Quem sou eu
- Bruna Lyra Duque
- Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).
Reflexão para 2009
Mensagem
Responsabilidade civil x empréstimo de veículo
"O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu isentar uma empresa do Rio de Janeiro do pagamento de pensão e indenização a familiares de uma motorista morta em acidente ocorrido em 1994, na Via Dutra. A jovem de 24 anos conduzia carro de propriedade da empresa, entregue a ela por um dos diretores da empresa. Ela morreu no choque com outro veículo, mas não ficou comprovada sua culpa no acidente. Com isso, os ministros da Quarta Turma, por maioria, entenderam que a empresa não poderia ser responsabilizada, nem mesmo pela participação de seu preposto (o diretor), uma vez não existir a relação de causalidade entre o empréstimo do veículo e a morte da motorista. No local do acidente, a polícia teria desfeito o cenário sem a realização de perícia, o que prejudicou a constatação de culpa. Para o relator do recurso apresentado pela empresa, ministro Fernando Gonçalves a responsabilização do proprietário do veículo pressupõe seu mau uso (o agir culposo). Além disso, mesmo que tivesse sido comprovada a imperícia da condutora, “tratava-se de pessoa maior, capaz e habilitada, responsável, portanto, por seus atos”, conclui o ministro. Com ele, votaram os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e o desembargador federal convocado Carlos Fernando Mathias. O ministro Luís Felipe Salomão votou em sentido contrário, para que se mantivesse a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido de serem devidas indenização por danos morais ao marido e filho da motorista e pensão ao filho da jovem, até os 24 anos. Para o ministro Salomão, seria impossível afastar a responsabilidade da empresa, uma vez a motorista ter sido vítima de acidente que teve por instrumento veículo de propriedade da empresa entregue à jovem por seu preposto. O ministro destacou que a vítima não tinha a habilidade exigida para guiar veículo daquele porte [uma caminhonete] em rodovia perigosa, à noite. O ministro ainda ponderou que questionamentos sobre a culpa no acidente só teriam relevância se a empresa quiser voltar-se contra quem ela acredita ser o seu causador, em uma ação regressiva".
Solidariedade x locação
DICAS PROVA OAB
"OAB/ES-2007. Acerca das pessoas e do domicílio, assinale a opção incorreta.
a) Não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em se tratando de firma individual.
b) A fundação de direito privado não pode ter fins lucrativos.
c) A República Federativa do Brasil é pessoa jurídica de direito público interno.
d) Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar e o preso".
Gabarito: C
Relatividade dos efeitos dos contratos
Perdas e danos - Perda de uma chance
Segue julgado sobre a teoria da "Perda de uma chance".
Reajuste de mensalidades em razão de mudança de faixa etária
"- O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas.
- Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente.
- Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada.
- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo.
- Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso.
- Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade." (Nº 989.380 - RN (2007/0216171-5).
Serviço exclusivo do médico e Plano de Saúde
Dano moral
Erro médico
Lei que disciplina o direito a alimentos gravídicos
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
CIRCUITO DE DIREITO CIVIL
O Regulamento do Circuito de Direito Civil será públicado à 0h. do dia 24/10 na área do aluno.
Plano de saúde x danos morais
Extinção dos contratos
Livre iniciativa, competência das agências reguladoras e campo de atuação das concessionárias.
Responsabilidade civil dos pais pelos atos dos seus filhos
"Você pode pagar pelo que seu filho está fazendo no Orkut
Mala, chato, sacana, picareta. No território livre da internet, não faltam apelidos nada carinhosos para os professores de ensino fundamental e médio. Com as novas ferramentas, as opiniões e maledicências, que antes ficavam restritas às conversas do grupo, na hora do recreio, hoje ultrapassam os muros das escolas e podem render problemas - e prejuízo - para pais e alunos.
Recentemente, a Justiça de Rondônia condenou 19 pais de estudantes a pagar indenizações a um professor de Matemática de Cacoal (500 km de Porto Velho) que, somadas, resultam em R$ 15 mil.
O professor foi alvo de ofensas dos alunos no Orkut. Eles criaram, em 2006, a comunidade virtual "Vamos Comprar uma Calça para o Leitão", ilustrada com a foto e o nome do professor Juliomar Reis Penna, 33. Na comunidade, dez alunos da oitava série, com idades de 12 a 13 anos, escreveram ofensas, piadas, questionaram notas e ameaçaram o professor.
"Eu ajudo a furar os pneus do Vectra dele [...] Vamos quebrar os vidros, jogar açúcar dentro do tanque de gasolina", foram alguns dos recados deixados pelos alunos.
O argumento de uma simples "brincadeira infantil" não convenceu os juízes, que consideraram graves os comentários publicados. Além da indenização, paga pelos pais, oito dos estudantes envolvidos vão ter que passar por uma medida socioeducativa, e apresentar palestras para adolescentes sobre o uso responsável da internet.
A punição ? que pode ser vista como um exagero por muitos ? é defendida por professores e por especialistas em Direito. "Recorrer à Justiça é uma das únicas armas dos educadores, já que muitas escolas não dão suporte aos profissionais, em caso de ameaças. Sempre que recebemos uma reclamação, orientamos o professor a procurar a delegacia especializada em crimes eletrônicos", aponta o professor de História e diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Professores das Escolas Particulares, (Sinpro), Marcos Dantas.
Se os alunos responsáveis pelas ofensas ou ameaças forem menores de idade, caberá aos pais responder ao processo e pagar eventuais indenizações, destaca a advogada Bruna Lyra Duque.
"É bom destacar que os pais têm que ter mais cuidado. Eles precisam avaliar a conduta de seus filhos, independente do reflexo no bolso", destaca o juiz Américo Bedê Freire Júnior".
Fonte: Publicado em 30 de Set. 2008. Jornal A Gazeta. Autora: Elaine Vieira.
Disponível em: http://gazetaonline.globo.com/index.php?id=/local/a_gazeta/materia.php&cd_matia=472751
Locação de imóvel e responsabilidade civil
- Inexiste a alegada omissão com relação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local expressamente afastou a prática de ato ilícito por parte da recorrida;
- A imobiliária não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem;
- No que toca ao modo de cobrança, responde a imobiliária por sua atuação, que culminou por causar danos morais aos recorrentes, conforme reconhecido pela sentença;
- Na espécie, a indenização mostra-se exagerada, devendo ser reduzida aos parâmetros comumente fixados pelo STJ. Danos morais fixados em seis mil reais. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos". (grifos nossos).
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO IRREVERSÍVEL.
Alteração no CDC
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Seguro x obrigação de indenizar
Esses artigos versam que são nulas de pleno direito, entre outras, cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Também é nula a cláusula que autoriza o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".
Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Os contratos eletrônicos – 3. A revisão dos contratos eletrônicos; 3.1 O direito de arrependimento nas relações contratuais eletrônicas – 4. Considerações acerca da revisão dos contratos eletrônicos: o mercado impõe o cerceamento da liberdade do consumidor?– 5. Considerações finais – Referências.
Propomos, neste estudo, uma análise das relações contratuais eletrônicas e suas repercussões nas relações consumeristas. Buscaremos substratos jurídicos que evitem a banalização dos valores éticos e morais, no campo dos contratos, a fim de não esvaziar o sentido da condição humana nas negociações.
Seminário Internacional de Direito Eletrônico e Segurança na Internet
O artigo a ser publicado tem por tema "A revisão dos contratos: uma análise das transações internacionais no comércio eletrônico”.
Seguem as informações disponíveis em: http://www.justributario.com.br/.
"O seminário abordará temas relacionados ao processo judicial virtual, Código Civil e a internet, software do IRPF, projeto de ferramentas de aprendizagem, segurança digital, VOIP.
Juristas já confirmados
Dra. Bruna Lyra Duque - (Mestre) - Brasil
Dr. Fernando Awensztern Pavlovsky - Brasil
Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior - (Doutor) - Brasil
Dr. Juracy Braga Soares Júnior - (Mestre)
- Universidade Federal do Ceará - Brasil
Dra. Maria Elizabeth S. Furtado - (Docteur)
- Université d Aix Marseille III - França
Dr. Pedro Antônio Dourado de Rezende - (Professor) - Brasil
Dr. Pedro Madalena - Brasil
Dra. Rejane Pinheiro (Mestre)- Brasil
Dr. Renato Opice Blum - Brasil
Dr. Robson Carlos Loureiro - (Doutor) - Brasil
Dr. Thierry Ruiz - (Especialista)
- Licence in Sciences and Technologies of Information and Communication
University Paul Sabatier - França
- Graduate of Services and Network of Communication
University Paul Sabatier – França
Período de inscrição: 21/05/2008 até 25/09/2008
Período de realização: 22/09/2008 até 26/09/2008”.
Contrato de distribuição: Execução contratual essencialmente em território brasileiro
"Processo civil. Competência internacional. Contrato de distribuição no Brasil de produtos fabricados por empresa sediada no Reino Unido. Impropriedade do termo “leis do Reino Unido”. Execução de sentença brasileira no exterior. Temas não prequestionados. Súmulas 282 e 356 o STF. Execução contratual essencialmente em território brasileiro. Competência concorrente da Justiça brasileira. Art. 88, inc. II, do CPC. Precedentes.
- As alegações não enfrentadas e decididas pelo Tribunal local não podem ser apreciadas pelo STJ, pela ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.
ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
“AÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
I – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. II – Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro. III – O terceiro beneficiário, ainda que não tenha feito parte do contrato, tem legitimidade para ajuizar ação direta contra a seguradora, para cobrar a indenização contratual prevista em seu favor. (REsp 401718 / PR)”.
PROMESSA DE DOAÇÃO
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE DOAÇÃO - ATO DE LIBERALIDADE - INEXIGIBILIDADE - PROVIDO O RECURSO DO RÉU - PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
1. A análise da natureza jurídica da promessa de doação e de sua exigibilidade não esbarra nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 deste Tribunal Superior, pois as conseqüências jurídicas decorrem da qualificação do ato de vontade que motiva a lide, não dependendo de reexame fático-probatório, ou de cláusulas do contrato.
2. Inviável juridicamente a promessa de doação ante a impossibilidade de se harmonizar a exigibilidade contratual e a espontaneidade, característica do animus donandi. Admitir a promessa de doação equivale a concluir pela possibilidade de uma doação coativa, incompatível, por definição, com um ato de liberalidade.
3. Há se ressaltar que, embora alegue a autora ter o pacto origem em concessões recíprocas envolvendo o patrimônio familiar, nada a respeito foi provado nos autos. Deste modo, o negócio jurídico deve ser tomado como comprometimento à efetivação de futura doação pura.
4. Considerando que a presente demanda deriva de promessa de doação pura e que esta é inexigível judicialmente, revele-se patente a carência do direito de ação, especificamente, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
5. Recurso especial do réu conhecido e provido. Prejudicado o exame do recurso especial da autora. (REsp 730.626/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 322)".
Contrato preliminar
Seminário Virtual "Temas do Direito do Consumidor"
Contrato de doação
Dano Moral e Contrato de Trabalho
Súmula - Órgão de proteção ao crédito precisa notificar devedor
Pesquisa 2 - Contratos em espécie
“Ação reivindicatória. Promessa de compra e venda registrada. A promessa de compra e venda irretratável e irrevogável transfere ao promitente comprador os direitos inerentes ao exercício do domínio e confere-lhe o direito de buscar o bem que se encontra injustamente em poder de terceiro. Serve, por isso, como título para embasar ação reivindicatória”. (Recurso Especial n. 55.941/DF).
Contrato de compra e venda
Súmulas sobre telefonia
É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.
SÚMULA N. 357-STJ.
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.
Resilição do contrato de compra e venda
Disponível em: www.stj.gov.br
SEMINÁRIO ON LINE - Direito das Obrigações e Contratos
ACESSO À SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
DANOS MORAIS
INDENZAÇÃO PARA NASCITURO
Disponível em: http://www.stj.gov.br/
SEMINÁRIO ON LINE - Direito das Obrigações e Contratos
Seminário de Direito das Obrigações e Contratos
"O seminário aborda temas sobre extinção do contrato, história do direito das obrigações, desconsideração da personalidade jurídica, doação, depositário infiel, títulos de capitalização, factoring, resseguro".
Mais informações no site: http://www.justributario.com.br/
Participação em seminário virtual
Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ação de sucessor que postula direitos próprios
A Vara do Trabalho de Gurupi, no Tocatins, julgou procedente o pedido da viúva do ex-empregado, morto em acidente do trabalho, que requereu indenização por danos morais próprios com fundamentos em responsabilidade civil extracontratual, que surgiu como conseqüência da morte do marido. Irresignada com o resultado da sentença do juízo de Gurupi, favorável à viúva, a empresa apresentou recurso ordinário para novo exame da matéria.
A Turma julgadora declarou extinto o processo quanto ao pedido de indenização por danos morais, pela impossibilidade do pedido ter sido julgado por aquela Vara do Trabalho. Segundo o relator do recurso, Juiz Douglas Alencar Rodrigues, não há como admitir a competência desta Justiça especializada visto que os fundamentos da pretensão não estão amparados na relação de trabalho ocorrida entre o ex-empregado e a empresa.
O magistrado afirmou que "o pedido desvincula-se da relação pactual empregatícia, passando a embasar-se em ilícito extracontratual". Dessa forma, demonstrou a impossibilidade da Justiça do Trabalho ser competente, na hipótese em que não há relação de emprego entre as parte, para apreciar e julgar ação de indenização por danos morais do sucessor".
Seguro x rescisão contratual
Exoneração da garantia de fiança
Questão - transmissão da obrigação
VOTO N°: 5411
AGRV. N°: 754.292.5/3-00
COMARCA: SÃO PAULO
AGTE. : CBE BANDEIRANTE DE EMBALAGENS S/A
AGDO. : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo, 07 de abril de 2008.
Execução contra a Fazenda Pública - Cessão de crédito - Substituição processual -
Precatório de natureza alimentar— Créditos de natureza alimentar não comportam
cessão - A cessão onerosa de crédito implica em alienação, razão pela qual e
requisito essencial a indicação do preço no instrumento público ou particular que
formalizou o negócio - Escritura que nem mesmo foi juntada na íntegra -
Substituição processual indeferida — Agravo de instrumento não provido.
STJ entende que paciente com agulha esquecida no corpo não deve ser indenizado
STJ entende que paciente com agulha esquecida no corpo não deve ser indenizado
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, concluiu seu voto ressaltando que os danos morais não precisam de prova porque são presumidos. Mas, segundo ele, a presunção não é absoluta e cede quando a prova convence o juiz de que é improcedente o pedido de reparação.
Anos depois da cirurgia, o paciente passou a sentir desconforto físico e pediu indenização por danos morais contra o hospital. Alegou que os médicos esqueceram a agulha em seu corpo. O hospital argumentou que não houve esquecimento e sim a decisão intencional de encerrar a cirurgia com rapidez para evitar o agravamento da situação e depois tirar o pedaço de agulha sem risco de morte para o paciente.
Também argumentou que a agulha quebrou quando o corte já estava sendo fechado e seria temeroso manter o paciente anestesiado e com o corte da cirurgia aberto para procurar uma agulha que não o colocaria em risco relevante e poderia ser facilmente retirada depois em simples procedimento ambulatorial. O paciente foi informado da situação assim que deixou a UTI, alguns dias depois da cirurgia, mas optou por não realizar o procedimento naquele momento.
A questão chegou ao STJ em um recurso apresentado pelo hospital para reverter a condenação imposta pela Justiça gaúcha para indenizar o paciente.
Por maioria, acompanhando o voto do ministro Humberto Gomes Barros, a Turma reconheceu que o médico que esquece parte do material cirúrgico no organismo do paciente comete ato ilícito passível de indenização. No entanto, entendeu desaparecer a ilicitude quando, antevendo o risco de morte do paciente em caso de prolongamento de cirurgia urgente, o médico encerra o procedimento mesmo sabendo que fragmento de agulha se perdeu acidentalmente no organismo do enfermo.
"No caso em questão, não houve esquecimento e sim a opção médica pelo encerramento da cirurgia antes de localizar a agulha cirúrgica que se perdeu", ressaltou o relator, acrescentando não ter havido ilicitude no procedimento médico de encerrar a cirurgia para preservar a vida do paciente.
O ministro ressaltou que o paciente poderia ter realizado o procedimento em qualquer outro momento, desde que soube do fato, mas ainda assim não o fez. Para ele, tal atitude revela que não houve sofrimento a justificar indenização: "primeiro, porque foi do recorrido a opção de não extrair o fragmento deixado em seu organismo. Depois, porque não é crível que, diante do tamanho sofrimento narrado na inicial, o recorrido viesse a juízo postular danos morais, sem pedir, também, a reparação do suposto erro médico, ou seja, a retirada do fragmento", destacou em seu voto.
A Turma entendeu que não sofre danos morais o paciente que, tão logo se recupera da cirurgia de urgência, é informado de que parte de material cirúrgico foi deixado em seu organismo e conscientemente decide não realizar simples intervenção para extrair o fragmento". REsp 902.537
Serviço público e prescrição no Código Civil
Responsabilidade solidária
Disponível em: www.juristas.com.br
A unidade hospitalar responde solidariamente por ato ilícito praticado por médico, dentro de suas instalações, independente da relação de emprego entre ambos. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de Primeira Grau que condenou um médico e o Hospital Dom Bosco, de Barra do Garças, a indenizar uma mulher em R$ 100 mil pela morte de seu filho recém-nascido.Em Primeira Instância, a ação de Indenização por Danos Morais e Materiais foi julgada procedente. O médico e o Hospital foram condenados solidariamente a indenizar em R$ 100 mil a mãe da criança. Conforme consta nos autos, a criança nasceu no sábado, teve alta do hospital no domingo e na segunda-feira já estava de volta, com sérias complicações, até que foi encaminhada para Goiânia, onde faleceu na quarta-feira seguinte.
DIREITOS METAINDIVIDUAIS
Empresa é condenada em danos morais e materiais por concorrer para agravamento da doença do empregado
Um ex-empregado da Fiat Automóveis teve reconhecido na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber uma indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 50.000,00, já que a doença que apresentava antes de sua admissão foi agravada pelo trabalho em condições e ambiente inadequados. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG que aplicou o artigo 186 do Código Civil (...). Como a atitude negligente da empresa acabou causando danos ao reclamante (...). RO nº 00067-2007-142-03-00-2.