Segue abaixo interessante relação entre novação e garantia da dívida na locação.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que fiadores que não participaram do pacto moratório, no contrato de locação, não respondem pela execução do acordo.
"A existência de acordo formulado entre locadora e locatário parcelando os aluguéis vencidos que foram cobrados na ação de despejo é suficiente para caracterizar a moratória. Logo, se os fiadores não participaram do pacto moratório, que não foi comprido pelo locatário, não podem responder pela execução do acordo. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao recurso de dois fiadores para restabelecer sentença de primeiro grau. No caso, a locadora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão e cobrança dos débitos locatícios contra o locatário. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar o locatário a pagar à locadora a importância de mais de R$ 3 mil, atualizada em julho de 2002. Em garantia ao contrato de locação, os fiadores ofereceram, como caução, imóvel de sua propriedade. Com fundamento no artigo 38, parágrafo 1º, da Lei n. 8.245/91, a locadora ajuizou ação de execução de título extrajudicial – escritura pública de caução de bem contra os garantidores –, pretendendo receber o valor declarado na ação de despejo combinada com cobrança. No curso da demanda, a locadora apresentou um documento no qual firmava acordo com o locatário sobre os valores cobrados na ação, os quais, atualizados, atingiam a quantia de mais de R$ 5 mil, calculada para o mês de fevereiro de 2003, sendo certo que o locatário pagaria 20 parcelas mensais, atualizáveis e sucessivas – juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, de R$ 300,00, com vencimento a partir de março de 2003. Também nos termos do referido acordo, a caução permaneceria vigente até a quitação efetiva de tais débitos, quando então a execução deveria ser extinta. Descumprido o mencionado pacto, a locadora emendou a peça inaugural, pedindo a inclusão no pólo passivo do locatário, em substituição aos fiadores, bem como requereu a intimação destes. Deferidos os pedidos e procedidas tais alterações, o juiz de direito determinou a penhora do imóvel dado em garantia. Constrito o bem, os fiadores ofereceram embargos à execução, que foram julgados procedentes ao entendimento de que o acordo firmado entre locatário e locadora sem anuência dos fiadores caracteriza a moratória, extinguindo a fiança, nos termos do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002. Inconformada, a locadora apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação por entender que os fiadores hão de responder pelos aluguéis e encargos contratuais que já se encontravam vencidos na data em que firmado o acordo, pois os fiadores não se exoneram destes pagamentos, já que respondem à obrigação que assumiram em contrato. Irresignados, os fiadores recorreram ao STJ sustentando que a novação extingue as garantias da dívida, no caso, a fiança. Assim, não há como exigir as prestações pactuadas no contrato de locação, bem como as obrigações que se originaram da novação, da qual não participaram os fiadores, tanto mais quando reconhecida a ocorrência da moratória pelo Tribunal de origem. Ao decidir, o ministro Og Fernandes destacou que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual o parcelamento da dívida, com prorrogação do prazo além do vencimento da obrigação, concedida pelo locador à locatária, sem anuência dos fiadores, caracteriza a moratória a que se refere o artigo 1.503 do Código Civil de 1916".