DIVÓRCIO IMPOSITIVO: UNILATERAL E TAMBÉM LEGAL?
Bruna Lyra Duque. Advogada. Doutora em Direito. Professora de Direito Civil da graduação e da pós-graduação lato sensuda FDV.
Dois Tribunais de Justiça, o de Pernambuco e o do Maranhão, admitiram, recentemente, a realização do divórcio impositivo também chamado de divórcio direto por averbação.
Nestes estados membros, o cônjuge, representado por seu advogado ou defensor público, tem direito de requerer o divórcio junto ao Cartório de Registro Civil, o mesmo em que fora assentado o seu casamento. O outro cônjuge será notificado para tomar conhecimento prévio do pedido e, subsequentemente, será providenciada a averbação do divórcio impositivo, no prazo de cinco dias após a notificação.
Trata-se de um direito unilateral e qualificado como potestativo, pois o cônjuge interessado em divorciar não precisa de consentimento do outro, nos termos já delimitados pela Emenda Constitucional número 66 de 2010.
Assim sendo, são requisitos do divórcio impositivo extrajudicial: manifestação unilateral em cartório, mediante representação de um advogado ou defensor público; e que o casal não tenha filhos incapazes ou nascituro. Caso existam bens a serem partilhados, tal regulação será feitaposteriormente.
Quanto à natureza potestativa do divórcio impositivo, não existem dúvidas, trata-se de um direito unilateral e inerente à pessoa humana. E quanto à sua legalidade? Para aplicação desse divórcio extrajudicial e unilateral em todo território nacional seria suficiente a regulação da matéria por meio de provimentos?
Aqui reside o ponto de discussão da mudança. Há quem entenda que a competência exclusiva dos tabeliães não foi afetada e, sendo assim, o ato é legal. Por outro lado, há quem entenda que não pode um provimento alterar uma norma referente à matéria de dissolução matrimonial, uma vez que isso seria tarefa de lei federal. Concordamos com esse entendimento.
É inegável que o divórcio é um direito unilateral e intimamente conectado com a autonomia privada, isto é, a autodeterminação do indivíduo de fazer o que bem entende da sua vida. Dessa forma, o direito de pedir o divórcio não está atrelado ao consentimento de ninguém. “Querer ser livre é também querer livres os outros”, como propõe Simone de Beauvoir. No entanto, tal matéria precisa ser regulada pela legislação federal e não por provimentos emanados de Corregedorias.
Advogada em Direito de Família e das Sucessões em Vitória/ES. Disponível em: www.lyraduque.com.br.
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