Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

LEI DO INQUILINATO: mudanças nos contratos inferiores a 30 meses

Mais um projeto de lei busca promover alterações na Lei 8.245 de 1991 (Lei do Inquilinato). Segue notícia publicada no site do Senado.

"O aquecimento da economia nos últimos 12 meses impactou o mercado imobiliário e elevou o preço dos aluguéis no país. Indicador de referência para reajustar a maioria dos contratos de aluguel, a variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) acumulada no período chegou a 11,5%. Mas projeto de lei (PLS 25/10) que aguarda relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) poderá ajudar a desacelerar esse ritmo de crescimento.

A intenção do autor, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), é ampliar a oferta de imóveis para alugar e, assim, segurar a alta nos preços com mudanças na Lei 8.245/91, que regula a locação de imóveis urbanos. O senador sugere aumentar as garantias dos proprietários e, dessa forma, incentivá-los a disponibilizar mais casas e apartamentos para aluguel.

Menos de 30 meses

A principal alteração do projeto refere-se aos contratos inferiores a 30 meses. Atualmente, esses contratos são renovados automaticamente por prazo indeterminado e dispõem ainda de algumas condições para dificultar a retomada do imóvel pelo seu dono. Entre elas, está a comprovação de necessidade de uso próprio, desemprego do locatário ou falta de pagamento do aluguel. Se o pedido não se enquadrar nas exigências, só será possível propor ação de despejo cinco anos após o início do contrato de locação. O projeto acaba com esses requisitos e dá ao locador o direito de denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo prazo de 60 dias para desocupação.

Outra garantia prevista pelo PLS 25/10 aos proprietários de imóveis alugados por menos de 30 meses é que, se instaurar ação de despejo, esse locador não terá mais de aguardar os seis meses para desocupação assegurados ao locatário que contestar a ação a tempo e concordar em sair. Mas isso valerá em apenas duas hipóteses: se o proprietário precisar do imóvel para moradia própria, de seu cônjuge, descendente ou ascendente ou para a realização de obra aprovada pelo poder público.

Antonio Carlos Júnior quer também livrar o locador de débitos deixados pelo inquilino em contas de telefone, energia elétrica, gás, água e esgoto. Assim, propõe que o proprietário pode pedir às empresas fornecedoras desses serviços, mediante comprovação da locação do imóvel, a transferência da titularidade dessas contas para o inquilino até a efetiva desocupação do imóvel".

Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/noticia.asp?codEditoria=826&dataEdicaoVer=20110131&dataEdicaoAtual=20110131&nomeEditoria=Projetos

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