Percebemos que ainda existem crianças e adolescentes abandonadas pelo Estado. Os advogados
militantes na área e os interessados na adoção apresentam um entendimento bem
diferente daquele que vem sendo apresentado pelo Poder Judiciário, qual seja: a
dificuldade reside na restrição imposta pelo adotante na escolha das
características do adotado.
Apesar da boa iniciativa do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) ao lançar nova versão do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) nenhuma
novidade efetiva parece ter
sido apresentada. Diante das matérias divulgadas na imprensa, na última semana,
o problema não é resolvido apenas com “o cruzamento de dados entre os
pretendentes e as crianças de todo o Brasil”, bem como a partir da “interligação
nacional das comarcas”. (http://migre.me/pSIOh).
A burocracia ainda persiste no processo de adoção,
podendo ser evidenciada na ineficiência no trato da questão junto às Varas da
Infância e da Juventude. Tem muita preocupação em torno do uso do CNA, mas
pouca solução para os problemas operacionais, como ausência de pessoal
capacitado (equipe interprofissional[1]),
ausência de equipamentos de tecnologia nas Comarcas e pouco preparo dos
servidores.
Além do passo a passo de difícil compreensão para o
leigo que deseja se habilitar à adoção (veja em http://www.brunalyraduque.com.br/2015/03/o-que-e-preciso-fazer-para-adotar.html),
os servidores ainda não estão preparados para o atendimento dos adotantes, e,
pela nossa experiência, nem acham que são sujeitos legítimos para tal conduta.
A ausência de pessoal capacitado e em maior número,
nas Varas, gera o atraso no andamento dos processos e, consequentemente,
dificulta o trâmite de todo o procedimento que inicia-se na apreciação do
requerimento da habilitação e finaliza com a sentença de homologação da adoção.
Como sugestões para enfrentar tais problemas,
indicamos a capacitação da equipe
interprofissional, melhor atendimento aos adotantes em processo de habilitação
e, o mais importante, a redução no tempo de tramitação dos processos de adoção.
É dever do Estado[2]
cuidar das crianças e adolescentes, sendo que tal ônus não reside apenas em
normatizar um cadastro ou cruzar dados. Quando o sistema se volta à preservação
da pessoa humana, dados e números são insuficientes.
O grau de proteção constitucional conferido à pessoa
humana vai depender da sua posição dentro de uma equilibrada escala protetiva: quanto
mais se aproximar da esfera das opções exclusivamente existenciais, maior será́
o nível de defesa constitucional do indivíduo.
[1] Dispõe o art. 151 da Lei 8.069 de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): “Compete à equipe
interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento,
orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto
de vista técnico”.
[2] Assim dispõe
a Constituição Federal: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão [...]”.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.
Advogados em Direito de Família, em Vitória - ES: http://lyraduque.com.br/familia.htm.
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