RELAÇÕES AFETIVAS NÃO SÃO MEDIDAS POR CRITÉRIOS TEMPORAIS
Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil.
“É só o amor, é só o amor, que conhece o que é verdade” (Renato Russo).
O direito de família passou por mais uma “temporada” para regular questões inerentes à vida privada. Dessa vez, o debate avaliou se seria namoro ou união estável o vínculo de um casal que se relacionou por um mês e meio, como namorados, e depois moraram juntos por quinze dias até o óbito do parceiro. Parece até série!
Se a união estável decorre de fatos da vida, não requer coabitação ou limitação temporal, como presumir que será o tempo que demonstrará a intenção ou não de constituir família?
A Quarta Turma do STJ entendeu que o casal que conviveu por quinze dias não vivia em união estável, uma vez que “um período mínimo deveria ser exigido para atestar a estabilidade do relacionamento”. Além disso, o Relator avaliou que “não há de se falar em comunhão de vida entre pessoas no sentido material e imaterial em uma relação de duas semanas”.
Quem valora, mediante viés subjetivo, quando duas pessoas desejam constituir família? Entendo que a intenção de constituir família é um desejo único e exclusivo das pessoas.
É claro que, para compreender melhor o caso, é importante avaliar as provas apresentadas pela autora na ação de reconhecimento da união do presente caso.
Parece contraditória a decisão que, por um lado, entende que a intenção do casal era de constituir família, mas o tempo não se mostrou suficiente para “estabilizar” a relação.
Entendo que se foram anexadas aos autos provas suficientes que demonstraram a intenção dos conviventes na formação da união estável, ainda que por quinze dias, não pode ocorrer intervenção nesta manifestação de vontade.
Aqui reside o risco: a união estável sem contrato gera a judicialização da relação e o magistrado suprirá a vontade das partes.
Para quem deseja viver em união estável, o melhor a fazer é formalizar tudo por meio do contrato de convivência.
Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário