Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

PROMESSA DE COMPRA E VENDA: reajuste e arras

Segue interessante decisão do TJ-DF sobre reajuste e arras (sinal) na promessa de compra e venda de imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA. ARRAS. ÍNDICE SETORIAL (ICCB). IGP-M. CLÁUSULA PENAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. 1. Não há interesse recursal quanto à alegada impossibilidade jurídica de um dos pedidos, por ser genérico, se a sentença decidiu exclusivamente sobre os demais que versaram sobre cláusulas contratuais especificadas na inicial. 2. O prazo decadencial previsto no CDC 26 não se aplica à demanda de revisão de cláusulas contratuais. 3. A perda das arras pressupõe ajuste claro e expresso sobre a natureza penitencial. 4. Até a entrega do imóvel, o negócio pode ser reajustado pelo índice setorial pactuado - Índice da Construção Civil de Brasília (ICCB) - que reflete as variações dos custos para a sua construção. 5. É válida a contratação do IGP - M como índice substitutivo e que servirá para os reajustes posteriores à entrega das chaves. 6. É inadmissível a cumulação de cláusulas penais compensatórias para a hipótese de rescisão contratual, prevalecendo a mais benéfica ao consumidor. 7. Consoante jurisprudência do TJDFT, a base de cálculo da cláusula penal deve ser o valor efetivamente pago pelo promitente comprador e não o valor atualizado do imóvel, sob pena de enriquecimento indevido do vendedor. 8. Não merece subsistir cláusula resolutória expressa desconforme ao CDC 51, XI e 54, § 2º. 9. Não havendo condenação, os honorários de sucumbência devidos na reconvenção, que foi julgada prejudicada, devem ser fixados à luz do CPC, 20, § 4º. (TJ-DF. Processo 20030110216636 APC. Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 15/12/2010, DJ 14/01/2011 p. 142). (grifo nosso).

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