Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

Julgado - Conflito de competência - EC 45

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS CÍVEL E TRABALHISTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LESÃO DE TÍMPANO PROVOCADA DURANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME ADMISSIONAL - ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 45/2004 – INAPLICABILIDADE – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL - CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL

Na verdade, a hipótese dos autos não cuida das situações anotadas, mas de ação indenizatória por erro médico, tendo em vista lesão sofrida pelo autor durante procedimento de lavagem de ouvido, quando da realização de exame audiométrico, sendo desinfluente o fato de que o referido exame visava habilitar o autor para possível contrato de trabalho, o qual nem mesmo se efetivou. Consoante a iterativa jurisprudência deste eg. Tribunal, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência material para julgamento da lide. Sob esse aspecto, verifica-se que os precedentes são unânimes em atribuir à Justiça estadual a competência para julgar ações de indenização por danos morais quando estes não decorrem diretamente da relação de emprego, como se observa, in casu.
Processo Nº 82.800 - SP (2007/0080173-9).

CADE e Banco Central (exercendo atividade de agência)


Ato de Concentração n.º 08012.006762/2000-09
Requerentes: Banco Finasa de Investimentos S/A; Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações. Relatora: Conselheira Hebe Romano
Ato de Concentração. Operação entre o Banco Finasa de Investimentos S/A; Brasmetal Indústria S/A e Zurich Participação de Representações. Mercado relevante é o da prestação do serviço de seguros, com abrangência geográfica nacional. Entendimento da não vinculação do CADE ao Parecer n° AGU/LA-01/2001, cabendo-lhe, com exclusividade, na esfera administrativa, delimitar a abrangência de suas atribuições.
Ao contrário dos órgãos reguladores, que são destinados a formular normas e a zelar pela sua observância em setores específicos da economia, o órgão de defesa da concorrência possui natureza não normativa, mas sim judicante (adjudicativa). Ademais, a sua perspectiva é geral e não setorial, elas não formulam políticas públicas, mas sim aplicam a lei de defesa da concorrência e suas sanções ex-post e não ex-ante e fiscalizam a obediência às regras estabelecidas na legislação de defesa da concorrência e não na legislação específica do setor ao qual pertence o agente econômico.
Disponível em: www.cade.gov.br/jurisprudencia/arquivosPDF/votv006762-2000r.pdf

Dica: A revisão contratual

Recomendo a leitura do meu artigo "A revisão contratual no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor".
O presente texto foi publicado na Revista Âmbito Jurídico, em decorrência da realização do Seminário Virtual do site www.ambito-juridico.com.br.

Aula Direito Regulatório - Caso Anatel

CASO ANATEL: A LIVRE INICIATIVA DA PESSOA JURÍDICA

A Anatel cumpriu com o seu papel ao proibir a propaganda direta, como os telefonemas para o domicílio dos clientes, prática constante e abusiva praticada pelas empresas de telefonia. Por outro lado, a segunda decisão de proibir que as empresas possam divulgar qualquer tipo de propaganda referente aos planos individuais de serviços (até 31 de julho de 2007), parece-me exagerada.
Entendo que a pessoa jurídica precisa divulgar os seus serviços no mercado, trata-se do seu direito de livre iniciativa, considerando que este direito se traduz na possibilidade de se exercer uma atividade econômica privada, especialmente mediante a liberdade de criação de negócios.
É claro que a oferta de serviços, por meio da mídia, deve se pautar nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, restringir por completo a liberdade de atuação das empresas de telefonia não seria a melhor forma de evitar problemas, como as variadas opções de planos de serviços.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste caso, deveriam ter sido observados pela Anatel. Afinal, devemos considerar que a pessoa jurídica possui atributos inerentes a sua existência e ao seu desenvolvimento, devendo ser respeitada a sua liberdade mínima de atuação no mercado.A restrição e a fiscalização devem acontecer, principalmente, em nossa sociedade atual, onde os contratos são massificados e, em sua maioria, contratos de adesão. Porém, devem ser observados também os direitos da pessoa jurídica.
Autora: Bruna Lyra Duque