicidade de financiamento, no mesmo Município, vedado pelo SFH, à época da contratação, não retira o direito à cobertura, para os casos em que a situação foi admitida pelo agente financeiro. Direito à restituição de valores pagos a maior subsistentes após a quitação da integralidade das parcelas devidas no período regular do contrato assegurado, já que o pagamento de eventual saldo residual é de responsabilidade do FCVS. Condenação das rés ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para a CEF e 30% para o Itaú. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelações parcialmente providas. (Apelação Cível n°0028727-93.2005.404.7000, TRF4, Quarta Turma, Desembargador Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, data de julgamento: 16/08/2011). (grifo nosso).

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