Quem sou eu

Doutora e Mestre do programa de pós-graduação stricto sensu em Direitos e Garantias Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Especialista em Direito Empresarial (FDV). Professora de Direito Civil da graduação e pós-graduação lato sensu da FDV. Sócia fundadora do escritório Lyra Duque Advogados (www.lyraduque.com.br).

PRECISAMOS FALAR SOBRE CAUSA DO CONTRATO EM TEMPOS DE CRISE PANDÊMICA


A pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) impacta as relações privadas, não há dúvida alguma acerca desta premissa. Tal externalidade, consequentemente, alcançará o contrato e a sua causa? É o que se pretende avaliar.

A insegurança acompanha sempre os contratos, gerando um grau de incerteza no atendimento do que neles consta estabelecido, que, por sua vez, acaba por gerar um grau de instabilidade nas relações econômicas e sociais. Por isso, faz-se relevante compreender a relação entre direito e economia, bem como a sua conexão com a causa do contrato, diante do atual cenário de pandemia.

Sabe-se as questões econômicas propagam efeitos imediatos e mediatos nas relações particulares nos planos individual homogêneo, coletivo e difuso. A economia pode orientar, estabelecer limites e critérios, ponderar avanços ou freios na estipulação de deveres fundamentais[1] voltados ao particular, uma vez que fatores econômicos exercem forte influência na ordem contratual.

Os efeitos imediatos que originam das questões econômicas provocam aumento no preço, alta incidência de juros, advém da necessidade do credor exigir o cumprimento integral do negócio, dentre outros fatores. Os efeitos mediatos se projetam para gerar efeitos após a negociação, como ocorre com o inadimplemento e a interferência demasiada do Estado nessas relações.

A importância da causa nos negócios jurídicos é inegável, sendo por meio dela que “se individualizam os elementos essenciais do contrato e, a partir daí, com tal constructo, procede-se à investigação da presença (ou ausência) de tais elementos[2]” na forma pactuada entre as partes.

A causa é o fim que se propõe o contratante, em outras palavras, “[...] o escopo em vista do qual o efeito é procurado[3]”. Por essa noção, a fixação do conteúdo do negócio fica a cargo dos contratantes, sendo este um alicerce vital do direito privado em que todos são livres para assumir os riscos apreciados como devidos. 

No entanto, infelizmente, faz-se corrente o descaso da doutrina nacional pelo tema da causa e a imediata opção pela teoria anticausalista, por ter sido essa a opção do Código Civil de 2002[4]. O argumento central dessa teoria é que os requisitos de validade do negócio já operam a avaliação do exame da causa, não sendo, por essa razão, necessário explorar a causa em abstrato. O direito privado ignorou não apenas o exame da causa em concreto, como condição para a validade de um negócio jurídico, mas, especialmente, a compreensão da causa em abstrato.

A tese aqui proposta é que a causa ressalta a importância das prestações acordadas e da utilidade econômica de cada dever assumido pelas partes que culminará, caso ocorra descumprimento ou a incidência de determinada situação adversa e externa ao contrato, na necessidade de interpretação ponderada acerca da relevância do adimplemento das obrigações assumidas ao tempo da estipulação do negócio.

A funcionalização de determinado instituto reside, pois, justamente no reconhecimento do fundamento de existência do ato criado pelos sujeitos que manifestaram interesse na realização do mesmo. Ignorar a existência da causa do contrato seria ignorar o porquê do ato. 

Outrossim, a preservação do interesse dos particulares não está atrelada apenas à instrumentalização da vontade. Será necessário considerar, além das finalidades privadas almejadas pelo negócio, que ele atenda à funcionalização deliberada no ordenamento, quais sejam, a função econômica e a função social.

Falando da pandemia da COVID-19 e da sua relação com a causa do contrato, exemplifica-se por meio dos negócios imobiliários e que impactam diversos atores, tais como, construtores, incorporadores, agentes financeiros, corretores, consumidores, dentre outros. Há em todas as relações interconectadas uma íntima ligação em torno de um eixo central: a compra de um imóvel, a causa que levou o comprador e o vendedor à relação negocial primitiva, que, por sua vez, está conectada com as demais relações jurídicas estabelecidas com outras causas (v.g., o agente financeiro e o corretor).

Em tempos de pandemia, empreendimentos imobiliários já foram comprometidos, lançamentos prorrogados e há notável desaceleração da aprovação de projetos pelas prefeituras. Nestes negócios imobiliários, como pode-se imaginar, desconsiderar a motivação de cada causa aplicável aos acordos firmados, em toda a complexidade da cadeia econômica ali envolvida, representará num verdadeiro caos econômico e, de igual modo, um caos jurídico.

Até mesmo a aplicação da teoria da imprevisão (também chamada de onerosidade excessiva), considerada como um instrumento jurídico para resolução ou revisão do contrato, deverá ser fundada na aplicação direta da causa do contrato, para permitir a rediscussão dos preceitos contidos nas relações jurídicas, em face da ocorrência de acontecimentos novos, pois as partes devem buscar alcançar as prestações que originalmente se comprometeram e da forma como se obrigaram. Ressalta-se que, muito embora o artigo 478 do Código Civil não mencione, a doutrina[5] e a jurisprudência[6] admitem a possibilidade de revisão do contrato, ainda que se aplique a imprevisão ao caso.

Diante destes exemplos, a causa do contrato precisa ser utilizada para se averiguar como se fará a interpretação quanto à base do negócio. Observa-se a necessidade de qualificação dos institutos não é apenas uma questão de sistematização. A causa pode identificar a que negócio jurídico pertence o efeito que se analisa. Assim, seria nocivo romper a força obrigatória dos contratos de uma cadeia de relações tão complexas como nos casos apresentados. A conservação do negócio é a melhor saída, ainda que diante do coronavírus. 

Num outro giro, quando for considerado que o fim almejado pelas partes foi frustrado, enaltece o Enunciado número 166 do Conselho da Justiça Federal[7], que isto não pode ser considerado caso de impossibilidade da prestação ou de onerosidade excessiva. 
                  
Chega-se, então, à conclusão na qual o negócio produzirá efeitos jurídicos quando for gerador de resultados sociais e econômicos úteis. Destaca-se que a geração de efeitos, pautados numa funcionalização econômica e social, se tornará reconhecida também pela manutenção do contrato, preservando-se a sua causa, ainda que diante de uma grave externalidade vivenciada mundialmente. 

Aqui, pois, vale lembrar que a liberdade de escolha dos riscos implica também em considerar a repercussão coletiva de quaisquer decisões, revisões, renegociações ou resoluções a serem tomadas. Que sejam realizadas mais compreensões da causa e menos resoluções!

REFERÊNCIAS


BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 

BODIN DE MORAES, Maria Celina. O procedimento de qualificação dos contratos e a dupla configuração do mútuo no Direito Civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 309, p. 33-61, 1990.

CASTRO, Torquato. Da causa no contrato. Recife: Imprensa Universitária, 1966. 

CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 

DUQUE, Bruna Lyra. Causa do contrato: entre direitos e deveres. Belo Horizonte: Conhecimento, 2018. 



[1] “Os deveres fundamentais, como categoria jurídico-constitucional, são condutas positivas ou negativas que promovem a efetivação dos direitos fundamentais”. In: DUQUE, Bruna Lyra. Causa do contrato: entre direitos e deveres. Belo Horizonte: Conhecimento, 2018. p. 44.
[2] BODIN DE MORAES, Maria Celina. O procedimento de qualificação dos contratos e a dupla configuração do mútuo no Direito Civil brasileiro. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 309, p. 33-61, 1990.
[3] CASTRO, Torquato. Da causa no contrato. Recife: Imprensa Universitária, 1966. p. 8.
[4] DUQUE, Bruna Lyra. Causa do contrato: entre direitos e deveres. Belo Horizonte: Conhecimento, 2018. p. 183.
[5] Reconhecem a necessidade de revisão do contrato, por força do princípio da conservação do contrato, dentre outros, os seguintes autores: BITTAR, Carlos Alberto. Direito dos contratos e dos atos unilaterais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 51; CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 430.
[6]  Segue o julgado do STJ sobre revisão dos contratos: “[...] I Verifica-se que o eminente Ministro Fernando Gonçalves conheceu do agravo de instrumento e deu provimento ao recurso especial interposto pelos agravados, tendo em vista a reiterada jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, nos termos do que dispõe a Súmula 286/STJ. II - Observa-se que, no ponto, o entendimento firmado pelo acórdão então recorrido divergia da orientação desta Corte, ao afirmar que ‘o instrumento particular de confissão de dívida impede a discussão da causa subjacente da novação da dívida, não mais podendo ser questionada pelas partes, uma vez que o termo de renegociação da dívida põe fim às relações jurídicas anteriores’ [...]. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 977.046/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2010)”.
[7] O enunciado n. 166 do CJF assim dispõe: “A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil”.

Advogada em Direito Contratual em Vitória/ES. Para mais informações, entre no site: www.lyraduque.com.br.

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